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    valmi Domingo, 23 de junho de 2002, 19h05min

    Daiane:

    Apesar de neste aspecto (dissolução societária) não ter havido mudanças de grande relevo, ainda assim o tema é um tanto longo para que se faça, aqui, um resumo.

    Exemplo: no tocante à "dissolução parcial" da sociedade, criação doutrinário-jurisprudencial, é tratada no novo CC como "resolução da sociedade em relação a um sócio" (arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086).

    Já as causas da dissolução total elencadas no Cód.Com. (cuja primeira parte foi revogada pelo novo CC), vêm tratadas, praticamente sem alterações fundamentais, no novo CC: vontade dos sócios (1.033, II e III); decurso do prazo (1.033, I); inexeqüibilidade do objeto social (1.034, II); unipessoalidade por tempo superior ao prazo legal (1.033, IV); causas contratuais (1.035); além da hoje discutível hipótese de falência (1.044, 1.051 e 1.087).

    Sugiro que você consulte Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, ed. 2002, ou Manual de Direito Comercial, ed. 2002, ambos da Saraiva).

    Boa pesquisa.

    Valmi
    24-06-2002

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