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    Hen_BH Sexta, 23 de setembro de 2016, 14h44min

    Lei 9099/95 - Juizados Especiais:

    "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz."

    Ou seja: revelia. E mais: não basta apenas a apresentação de contestação. Se o demandado não comparece pessoalmente em uma das sessões (conciliação ou IJ) há revelia, ainda que apresente contestação.

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