Sabe-se que a partir do momento que um título de crédito passa a circular no mercado o emitente não pode se opor ao seu pagamento, isto em virtude do princípio da inoponibilidade da execeção. além disso, o princípio da abstração determina que o título de crédito que já circulou no mercado não se liga mais aos motivos da sua emissão, sendo assim, o emitente não pode alegar problemas na sua relação com outros para se eximir do pagamento do mesmo. Isto posto, pergunta-se, se o título de crédito for "passado" para frente, mas voltar ao primeiro possuidor, pode o emitente se eximir do pagamento do título caso o possuidor não honrar com sua obrigação?

Respostas

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    Elisabete Navega Quinta, 10 de outubro de 2002, 16h23min

    O art. 17 do Dec 57.663 (Convenção de Genebra) estabelece que não se pode opor exceção pessoal ao portador terceiro de boa fé.
    No caso do título voltar ao primeiro portador, portador este que participou da relação que deu origem ao título, não se pode considerá-lo "terceiro de boa-fé".
    Portanto, entendo que o devedor, no exemplo dado, possa opor exceção ao pagamento do título, desde que com fundamento. Em especial hoje em dia, em que os magistrados privilegiam o princípio geral da boa--fé, na interpretação e aplicação da lei.

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