DIREITO ADQUIRIDO - CLT - ARTIGO 468

Há 9 anos ·
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Referente ao direito adquirido, na minha empresa foi concedido alteração na jornada de trabalho, sendo que trabalhamos sábado para completar 44 horas semanas e agora trabalhos 9 h de segunda a sexta sendo uma hora de almoço de segunda a quinta e na sexta 2 horas para completar 44 horas, mais isso sem alteração por escrito no contrato de trabalho somente os registro do ponto para comprovar, agora estão cogitando a ideia de retirar este beneficio, a empresa neste caso pode? ou contudo e um direito adquirido que se enquadra no artigo 468 da CLT?

5 Respostas
Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Retirar QUE BENEFICIO??

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Se vc trabalhou em determinado horário, depois este foi mudado e vc vem trabalhando em outro horário, o simples fato de vc seguir trabalhando no novo horário já é seu aceite tácito. Vc aceitou, agora não pode mais voltar atrás

Tamiris Alves
Há 7 anos ·
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A minha dúvida é a mesma, a 4 anos trabalhei no mesmo horário, de segunda a sexta, agora querem que eu trabalhe no sábado, o novo horário começa a partir do dia 25/09, mais eu já disse que não concordo com o novo horário. O que eu faço nesse caso?

Desconhecido
Advertido
Há 7 anos ·
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pode pedi demissao pois a simples mudanca de horario nao implica em violação do co trato de trabalho

Esta pergunta foi fechada
Há 1 ano
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