TÍTULO DE CRÉDITO

Há 23 anos ·
Link

Sabe-se que a partir do momento que um título de crédito passa a circular no mercado o emitente não pode se opor ao seu pagamento, isto em virtude do princípio da inoponibilidade da execeção. além disso, o princípio da abstração determina que o título de crédito que já circulou no mercado não se liga mais aos motivos da sua emissão, sendo assim, o emitente não pode alegar problemas na sua relação com outros para se eximir do pagamento do mesmo. Isto posto, pergunta-se, se o título de crédito for "passado" para frente, mas voltar ao primeiro possuidor, pode o emitente se eximir do pagamento do título caso o possuidor não honrar com sua obrigação?

1 Resposta
Elisabete Navega
Advertido
Há 23 anos ·
Link

O art. 17 do Dec 57.663 (Convenção de Genebra) estabelece que não se pode opor exceção pessoal ao portador terceiro de boa fé. No caso do título voltar ao primeiro portador, portador este que participou da relação que deu origem ao título, não se pode considerá-lo "terceiro de boa-fé". Portanto, entendo que o devedor, no exemplo dado, possa opor exceção ao pagamento do título, desde que com fundamento. Em especial hoje em dia, em que os magistrados privilegiam o princípio geral da boa--fé, na interpretação e aplicação da lei.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos