Cessão de Direitos a terceiros

Há 18 anos ·
Link

Senhores. Não obstante a graduação em Direito. a prática é um tanto módica, porisso coloco à apreciação:

Um herdeiro universal, que ainda não impetrou Inventário, formalizou Cessão de Direitos a terceiros sobre determinado imóvel constante do rol a ser inventariado. Há possíveis dívidas a serem arcadas pelo espólio bem como por esse herdeiro. Mesmo considerando a exclusão desse imóvel cedido ainda assim o restante dos bens são suficientes para arcar com as dívidas.

Questiono: Em razão da inércia do herdeiro, e ainda de posse dos documentos que comprovem a Cessão, podem esses terceiros de alguma forma impetrarem ação para que seja o imóvel adquirido apartado do restante, e para que já se regularize a sua situação, constando já do Registro de Imóveis a sua propriedade? Essa ação seria um Inventário mesmo?

Obrigado

13 Respostas
Dr. Evandro
Há 18 anos ·
Link

Prezado Colega,

Segundo meu entendimento, o fato de não ter sido inventáriado certo bem, poderá ser considerado por algum juiz como sonegação de bens, ou seja, a não apresentação de um bem a inventário para se ver livre de tributação.

Diante desse fato, entendo por bem tentar uma sobrepartilha, onde deverá constar tal renúncia expressamente para incluir tal propriedade entre os bens inventáriados.

Caso não ocorra anuência por parte de tal herdeiro, ele deverá ser citado para se manifestar sobre a sua renúncia na parte do bem e não havendo, os herdeiros remanescentes deverão fazer a prova de tal fato nos autos para não se verem prejudicados na nova divisão de bens.

Quanto a possibilidade de uma medida judicial alternativa, não me vem grandes possibilidades, pois Adjudicação Compulsória não seria o caso, pois o título, como já disse, tal seja considerado ilegitimo, já Usucapião, talvez poderá servir dependendo de quem está na posse e gestão do imóvel, bem como do tempo que a exerce.

Abraços.

Celso Gonçalves Pires
Há 18 anos ·
Link

Dr(s). Marcio, pela sua narrativa, acredito que a cessão a qual o Dr. se refere tenha sido feita incorretamente. Não se pode fazer cessão de direitos hereditários a titulo singular (não pode se especificar o bem, primeiro não existe ainda partilha e não a como saber qual parte do quinhão lhe caberá na partilha, mesmo que só exista um bem a ser partilhado e ineficaz a cessão de direitos sobre esse bem.) Respondendo a primeira parte da pergunta, qualquer pessoa pode comunicar ao juiz que fulano de tal faleceu, e em decorrência disso pede ao juiz que seus herdeiros sejam citados para que procedam a abertura do inventário.

Segunda pergunta. Impossível a pretenção, não se pode excluir o bem dos demais e prodecer somente ao inventário desses, mesmo poreque vc não conseguiria registrar o imóvel. Veja o que prescreve os art. 1791 e seguintes do CC.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.Art. 1.950

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Em tempo não se pode fazer Renuncia de herança em parte ou seja de um bem especifico, ou se renuncia ao todo ou aceita-se a integralidade da mesma. A acitação da herança pode ser expressa ou tácita, mas a renuncia só pode ser expressa, citado e não se manifestando o silencio é considerado aceitação.

Luciana_1
Há 18 anos ·
Link

"mas a renuncia só pode ser expressa"

Minha pergunta é: Uma pessoa pode registrar em cartório sua renúncia a uma herança futura? Mais especificamente, meu marido poderia registrar em cartório sua renúncia à minha herança (ele é meu único herdeiro obrigatório), em favor de minhas sobrinhas, possibilitando assim que eu as nomeie minhas herdeiras?

Obrigada,

Celso Gonçalves Pires
Há 18 anos ·
Link

Não, não existe herança de pessoa viva, o que vocês podem fazer é mudar o regime de bens e pactuar sobre os bens já existentes. Ainda assim com a sua morte o mesmo será seu herdeiro. Quanto a nomear suas sobrinhas como herdeiras você pode testar a parte livre de seus bens (reservando a legítima).Veja art. 1829 do CC.

Luciana_1
Há 18 anos ·
Link

Então não resolveria meu problema, pois o que eu quero é que ele não seja meu herdeiro, só isso.

É um absurdo que eu não possa deixar os meus bens para quem eu quiser, sendo que eu não tenho filhos nem pais vivos - sou obrigada a deixar para alguém que não me deixará nada, pois tem uma herdeira necessária. Há alguma maneira de eu pedir na justiça algum tipo de equiparação? Há alguma coisa que eu possa fazer? Qualquer coisa????

Celso Gonçalves Pires
Há 18 anos ·
Link

Luciana, se vc é casada com ele você tambem é herdeira dele (necessária) tal qual como a filha dele. Vc não precisa fazer nada a sua participação na herança dele depende do regime de bens adotado.

Luciana_1
Há 18 anos ·
Link

Sou casada em regime de comunhão parcial de bens, e todos os bens que temos foram adquiridos após o casamento. Eu tive uma pequena herança que acabou se diluindo neste processo, e ele vai ter uma herança quando os pais falecerem, mas não será nada muito significativo também. Portanto o montante maior são os bens (imóveis) que adquirimos durante o casamento, dos quais sou meeira, mas não herdeira, certo?

Celso Gonçalves Pires
Há 18 anos ·
Link

O seu caso cai na regra do art. 1829 do CC caput. a matéria é controvertida. Eu sustento a tese de que independente de haverem bens particulares vc é concorre a herança juntamente com a filha dele. Veja a seguir a matéria colacionado, não obstante vc encontrará posicionamento contrário.

Maria Berenice Dias

desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

Material disponivel em : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4634

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Obrigado.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Obrigado.

Luciana_1
Há 18 anos ·
Link

Dr. Celso, Estou impressionada. Me ajudou muito a ter um entendimento mais abrangente das minhas limitações e possibilidades. E o meu caso é quase exatamente o exemplo no seu antepenúltimo parágrafo: Nestes 14 anos de casamento construímos um patrimônio significativo graças principalmente ao meu trabalho, e, com a minha morte, a filha dele, que consanguineamente falando me é uma total estranha, herdaria as minhas coisas, os meus móveis, o meu patrimônio, sendo que tenho sobrinhas para quem gostaria de destinar minha parte. Muito Obrigada.

Celso Gonçalves Pires
Há 18 anos ·
Link

Fico feliz em ter contribuído para seu entendimento.

Vagner Figueredo
Há 18 anos ·
Link

Houve a anos atras um Inventario devidamente registrado com 3 herdeiros. No ano passado um deles morreu, acontece que agora foi descoberto um terreno que não foi partilhado na epoca, pergunto: a SOBREPARTILHA será entre os 3 herdeiros do Inventario anterior, ou terá que ser partilhado entre os 2 herdeiros mais os filhos(2 maiores e 2 menores) do terceiro que faleceu ?

Ainda com relação a sobrepartilha de parte ideal de terreno que não constava em inventario, onde houve o falecimento de um dos herdeiros que constava no inventario anterior, este herdeiro antes de seu obito fez um INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA juntamente com os outros herdeiros a TERCEIROS desta parte ideal de terreno a sobrepartilhar.

Como proceder a SOBREPARTILHA, devido agora a parte do herdeiro falecido, lembrando que este tem filhos.

Desde já grato pela atenção.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos