Prezada Cris,
Estando seu pai ainda vivo, na condição de militar instituidor, tendo OPTADO em contribuir com os "1,5%" (observa-se que o direito à pensão não nasceu ainda, o que existe é uma expectativa de direito): a filha de "qualquer condição" poderá ter o direito garantido da habilitação à pensão militar, se na data do óbito de seu genitor, não ter ocorrido nenhum alteração legislativa, referente aos possíveis beneficiários, principalmente em relação à opção de contribuir com os chamados “1,5%”.
Estando o militar vivo, mesmo que tenha optado em contribuir com os chamados “1,5%”, o que existe é uma expectativa de direito, que pode se consolidar ou não, quando da ocorrência do óbito do militar instituidor, uma vez que não haja qualquer alteração no bojo da Lei 3.765/60 de MP 2.131, de 28/12/2000.
Tenho como opinião pessoal que, como foi o próprio Governo que propôs no ano de 2001, aos militares à época, a referida opção de contribuir para manter o texto original da Lei 3.765/60, mantendo dentre outros direitos, o direito de manter a filha de “qualquer condição” como beneficiária, não seria politicamente correto e viável, simplesmente “rasgar” o acordo, não cumprindo sua parte no tratado. Acredito que teria mais dores de cabeça do que economia.
Assim, NÃO existe qualquer impedimento de você vir a se casar, pois a Lei 3.765/60, prevê a filha de “qualquer condição” como beneficiária, ou seja, solteira, casada, divorciada, etc., não importando o estado civil.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])