DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Caros colegas, gostaria de saber se a desconsideração da personalidade jurídica poder ser objeto de disposição contratual.
Exemplo: Empresa "A"(tomadora de serviços) coloca no contrato, que em caso de insolvência da empresa "B", seus sócios responderão pelos débitos que a empresa "A", for compelida judicialmente a pagar.
DESDE JÁ AGRADEÇO...
Aa desconsideração da pessôa jurídica envolve situações imprevisíveis, uma delas e a constituição de sociedade "pró-forma", quando na verdade é dirigida por um único dono que age em desconformidade com a lei ou com o contrato, ou seja, atendendo aos interesses da empresa e aos seus, concomitantemente. Entendo, em razão deste e de outras particularidades, que a fiança de uma empresa a outra, naturalmente do mesmo grupo, envolva o acobertamento de possíveis irregularidades de uma a serem pagas por outra, o que gera um ilícito operacional de extensão identica ao ilícito que levou a empresa afiançada a ser desconsiderada. A lei não preve o contrário para ser adotada tal fiança, mas ao judiciário cabe a pergunta: Qual a razão pela qual uma empresa deve admitir em seu contrato tal regalia à outra empres? Com que fundamento?