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    B

    Bruno Gyn Quarta, 07 de novembro de 2007, 11h20min

    A CONTAR DA EMISSÃO:

    Número do processo: 1.0433.05.163132-6/001(1) Precisão: 33
    Relator: DUARTE DE PAULA
    Data do Julgamento: 09/05/2007
    Data da Publicação: 19/05/2007
    Ementa:
    EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES PÓS-DATADOS - PREENCHIMENTO ABUSIVO - PRESCRIÇÃO - DATA DA EMISSÃO. Se o cheque é ordem de pagamento à vista e contém a certeza e a liquidez da dívida, torna-se exigível no ato da sua apresentação ao banco sacado, sendo que a circunstância de haver sido pós-datado não elide a sua exigibilidade, salvo se restar caracterizado o preenchimento abusivo por parte do credor. Restando evidenciado dos autos que a pós-datação dos cheques que embasam a execução foi realizada de má-fé pelo credor, com o objetivo de afastar a prescrição de seu direito de cobrança, devem ser consideradas como data de apresentação dos cheques a data de suas respectivas emissões, para fins de contagem do prazo prescricional.

    Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.



    A CONTAR DA DATA ESTIPULADA:

    Número do processo: 1.0223.06.198039-5/001(1) Precisão: 6
    Relator: WAGNER WILSON
    Data do Julgamento: 17/05/2007
    Data da Publicação: 28/05/2007
    Ementa:
    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA. 1 - O prazo previsto pelo art. 59 da Lei 7.357/85, em caso de cheque pós-datado, só passa a fluir depois do decurso de trinta dias, contados não da emissão, mas da data ajustada pelas partes para a apresentação do título. 2 - Para que o prazo prescricional seja interrompido, basta a distribuição da ação, já que, com a citação válida do executado, os seus efeitos irão retroagir à data da propositura da demanda. 4 - Recurso improvido.

    Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.


    PRONTO, AGORA É SÓ VOCÊ ESCOLHER QUAL MAIS LHE AGRADA!!

    BRINCADEIRAS À PARTE, ESPERO QUE LHE SEJA ÚTIL...

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