OFICIAL MILITAR
Prezados, Um amigo foi convocado para prestar serviço militar obrigatório como aspirante a oficial da área de saúde, em consonância com a Lei nº 5.292, em outro Estado. Foi pago a ele a passagem de ida, bem como, o sôldo no tempo do serviço que foi de 1 ano e 28 dias. Ocorre que, após este período ele foi licenciado e sequer pagaram a passagem de volta para o seu Estado de origem. Ademias, ele tem conhecimento de que teria direito a receber uma "indenização" por cada transferência (ida e volta). Isso não ocorreu. Qual o camimho para buscar esta indenização a qual faz jus? Qual o fundamento legal? Desde já agradeço o auxílio... Muito obrigada, Luciane
Lei do Serviço Militar, Art 62, o convocado ao deixar o serviço ativo, tem direito, além de outras vantagens a passagem e alimentação até op seu local de destino, em todo o território nacional, num prazo de 30 (trinta) dias. Se ele já estiver no RJ, vá até o Serviço de Relações Públicas no Palácio Duque de Caxias, junto à Central do Brasil, e informe-se como requerer seus direitos. Não se esqueça de levar todos os documentos comprobatórios da Prestação do Serviço Militar.
Siga a idéia do Rafael, só que a ação deve ser impetrada no Juizado Especial Federal. Fundamente no Art 62 da Lei do serviço Militar. Nos Juizados Federais também tem defensoria pública, caso vc não tenha condições de contratrar um advogado. Se tiver, é melhor. Vou tentar encontrar esse decreto. Se algum participante souber, será gratificante. Abcs.
Luciane, vai aqui a fundamentação. Não perca tempo.
PARECER NR 064/AJ/SEF BRASÍLIA-DF, DE 16 DE AGOSTO DE 2006 1. EMENTA – transporte; militar; oficial temporário; licenciamento ex officio; término de prorrogação de tempo de serviço; conveniência do serviço; incorporação; matrícula; convocação; obrigatoriedade; voluntarismo. 2. OBJETO – verificar a legalidade quanto ao pagamento de indenização de transporte a oficial temporário que se desloca de uma localidade para outra, por ocasião de seu licenciamento nessa última. 3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE a. Lei 4.375, de 17 Ago 1964 – Lei do Serviço Militar (LSM) b. Medida Provisória 2.215-10, de 31 Ago 2001 – Dispõe sobre a reestrutu-ração da remuneração dos militares. c. Decreto 57.654, de 20 Jan 1966 – Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) d. Decreto 4.307, de 18 Jul 2002 – Regulamenta a MP 2.215-10, de 2001. e. Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68 – RCORE), aprovado pelo Decreto 4.502, de 09 Dez 2002 f. Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68), aprovadas pela Portaria 462-Cmt Ex, de 21 Ago 2003 g. Portaria 172-DGP, de 04 Ago 2006 – Aprova as Normas para Gestão dos Recursos Destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora da Sede no âmbito do Exército Brasileiro 4. RELATÓRIO 1) Com vistas à realização da Reunião dos Grandes Comandos Administrati-vos, esta Secretaria procedeu à análise prévia de assuntos que viriam a ser nela discutidos. Dentre esses, destacouse o estudo relativo à indenização de transporte eventualmente devida a oficial temporário que se desloca de uma cidade para outra, por ocasião de seu licenciamento. 2) O tema fora proposto pela 10ª Região Militar, a qual recordava que a opinião do Departamento-Geral do Pessoal seria pelo não cabimento do direito no caso apresentado. Todavia, essa opinião não era endossada por aquela RM, de modo que a discussão foi trazida à SEF. 3) Em estudo não exaustivo, a Assessoria Jurídica deste Órgão de Direção Setorial (ODS) entendeu como correto o posicionamento daquele Departamento-Geral, em detrimento do que vinha ponderando a 10ª RM. Esse entendimento da Secretaria de Economia e Finanças foi defendido na citada Reunião dos Grandes Comandos, sendo, contudo, alvo de contestações. 4) Diante desse cenário, o Sr Secretário de Economia e Finanças solicitou que fosse realizada uma abordagem mais profunda sobre o assunto, de molde a buscar os fundamentos legais apropriados e aplicáveis, visando à manutenção do entendimento original deste ODS ou mesmo a modificação do mesmo. 5. APRECIAÇÃO 8ª ICFEx Continuação do Bol Info no 08/2006 de 31 AGO 2006 – 8ª ICFEx Pág. 13 Confere:
Subch 8ª ICFEx 1) As raízes da verba destinada a custear gastos relativos a deslocamentos, incluindo passagens em diversos meios de locomoção, além do carreamento de bagagens pessoais, tanto do próprio militar, como de sua família, encontram-se profunda e historicamente arraigadas na legislação castrense. Com efeito, é possível denotar traços desse direito ainda no Império, com o Decreto nº 9.697, de 15 Jan 1887. Ao contrário do que hoje ocorre, tal vantagem remuneratória vinha caracterizada como ajuda de custo e não como indenização. 2) Na realidade, essa ajuda de custo cabia a oficiais nomeados comandantes de armas, os quais deveriam perceber diferentes quantias, dependendo da Província para a qual se deslocassem. Nesse sentido, a norma previa que oficiais que viajassem por terra em comissão de serviço fariam jus a uma ajuda de custo calculada em razão de 24 quilômetros (ou quatro léguas) de marcha por dia, dependendo esse valor do posto do militar considerado. É válido lembrar que a ajuda de custo, nesses casos, era calculada caso a caso, sendo maior nas hipóteses do militar deslocar-se acompanhado por sua família. 3) Essa noção foi mantida com a Proclamação da República, nos termos do Decreto 946- A, de 11 Nov 1890, ao passo em que forneceu ao direito contornos mais parecidos com o que temos hoje, todavia ainda com a denominação de ajuda de custo. De fato, previa o art. 43 desse diploma: os officiaes nomeados commandantes de districtos militares, os de corpos especiaes que forem exercer commissões nos diversos Estados e os arregimentados, removidos por promoção ou transferencia não solicitada, perceberão como ajuda de custo, além da passagem, diferentes quantias de acordo com o districto para o qual fossem deslocados. 4) Vale dizer: abrindo o universo de destinação, a verba passou a ser paga também aos oficiais que fossem removidos por promoção ou transferência não solicitada. Ainda, manteve-se a previsão de que oficiais que viajassem por terra para outros Estados em comissão de serviço fariam jus a uma ajuda de custo calculada em razão de 6 quilômetros de marcha, com valores diferenciados para deslocamentos dentro e fora do Estado onde residisse o militar. Assim como na legislação anterior, osvalores eram maiores se o oficial se fizesse acompanhar por sua família. 5) Com o fim da República Velha, em plena vigência do Estado-Novo, o Decreto-Lei 2.186, de 13 mai 1940, passou a prever a existência da verba em comento com a denominação que hoje conhecemos. Em seus arts. 231 e seguintes, essa norma dispunha as regras e as situações em que tal direito era pago, considerando-se passagens e bagagens. De especial interesse, face à natureza da consulta ora examinada, é o que estipulava a alínea c do citado art. 231: Art. 231. Terão direito a passagem por conta do Estado, requisita-da por autoridade competente: (...) c) os oficiais, sub-tenentes e sargentos do Exército, quando passa-rem à inatividade obrigatória e à de suas famílias, dentro de seis (6) meses, contados da data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial, com destino (dentro do País) à localidade em que declararem ir fixar residência; 6) Também o transporte de bagagens era regulado pela referida norma, nos termos de seu art. 236, relacionando o volume total permitido, seja via férrea, seja via marítima, seja via fluvial ou por estrada. O transporte de automóveis e mesmo de cavalos tinham regras específicas. 7) Trilhando essa idéia, a norma remuneratória seguinte, Lei 1.316, de 20 Jan 1951, estabeleceu na alínea i de seu art. 209 que, entre outras hipóteses, o militar da ativa teria direito a passagem por conta do Estado, desde que obrigado a mudar ou afastar-se da sede por conta de transferência para a reserva, reforma e licenciamento do serviço ativo. De especial interesse era o§2º desse mesmo dispositivo, asseverando que essa verba era extensiva ao militar da reserva quando convocado, estagiário ou designado para funções da atividade. Da mesma maneira que legislações 8ª ICFEx Continuação do Bol Info no 08/2006 de 31 AGO 2006 – 8ª ICFEx Pág. 14 Confere:
Subch 8ª ICFEx anteriores o fizeram, também a Lei 1.316, de 1951, incluía os membros da família no cálculo do direito. 8) Da mesma forma, essa obrigatoriedade de o militar mudar-se de sede levava ao pagamento de uma quantia destinada ao transporte de bagagens, nos termos do art. 226 e seguintes, limitadas a determinados volumes, de acordo com o posto ou a graduação do militar movimentado. Não obstante, esse mesmo diploma inovou no seguinte aspecto: dispôs, em seu art. 214, que ao militar transferido para a reserva remunerada ou diretamente da ativa para a situação de reformado, por qualquer motivo, é assegurado o direito à passagem, dentro de seis meses, a contar do ato que o afastou do serviço ativo, para si e sua família, até o lugar do país onde pretender fixar residência. Esse comando, ao condicionar o pagamento do transporte à transferência do militar para a reserva remunerada, excluía, portanto, os temporários – estes somente receberiam esse direito na hipótese de reforma. 9) Em 30 Abr 1964, já sob a Revolução, com a Lei 4.348, o sistema remuneratório castrense passou por uma sensível reestruturação, estabelecendo-se o conceito de indenizações, entendido como o quantum, a par dos vencimentos, devido ao militar e seus dependentes, para atenderàs despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho do cargo, função, comissão que lhe fossem atribuídas. Dentre as espécies de indenizações tinha-se a relativa à ajuda de custo e, separadamente, a referente ao transporte. 10) Vale dizer, então, que a partir da Lei 4.348, de 1964, ajuda de custo e transporte passaram a ser regulados de forma independente e de modo diferente em relação ao que vinha ocorrendo até então. Por ajuda de custo (ex vi dos arts. 45 e seguintes), passou-se a entender a indenização concedida ao militar para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação - exceto as de transporte propriamente dito –, em diversas hipóteses. Já por transporte (vide arts. 53 e seguintes), manteve-se a idéia de ser o direito que tinha o militar e sua família, ou distintamente – o militar ou sua família - ao fornecimento de passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado em várias situações, como já vinha ocorrendo. 11) Ou seja, com a Lei 4.348, de 1964, além das despesas de transporte (passagens e bagagens, incluindo as da família), o militar passou a fazer jus, também, a uma ajuda de custo – um plus remuneratório destinado a auxiliá-lo na instalação em sua nova sede, por exemplo – algo inexistente nas leis anteriores. De todo modo, a referida norma manteve vivo, em seu art. 58, o comando de que o militar da ativa transferido para a reserva remunerada ou reformado terá direito ao transporte, dentro do território nacional, para a localidade onde fixará residência e receberá seus proventos. 12) O Decreto-Lei 728, de 06 Ago 1969, manteve essa distinção entre ajuda de custo e transporte, tratando-os como direitos remuneratórios independentes, embora o fundamento de ambos fosse próximo. Com efeito, por ajuda de custo entendia-se a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação - exceto as de transporte -, paga ao militar, quando, por conveniência do serviço, dentre outras hipóteses, tivesse de mudar de sede. Já o transporte manteve a destinação que, mesmo à época, já era tradicional: passagem e bagagens para o militar e seus dependentes, em diversas situações. Da mesma forma, o art. 54 manteve em vigor a idéia de que o militar da ativa transferido paraa reserva remunerada ou reformado terá direito ao transporte, dentro do território nacional, para a localidade onde fixará residência e receberá seus proventos. 13) A Lei 5.787, de 27 jun 1972, manteve exatamente essa linha de distin-ção entre ajuda de custo e transporte. Todavia, o comando atinente ao direito ao transporte (passagens e bagagens) por parte de militar transferido para a reserva remunerada foi tratado em capítulo à parte – específico para tais militares (vide item 2 do art. 111), excluindo-se os militares da ativa que eram diretamente reformados. 14) A mesma linha de ação foi perseguida pela Lei 8.237, de 30 Set 1991, editada na esteira da Constituição Federal de 1988. Ou seja, a noção em vigor desde a Lei 4.348, de 1964, que estabeleceu comandos distintos para ajuda de custo e para transporte também foi mantida pelo diploma remuneratório de 1991. Não obstante, assim como a Lei 5.787, de 1972, também a Lei 8.237, de 1991, 8ª ICFEx Continuação do Bol Info no 08/2006 de 31 AGO 2006 – 8ª ICFEx Pág. 15 Confere:
Subch 8ª ICFEx alocou em capítulo próprio o direito ao transporte (passagens e bagagens) para o militar transferido para a reserva remunerada (vide art. 58). 15) Fruto de sensíveis mudanças operadas pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998, veio a lume a Medida Provisória nº 2.131, de 28 Dez 2000 (atual MP 2.215-10, de 2001). A exemplo do que ocorrera em 1964, com a Lei 4.348, uma profunda mudança na estrutura remuneratória dos militares foi operada por esse diploma. Com efeito, abandonou-se o conceito de indenização como componente da remuneração, estabelecendo-se, então, que o soldo, os adicionais, as gratificações e outros direitos remuneratórios compõem a remuneração dos militares. Tanto a ajuda de custo como o transporte foram incluídos entre outros direitos remuneratórios. 16) Hodiernamente, portanto, tem-se que, nos termos do inciso X do art. 3º da referida MP, o transporte é o direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional. 17) Já a ajuda de custo, de acordo com o inciso XI do mesmo dispositivo é o direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação, seja para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, seja por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento. 18) Observa-se, portanto, que a atual MP 2.215-10, de 2001, ao contrário do que previam as legislações remuneratórias anteriores, deixou de prever o pagamento de transporte aos militares transferidos para a reserva remunerada. Não só a estes, mas também a todos os militares transferidos para a inatividade remunerada (incluindo, assim, os reformados) passou a prever o direito à ajuda de custo equivalente a quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar, nos termos da alínea f da Tabela I do Anexo IV da citada Medida Provisória. 19) Contudo, tanto a ajuda de custo, como o transporte, necessitavam de um regramento mais explícito, razão pela qual o pagamento dos mesmos constou de modo majoritário do Decreto 4.307, de 18 Jul 2002, que veio a regulamentar a MP 2.215-10, de 2001. No ponto que nos interessa, é importante ressaltar o que dispõe o art. 29 do diploma regulamentador: Art. 29. O militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º do art. 121 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente. 20) Vale dizer, nos termos do dispositivo acima, que, ampliando os termos gerais da MP 2.215-10, de 2001, a especificidade do Decreto 4.307, de 2002, atribuiu direito ao transporte aos militares da ativa licenciados em determinados casos, algo jamais contemplado por qualquer legislação remuneratória anterior. 21) Diante do caso concreto, é preciso laçar os pormenores desse dispositivo, de forma a verificar quais os casos de licenciamento que ensejam o pagamento de transporte. Antes, porém, convém lembrar que o licenciamento é uma das espécies do gênero exclusão do serviço ativo, conforme se extrai do art. 94 do Estatuto dos Militares: Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; 8ª ICFEx Continuação do Bol Info no 08/2006 de 31 AGO 2006 – 8ª ICFEx Pág. 16 Confere:
Subch 8ª ICFEx III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação; VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX - deserção; X - falecimento; e XI - extravio. 22) É o licenciamento, portanto, a única espécie de exclusão do serviço ativo que enseja o pagamento da indenização de transporte. Todavia, não é qualquer tipo de licenciamento que assim o faz, mas apenas as hipóteses previstas nas alíneas a e b do §3º do art. 121 do E1-80. É importante esclarecer que o citado diploma estabelece, no caput de seu art. 121, a existência de dois tipos principais de licenciamento: a pedido e ex officio. O licenciamento a pedido pode ser concedido em duas hipóteses: a oficiais da reserva convocados, após a prestação do serviço ativo durante seis meses (alínea a do §1º) ou à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou (alínea b do §1º). 23) Já o licenciamento ex officio pode ser feito sob três modalidades (ex vi do §3º do art. 121), a saber: por conclusão de tempo de serviço ou estágio (alínea a), por conveniência do serviço (alínea b) ou, ainda, a bem da disciplina (alínea c). Isso significa que o direito ao transporte somente se aplicará ao militar excluído do serviço ativo mediante licenciamento ex officio, ou na modalidade conclusão de tempo de serviço ou estágio, ou na modalidade conveniência do serviço. 24) É interessante ressaltar que, no caso de oficiais temporários, essas modalidades de licenciamento encontram paralelo nos incisos I e II do §2º do art. 32 do RCORE. 25) Pois bem, uma vez compreendida a s hipóteses de licenciamento que originam o direito ao transporte é preciso que atentemos ao fato de que essa verba remuneratória somente será paga ao militar (da ativa, que está sendo licenciado) até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente. 26) É dizer: o transporte somente será pago se o militar foi convocado para servir em outra localidade. Surge por oportuno clarificar o significado de convocação, à luz da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento. Este dispõe, nos itens ‘6’ e ‘7’ de seu art. 3º, que se trata a convocação do ato pelo qual os brasileiros são chamados para incorporação ou matrícula, quer para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. 27) É preciso, por isso, compreender a noção de incorporação. Nos termos do item ‘21’ do mesmo dispositivo, é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar. Nesse sentido, ainda, é necessário verificar o conceito de matrícula que, conforme o item ‘25’, é o ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas organizações Militares de Ativa - Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa. 28) Observa-se, pois, que, no que tange ao serviço militar, seja inicial, seja em outras fases, existe uma diferença entre aqueles que são convocados e os que são voluntários. O conceito de convocados foi visto acima, restando-nos averiguar a noção de voluntário. De acordo com o item ‘46’, ainda do art. 3º, trata-se do brasileiro que se apresenta, por vontade própria, para a prestação do Serviço Militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. Há, pois, uma nítida diferença, à luz do RLSM, entre convocados e voluntários. Em relação aos primeiros pode-se dizer que são aqueles que atendem o chamado obrigatório para incorporação ou matrícula; no que tange aos segundos, essa obrigação não existe, decorrendo a incorporação ou a matrícula da livre vontade do brasileiro. 8ª ICFEx Continuação do Bol Info no 08/2006 de 31 AGO 2006 – 8ª ICFEx Pág. 17 Confere:
Subch 8ª ICFEx 29) É importante reconhecer essas distinções uma vez que de acordo com o art. 29 do Decreto 4.307, de 2002, faz jus ao transporte o militar da ativa licenciado, seja por conclusão do tempo de serviço ou estágio, seja por conveniência do serviço, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente. 30) Ora, o direito ao transporte na hipótese acima pressupõe a existência de uma convocação prévia. Trata-se, exatamente, do exemplo acima transcrito: o militar se encontra em uma determinada localidade e é então convocado para outra. Vale dizer: existe um chamado obrigatório em relação a determinado militar, para que saia da cidade ‘A’ e se desloque para a cidade ‘B’, onde deverá ser incorporado. Ao ser licenciado, seja por conclusão de tempo de serviço ou estágio, seja por conveniência do serviço, esse militar, em virtude da convocação antes ocorrida, fará jus ao transporte (passagens e bagagens) da cidade ‘B’, de volta à cidade ‘A’. 31) Note-se que o dispositivo legal refere-se aos convocados, não mencio-nando, jamais, que voluntários teriam esse direito. A importância de reconhecer essa distinção reside na análise dos comandos inseridos no RCORE (R-68), diploma fundamental para o deslinde do caso posto a exame, já que se pretende saber se o oficial temporário que se desloca de uma cidade para outra tem direito à indenização de transporte quando de seu licenciamento nessa última. É necessário, pois saber se esse deslocamento se dá em função de convocação (caráter obrigatório) ou se esse deslocamento é voluntário. 32) De acordo como R-68, o Corpo de Oficiais da Reserva é formado pelas reservas de 1ª, 2ª e 3ª classe. A Reserva de 1ª Classe (R/1) é constituída pelos oficiais da reserva remunerada, enquanto permanecerem nesta situação. A Reserva de 2ª Classe (R/2) é constituída por aspirantes-aoficial das Armas do Quadro de Material Bélico (QMB) e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2; ainda, por oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas, do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares – QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando não convocados; além disso, oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de freqüentar Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR), quando não convocados; e oficiais demitidos, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pelo E1-80, exceto os que perderem o posto e a patente. Já a Reserva de 3ª Classe (R/3) é constituída pelos cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, que sejam convocados como oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares, após excluídos do serviço. 33) Nos termos do parágrafo único do art. 5º do RCORE, os integrantes da Reserva de 2ª Classe compõem a reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2ª Classe quando excluídos do serviço ativo. Isso significa que os chamados oficiais temporários nada mais são do que os oficiais das Armas, do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando convocados. É de se abrir um parêntese neste exato ponto. O R-68 utiliza-se da expressão convocação em sentido mais amplo do que aquele constante do RLSM; deveras, o R-68 por vezes refere-se à convocação com significado de obrigatoriedade em atender ao chamado do Exército e, por vezes com significado de vontade do próprio militar em entrar na ativa. 34) De qualquer forma, é preciso compreender que, ao concluir o curso de formação de oficial da reserva para prosseguir na ativa, o assim declarado aspirante-a-oficial da reserva deve passar por um estágio correspondente à sua área de formação. Tem-se assim que, nos termos do art. 13 do RCORE, os aspirantes-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR, que possuam conceito favorável podem ser convocados, em caráter voluntário (é exatamente essa a expressão utilizada), para o Estágio de Instrução e de Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT). Após a realização do EIPOT, esses militares podem ser convocados a realizar o Estágio de Instrução Complementar (EIC), também em caráter voluntário (vide art. 14). 8ª ICFEx Continuação do Bol Info no 08/2006 de 31 AGO 2006 – 8ª ICFEx Pág. 18 Confere:
Subch 8ª ICFEx 35) Diferente situação ocorre em relação a médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - MFDV que são convocados, em caráter obrigatório, para prestar o serviço militar inicial, realizando o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), nos termos do art. 15 do R-68. Esses mesmos militares podem ser convocados, todavia em caráter voluntário, para realizar o Estágio de Instrução e Serviço (EIS), conforme se depreende do art. 17 desse mesmo diploma. Ao militar concludente do curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), que optar por ser oficial da reserva de 2ª classe, é possível realizar, em caráter voluntário, o Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar (EICEM), nos termos do art. 18. 36) Aspirantes-a-oficial e oficiais R/2, reservistas de 1ª ou 2ª categorias, homens dispensados de prestar o Serviço Militar Inicial e mulheres, todos integrantes de categorias profissionais de nível superior de interesse do Exército, exceto MFDV, podem realizar, em caráter voluntário, o Estágio de Serviço Técnico (EST), de acordo com o art. 19 do R-68. 37) Nota-se, pois, que à exceção do EAS, todos os outros estágios pelos quais aspirantesa oficial e oficiais temporários podem passar dão-se em caráter voluntário, não havendo o que se falar em convocação (no sentido de obrigatoriedade constante do RLSM). Não obstante, é possível que esses militares sejam compelidos (aí sim, convocados no sentido obrigatório da palavra, conforme o RLSM), a participar de exercícios de apresentação da reserva, de exercícios militares, de ampliação ou complementação de instrução, de preenchimentos de claros, de atendimentos a situações de emergências e de mobilizações, conforme se infere do art. 20 do R-68. 38) Se não há dúvidas sobre os casos em que os aspirantes-a-oficial temporários e oficiais temporários permanecem na ativa em caráter voluntário (EIPOT, EIC, EIS, EICEM, EST), bem como sobre as hipóteses em que existe obrigatoriedade acerca de seus retornos ao Exército – convocação, no sentido compulsório do termo – (EAS, exercícios, instruções, preenchimentos de claros e mobilizações), persiste a questão relativa às prorrogações de serviço pelas quais os mesmos podem passar. 39) As prorrogações que se seguem após os respectivos estágios, nos termos das IG 10- 68, devem ser requeridas pelo interessado, conforme estipula o art. 41 dessas Instruções Gerais. O requerimento deve dar entrada na Região Militar correspondente com antecedência mínima da data do término da convocação ou prorrogação em curso. A concessão da prorrogação do tempo de serviço é atribuição do Cmt RM com jurisdição sobre a OM onde serve o oficial interessado, cabendo ao DGP a sua homologação. Deve haver, pois, uma inegável intenção por parte do oficial interessado em prorrogar seu tempo de serviço. Sendo voluntária a prorrogação, não há o que se falar em convocação no sentido obrigatório. A intenção parte do militar interessado é evidência de sua vontade em prosseguir na ativa, prorrogando ano a ano essa permanência, até o limite máximo, de acordo com cada formação. 40) Tendo tais conceitos em mente, pede-se vênia para mais uma vez transcrever o art. 29 do Decreto 4.307, de 2002: Art. 29.O militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º do art. 121 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente. 41) O uso da expressão “ao ser convocado” poderia ser interpretado de modo a abarcar tanto o conceito de “obrigatoriedade”, advindo do RLSM, como a noção de “obrigatoriedade ouvoluntarismo”, emanada do RCORE e do R-68. Ou seja, se optássemos por interpretar essa convocação no sentido dado pelo RLSM, não haveria o que se falar em pagamento de transporte ao oficial temporário licenciado por conclusão de tempo de serviço ou estágio ou por conveniência do serviço até a localidade em que residia ao sofrer essa convocação. Isso porque tanto os estágios (com exceção do EAS) como as prorrogações dão-se em caráter voluntário, não havendo, por isso, o que se falar em obrigatoriedade. 8ª ICFEx Continuação do Bol Info no 08/2006 de 31 AGO 2006 – 8ª ICFEx Pág. 19 Confere:
Subch 8ª ICFEx 42) Por outro lado, se entendêssemos que a convocação de que trata o art. 29 tem o mesmo sentido empregado no RCORE e no R-68, abrangendo tanto o sentido compulsório como o voluntário, o militar, na situação descrita no art. 29 do Decreto 4.307, de 2002, faria jus àquela verba, pois pouco importaria se o prosseguimento do militar na ativa partiu de sua livre vontade ou se partiu do Exército. 43) A polêmica acerca do alcance dessa expressão somente veio a ser dirimi-da com o advento da Portaria 172-DGP, de 04 Ago 2006. Com efeito, seu art. 62 adaptou, aos militares temporários, os ditames já contidos no art. 29 do Decreto 4.307, de 2002, como se vê abaixo: Art. 62. O militar temporário na ativa, licenciado ex-officio por conclusão do tempo de serviço, estágio ou por conveniência do serviço, previsto nas alíneas “a” e “b” do § 3º do art. 121 da Lei nº 6.880, de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra cujo valor do transporte pessoal e bagagem seja menor ou equivalente. 44) Por militares temporários, apontou esse mesmo diploma, devem ser considerados todos aqueles que prestam serviço militar por prazo determinado, ou seja, aqueles em relação a quem não se presume estabilidade ou vitaliciedade. Vale dizer, portanto, que incluídos nesse conceito se encontram as praças e os oficiais das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços (incluindo os MFDV), oriundos dos órgãos de formação da reserva. 45) No entanto, para não deixar dúvidas acerca do direito ao transporte, por parte de militares temporários, licenciados ex officio nas hipóteses mencionadas, até a localidade dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra cujo valor do transporte pessoal e bagagem seja menor ou equivalente, asseverou o art. 64 da referida Portaria 172-DGP, de 2006: Art. 64. O benefício previsto no art 62 desta Portaria é devido ao militar temporário, convocado ou voluntário, independente das prorrogações de tempo de serviço que lhe foram concedidas. 46) Denota-se, pois, que a citada Portaria pôs fim à polêmica quanto à abrangência da expressão convocado, constante do art. 29 do Decreto 4.307, de 2002. Ao transporte, naquelas condições, fazem jus tanto os militares convocados (no sentido obrigatório do termo), como os voluntários. Por militares, deve-se entender, tanto os de carreira, como os temporários. 6. CONCLUSÃO - Isso posto, é de se afirmar que os militares temporários licenciados ex officio, seja na modalidade conclusão de tempo de serviço ou estágio, seja na modalidade por conveniência do serviço, farão jus à indenização de transporte se, ao serem convocados, encontravam-se em localidade diferente daquela onde foram licenciados. Por convocação deve-se entender tanto a obrigatoriedade em atender ao chamado do Exército, como também as hipóteses em que o militar, por iniciativa própria se voluntaria para servir em localidade diversa daquela onde tinha residência, como p.ex, para realizar quaisquer dos estágios e prorrogações previstas no R-68. É o Parecer. S.M.J. 8ª ICFEx Continuação do Bol Info no 08/2006 de 31 AGO 2006 – 8ª ICFEx Pág. 20 Confere:
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Gostaria de saber se há condições de entrar com uma Tutela Antecipada, já com o processo no TRF no duplo grau, no tocante a reintegração apenas de pensão não de Carta Precatória ? Pois foi julgado procedente a reforma militar do meu irmão. Quais os caminhos à tomar e se tem alguma em tramiti ? e se já conseguiram ? Obrigado !
Tenho uma dúvida a respeito da interpretação literal ou não do artigo 23, inciso iv que define bagagem como moveis e utensílios , um automovel e uma motocicleta e em seu artigo 44 diz que o militar movimentado custeará o que esceder em cubagem o que fizer jus. Desta forma em um caso de militar movimentado que tenha não um automóvel e uma motocicleta e sim dois automóveis ou duas motocicletas o que seria pago como transporte? Na minha opinição , trata-se de indenização de transporte de bagagem e o ratio legis estaria contido no artigo 44 , sendo um limite máximo indenizável, desta forma o que excedesse a cubagem de 15m3 seria custeado pelo militar movimentado, desdeque, evidentemente , comprovasse a execução do transporte dos ´2 automóveis ou das duas motocicletas. Segundo a ideia de " quem pode o mais , pode o menos" poderiam ser transportadas duas motocicletas, ou um quadridiclo e uma motocicleta, ou um tricliclo e uma motocicleta pois tanto o quadriciclo , quanto o triciclo sao menores que um automóvel ordinário de 4 rodas assim para transportar uma honda bis e uma moto custom grande, receberia o militar, segundo minha humilde opinião, 15m3 pois o anexo 1 do codigo nacional de transito ao definir veiculo dá margem a se considerar uma moto como veículo para transporte de pessoas que leve , no maximo 8 pessoas ( definição estilizada do qeu está no codigo de transito) e quanto a levar um carro e um segundo carro recebendo a indenizacao de uma moto pelo segundo carro e arcando o militar transportado com o excedente em cubagem, aguém pode dar suporte a esta pretensão? Yuri almeida