Reforma de Militar do Exército "Ex-officio" com Nexo Causal
Caros Colegas,
Tenho um irmão que foi atropelado por um ônibus, onde o mesmo está deslocando-se do quartel para casa, distância de 900 metros entre ambos.
Foi atendido no Hospital Carlos Chagas e depois transferido para o HCE, no dia foi realizado ocorrências da PE, 1º DE e Delegacia de Policia. O Condutor do ônibus tentou fugit mas foi preso num batalhão perto. Há Atestado de Origem (mostrando a negligência do motorista e provas testemunhal e diagnósticos lícitos (prejudicado) até no exame de sanidade do HCE.
Meu irmão teve Traumatismo Craneano Encefálico, Hematomas, Anosmia e sequelas. Do ponto de vista do Neurocirurgião do HCE deu-lhe alta, mas encaminhando-o para a Neurologia e Otorrino, onde passou a ficar de licenças médicas até quando deram-lhe parecer de Incapaz para tropa Pára-quedista. Sendo o mesmo licenciado das fileiras do exército em Fev 94, sem ter curado totalmente. Após a saída dele (1 mês) realizamos exames e foi constatado problemas mentais, aumentando suas crises, sem condições de manter-se sozinho (a base de rémedios). Foi então após 01 ano realizado sua interdição (com relação ao acidente sofrido) realizadas perícias e audiências .
Fomos orientados a mover uma ação na JUSTIÇA FEDERAL para reformar nosso irmão, onde entramos em 1996 pela gratuidade (sendo negado) então entramos em 2000 e a mesma está em tramiti.
Em 2005 é que foi feito uma perícia por um perito nomeado pela Justiça federal e um assistente perito do HCE. Onde mostarm no Laudo a conclusão que ele tem problemas mentais, mas alegam que esta doença propagou-se anos depois. O que não é verdade pois foi constatado na ação documentos de exames, receitas médicas, tratamentos ao longos desses anos , desde a sua saída do exército. Houve demora em despacharem o Laudo, ficando agora nesta data, aguardando o pagamento de honorário de perícia para o perito, enviar p/ o MP e voltar para sentença.
Minha pergunta é a seguinte: Qual o tramiti relacionado a este tipo de ação para reformar o meu irmão. Vai para o TRF2 ou para Brasília ???
Um abraço !!
Jorge Ferreira
Saudações. Haveria como o amigo se dirigir à defensoria publica federal para coletar sobre o caminho a ser percorrido na justiça? Me perdoe, mas, como trata-se de caso de alienação mental (motivo TCE), não há como haver nem prescrição e nem causa perdida para a reforma, portanto, as alegações que a ré está sustentando de ser de a doença ter-se propagado pelos anos não procede, pois, basta que o fato tenha se iniciado na caserna. Quanto ao pagamento do perito, vossa senhoria já recorreu a juiz atestado de pobreza, pois, desta forma haverá isenção. Segue jurisprudencia. Abraços. Rocio 2S Reserva FAB
Processo Ag 817489 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI Data da Publicação DJ 12.12.2006 Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 817.489 - RJ (2006/0211146-1) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : LUIZ GONZAGA DELNERO - INTERDITO REPR.POR : ALICE ROSA DE JESUS DELNERO ADVOGADO : HUMBERTO SILVA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este calcado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - O juízo a quo incorreu em erro ao reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito. A sentença de interdição é meramente declaratória do estado de incapacidade do interdito para os atos da vida civil não podendo prosperar a alegação de que somente a partir da data da interdição, ocorrida em 19/8/2000, pode ser considerada a incapacidade da pessoa. A doença mental do autor preexistia à data da reforma. 2 - Sendo o autor alienado mental, contra ele não corre prescrição, a teor do disposto no art. 169, inciso I, c/c art. 5º, inciso II, do Código Civil de 1916. 3 - Afastada a prescrição, é possível o imediato julgamento do mérito em razão de já estar a causa em condições de ser julgada. A decisão que acolhe a prescrição é de mérito e uma vez superado o óbice em grau de apelação, 'devem os juízes do recurso prosseguir no exame da causa'. Precedentes do STJ (REsp nº 89.240/RJ). 4 - No mérito, sendo o autor alienado mental, deve ser reformado com proventos do posto ou graduação superior, no caso, proventos de Terceiro-Sargento. Aplicação do disposto nos arts. 27, letra 'c'; 30, letra 'd' e § 3º; 31 e 33, § 2º, letra 'c' da Lei nº 2.370/54, vigente à época em que o militar foi reformado. 5 - Indevido o auxílio-invalidez previsto no art. 126, itens 1 e 2, da Lei nº 5.787/72, pois, não restou comprovado nos autos que o autor necessite de internação hospitalar, mesmo que eventual, ou de assistência e cuidados permanentes de enfermagem. 6 - Apelação a que se dá parcial provimento." (fl. 35) Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados. (fl. 47) Indica a agravante, preliminarmente, violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, mesmo instado em sede de embargos declaratórios, teria sido omisso ao não apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Aponta, ainda, violação do Decreto nº 20.910/32, bem como do enunciado nº 85 da Súmula do STJ, sustentando que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação.
Alega, por fim, contrariedade aos artigos 146, 'd', e 149 da Lei nº= 4.328/64, afirmando que "não havendo nexo causal entre o exercício da atividade militar e o infortúnio, outra atitude não poderia ter a Administração militar, senão a de respeitar a legislação vigente à época para reformá-lo na graduação de soldado." (fl. 54)
O inconformismo não merece abrigo.
Inicialmente, no que diz com a prescrição qüinqüenal, pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
In casu, as razões do agravo deixam de atacar o argumento segundo o qual não corre prescrição contra incapaz, incidindo o princípio cristalizado no verbete sumular nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
De outro lado, percebe-se claramente que a pretensão deduzida nos autos foi enfrentada e decidida, tendo o Tribunal de origem apreciado as questões postas ao seu crivo, apresentando-se devidamente fundamentado o julgado. Daí porque não é aceitável a alegação de violação do artigo 535 do CPC, não se demonstrando a existência dos pressupostos que autorizariam a oposição de embargos declaratórios, instrumento processual que não se destina ao exame de matérias já devidamente analisadas.
Quanto ao mais, deixou a agravante de infirmar um dos fundamentos do acórdão, qual seja, o de que "conclui-se que tendo a reforma do autor se dado em razão de alienação mental, como se depreende do documento de fls. 33, é irrelevante o fato de a doença ter, ou não, relação de causalidade com o serviço militar, sendo a incapacidade decorrente da alienação mental motivo suficiente a ensejar a reforma do autor com proventos do posto ou graduação superior, no caso, proventos de 3º Sargento" (fl. 31).
Desta forma, o conhecimento da irresignação encontra óbice no enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
A propósito:
A - "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. I - Impossibilidade de se conhecer do recurso pela alínea 'a', pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão hostilizado, restando inatacado um deles, suficiente, por si só, para sustentar a decisão (Súmula nº 283/STF). II - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. Recurso não conhecido." (REsp nº 504.296/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 12/8/2003) B - "RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. Inviável o recurso especial que não ataca fundamento suficiente a respaldar a conclusão do acórdão recorrido. Aplicação do princípio da Súmula nº 283 do STF. Recurso não conhecido." (REsp nº 47.433/MG, Relator o Ministro COSTA LEITE, DJU de 1/9/1994)
Ademais, a decisão encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que, independentemente do nexo causal, o militar acometido por alienação mental tem o direito à reforma com proventos equivalentes ao soldo hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa.
Confiram-se:
A - "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. MOLÉSTIA MENTAL. REFORMA INDEPENDENTE DO NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE CUIDADOS DE ENFERMAGEM NÃO CONSTANTE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESCABIMENTO. - A jurisprudência desta Corte é firme ao assegurar ao militar acometido por alienação mental o direito à reforma com proventos equivalentes ao soldo hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa, independentemente do nexo causal entre a anomalia e o serviço militar. - O Tribunal a quo, ao reconhecer a pretensão do autor, assim o fez com base no entendimento de este se encontra incapacitado para o labor, seja militar ou civil. Para afastar tal conclusão revela-se necessária a reapreciação do quadro probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. - Não necessitando o recorrido de cuidados permanentes de enfermagem, descabida a concessão de auxílio-invalidez. - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido." (REsp nº 440.903/RJ, Relator o Ministro VICENTE LEAL, DJU de 24/3/2003)
B - "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. LEI Nº 4.902/65. INEXIGÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. I - O militar acometido de alienação mental será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, conforme dispõe a Lei nº 4.902/65. Precedentes. II - O recurso especial interposto com fulcro na alínea 'c' do permissivo constitucional pressupõe identidade entre os casos confrontados. Inexistindo similitude entre as situações fáticas, não se pode ter como demonstrada a divergência jurisprudencial. Recurso não conhecido." (REsp nº 527.502/PE, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 1/9/2003)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2006. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
Olá, Rocio. Fico muito grato pela a sua ajuda. É a primeira pessoa que fala a mesma língua que a minha. Já foi feita a guia de recolhimento para pagamento ao períto pela Justiça Federal, está no MP e volta para a sentença. Vamos torcer! Pode ir para o TRF2 ou para Brasília... Deve haver ainda uns 02 a 03 anos de apelação, para finalizar. Obrigado! Pela a jurispridência. Vou mostrar a nossa advogada para ficar atenta. Um abraço !
Jorge
Saudações. Caro Jorge Ferreira de Melo, peço a vossa senhoria que acesse as paginas do STJ e STF e procure na parte de jurisprudências, ou seja as decisões passadas em julgado e respeitadas pelo juízo, e encotrará diversas decisões que reconhecem direitos semelhantes ao do teu irmão. Abraços Rocio 2S Reserva FAB [email protected]
Rocio, Tudo Bem , como está o Carnaval por aí ? Tenho novidades: Saiu a sentença do meu irmão, Foi julgado procedente a condenar a União 'a reforma-lo e deu auxilio invalidez também tudo a contar do desligamento. Foi mencionado o seguinte : Sentença sujeita ao reexame obrigatório pelo E. Tribunal Regional Federal. Irá para o 2ª grau ? Será agora neste estágio mais rápido para ir para Brasília ? Um abraço !
Jorge
Saudações. Caro Jorge, em virtude da falta de pessoal qualificado o processo poderá levar ainda, em média, mais 3 anos. Agora, vosso advogado reiterou pedido de tutela para a devida assistencia a teu irmão? Se possível, entre em contato com advogado que encabeça esta ação para demonstrar ao juizo, por meio de novas provas, pois o auxilio invalidez indica de que o mesmo necessita de tratamento medico-medicamentoso a ser fornecido pela União até o tramite final do processo, caso contrário, poderá haver dano maior ao autor e ficará naquela situação: "Nadou, nadou, nadou e morreu na beira da praia". Abraços. Rocio 2S Reserva FAB
Quanto a este assunto abaixo mencionado, gostaria de saber como ficará as ações que já estão em Duplo Grau nos TRF2, já que na primeira instância já foi dada a sentença para reformar o meu irmão ?
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, por unanimidade, que a União promova a imediata reforma de militares acometidos de alienação mental incapacitante durante o período de prestação do serviço militar, independentemente de se tratar de doença preexistente ao ingresso nas Forças Armadas. A decisão, que tem abrangência nacional, foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. A remuneração a ser paga após a reforma deverá ser calculada com base no soldo do grau hierárquico que o militar possuía quando na ativa. Também foi ordenada a anulação dos atos de exclusão do serviço ativo de militares portadores de doença mental e a intimação destes, no prazo de 30 dias, para que possam manifestar interesse pela revisão da exclusão. Os termos da decisão judicial deverão ser publicados em ato administrativo no Diário Oficial da União e comunicados a todas as unidades das Forças Armadas. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de 50 salários mínimos. Após a Justiça Federal de primeiro grau ter negado o pedido, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF4. Segundo o autor da ação civil pública, inúmeras demandas que tramitam no Judiciário atestam que a União tem sistematicamente negado a reforma a militares acometidos de doenças mentais incapacitantes, desobedecendo a legislação e ferindo os direitos fundamentais à previdência social e à dignidade humana. Para o relator do caso no tribunal, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, os militares são servidores com vínculo de natureza estatutária com a União, regidos pelo Estatuto dos Militares. Dessa forma, considerou, deve ser aplicado o direito de passagem à inatividade por reforma compulsória, quando constatada a incapacitação definitiva e permanente. Lugon ressaltou em seu voto que a legislação não faz distinção entre doenças preexistentes e supervenientes, nem exige qualquer relação de causalidade com o serviço militar. Ao contrário, salientou, “a lei dispõe que, uma vez constatada a doença, o militar, com qualquer tempo de serviço, poderá ser reformado”. Além disso, concluiu o desembargador, a admissão e o ingresso nas Forças Armadas são precedidos por exames admissionais de saúde que avaliam a aptidão física e psíquica dos candidatos. A União pode recorrer contra a decisão aos tribunais superiores, em Brasília. Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL
Olá, Pessoal, Tudo Bem ! Gostaria de perguntar uma coisa: O meu irmão já teve a sua primeira vitória na 1ª instância, sendo reformado com auxilio invalidez e atrazados com juros e mora apartir da saída das fileiras do exército. Não houve recurso, mas foi para o TRF2 (duplo grau) onde é julgado por 03 desembargadores. Gostaria de saber uma coisa, após este duplo grau vai para aonde? será STJ ou direto para DCIP, SIP/1 ou STF ? depois deste duplo grau será mais rápido? Um abraço ! Jorge
Gostaria de saber se há condições de entrar com uma Tutela Antecipada, já com o processo no TRF no duplo grau, no tocante a reintegração apenas de pensão não de Carta Precatória ? Pois foi julgado procedente a reforma militar do meu irmão. Quais os caminhos à tomar e se tem alguma em tramiti ? e se já conseguiram ? Obrigado !
I - Inconstitucionalidade dos incisos I e II, §§1º e 2º do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do ERJ.
LEI Nº 2 7 9, DE 2 6 DE NOVEMBRO DE l 979
Dispõe sobre a Remuneração da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANElRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono seguinte Lei:
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO I
Conceituações Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências.
(...) CAPÍTULO III
Do Auxilio – invalidez
Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxilio invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas *(inconstitucional por restringir Benefício previsto em Lei Federal Específica e Ordenamento Constitucional de cobertura Previdenciária), devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II - necessitar da assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (de outra pessoa)
§ 1º - Para percepção do Auxilio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, no caso de oficial mentalmente enfermo e de praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º - O Auxilio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficia do exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeções de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º - O PM ou BM no gozo do Auxilio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicilio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo. § 4º - Auxilio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
BOLETIM RESERVADO DA SUBSEDEC/CBMERJ Nº 036 DE 09 DE OUTUBRO DE 2008 fls.343
TRANSCRIÇÃO E CORREÇÕES JURÍDICAS E LEGAIS:
2. RELATÓRIO DA 324ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA JUNTA ORDINÁRIA DE SAÚDE – NOTA DGS/CPMSO/SJS 678/2008.
Cópia da Ata da 324ª Sessão de Julgamento da Junta Ordinária de Saúde, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito, na sala de reuniões das Juntas de Saúde no Centro de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, julgamos o abaixo discriminado, que nos foi encaminhado, por ordem superior, e sobre o qual emitimos o seguinte parecer:
*Inconstitucionalidade: incisos I e II, §§ 1º e 2º, do art. 81, da Lei Nº 279/79 TACITAMENTE REVOGADOS, dados os arts. 45 (ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA) da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS (Anexo I: 1 a 9), art. 5º da Lei 9.717/98 – RPPS dos Servidores Estaduais civis e militares, art. 3º, §1º, da ON MPS 1/2007; e o determinado pelos §§ 4º e 12, do art. 40, da CRFB/88.
POSTO NOME RG Ten Cel BM QOC/88 JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA 10.489 Está incapaz definitivamente para o serviço no CBMERJ. É Inválido. Não pode prover os meios de subsistência. Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização. Não há relação de causa e efeito com o serviço.
*Não foram apresentadas informações e elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício de suas atividades no CBMERJ que evidenciassem a inexistência do nexo de causalidade ao trabalho exercido, doravante, apresentados pelo paciente e sua representante legal informações que comprovam tal nexo de causalidade aos serviços, demonstrado ainda o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, de acordo com a Legislação vigente do MPS/SUS/MS/INSS/EB, de acordo com art. 5º da Lei 9.717/98 – RPPS dos Servidores Estaduais civis e militares, art. 3º, §1º, da ON MPS 1/2007; e o determinado pelos §§ 4º e 12, do art. 40, da CRFB/88. Além de estar-se aguardando a solução e cópia de Inquérito Sanitário de Origem solicitado.
(...)
III - DO DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, MAIS BENÉFICAS E RECENTES) ﺣLei Nº 8.213/91 – PBPS (...) ﺣArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...)
ﺣDecreto Nº 3.048/99 – RPS (Capítulo II, item 14.6, do Manual de Perícia da Previdência Social – Versão 2) ﺣArt.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. (...) REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O “APOSENTADO POR INVALIDEZ” TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
ﺣ7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
III - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-INVALIDEZ – RESTRIÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESPECÍFICA – VEDAÇÃO – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA EFICÁCIA E DO ALCANCE SOCIAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I E II, §§ 1º E 2º DO ART. 81 DA LEI Nº 279/79 – REMUNERAÇÃO PM/BM DO ERJ.
Comprovada a necessidade de assistência permanente “de outra pessoa” faz jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro, assim como, da Lei Nº 11.421/2006.
Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios previdenciários no Brasil, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas, detalhadas, benéficas, e de maior alcance.
Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.
É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social (Grau 4 a 5).
O recente Decreto Nº 3.048/91 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo “assistido permanentemente por outra pessoa” conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.
Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.
Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007:
Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)
(...)
Art. 3º. Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art. 2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.
§1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)
(...)
Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)
(...)
Art. 51. (... Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88...)
(...)
§2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”
Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, XXII e XXXVIII; 40, §§4º e 12; 200, VIII; 225; 201-I, §§1º e 4º, da CF/88; arts. 186; 187; e 927, do Código Civil/2002).
Tal é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual, em que a curadora do interdito se pauta para requerer o AUXÍLIO-INVALIDEZ a que seu marido faz jus por graves distúrbios mentais permanentes provocados quando nas fileiras do CBMERJ.
Olá gostaria de saber sobre uma indenização que supostamente o exército estaria pagando aos soldados que serviram em 1964 mais ou menos, ouvir um boato aqui na cidade tentei me informar mais o 5º BEC não souber me responder, so disse que realmente algumas pessoas estão ligando perguntando mais não tem maiores informações, e que um advogado está cuidando desta causa. Saberiam me informar algo?. Se souberem algo agradeço.
REGULAMENTO (DECRETO Nº 57.654/66) DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI Nº 4.375/1964) QUE ABRNAGE “TODOS” OS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS); Nºs 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:
(...)
Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11 (o serviço prestado pelas PM e CB, será considerado de “interesse” militar), de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"
1) "por incapacidade física"(inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)
Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇAS GRAVES OU DOENÇAS OCUPACIONAIS, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:
- Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
- Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
- Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
- Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
- Artigo e inciso IV dos Estatutos Militares Estadual, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80.
QUANTO AS DOENÇAS "OCUPACIONAIS" (GRAVES OU NÃO), INCISO III DOS TESTATUTOS ESTADUAIS E IV DO ESTASTUTTO DAS F.A., SUAS CLASSIFICAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, SÃO IDENTIFICADAS FACILMENTE PELAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS E PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO AO NEXO DE CAUSA E EFEITO E/OU EPIDEMIOLÓGICO:
- Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Relacionadas ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, itens I a XI; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; 13. Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo 107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 14. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 15. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.
Jurisprudência complementar ao art. 112 (c/c art. 162 do Decreto Federal Nº 3.048/99 – RPS), e §§ 1º e 3º da Lei Nº 880/85 – Estatuto dos Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 5.301, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969 DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(...)
Art. 145. A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia Militar;
II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.
§ 1º A sentença de interdição, passada em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.
§ 2º Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.
DA PREVISÃO LEGAL DE DOENÇA PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO – Fator Acidentário Previdenciário B92
DA DOENÇA MENTAL PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO
A doença do requerente trata-se de grave Neurose traumática-adaptativa (decorrente do meio laboral – fatores agressores externos) com intercorrências depressivas-ansiolíticas e outros transtornos de cormobidade, sob as CID.10; F32.2, F43.1, F43.21, F48.0, F62.0, Z73.0; que pela sua incidência, sem qualquer tratamento médico no decurso de DEZ ANOS, intensificaram-se sua freqüência frente a sucessivas agressões psicológicas e físicas sofridas pelos seus superiores hierárquicos (Fator Etiológico), alcançando-se um nível de tal freqüência de tais transtornos mentais que não só o incapacitaram para qualquer atividade na sua profissão (CID.10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Z60.5, Z73.0 – trabalho penoso e sob ameaça constante), bem como causou-lhe invalidez permanente (omnprofissional) (61 a 95%, TNI/2008 de Portugal), dificultando-lhe resolver, até mesmo, seus afazeres diários mais simples como chefe de família (16 a 25%, TIC/2008 de Portugal), abrangida por sua Esposa e duas filhas de 13 e 17 anos. Trata-se, pois, de MOLÉSTIA/DOENÇA PROFISSIONAL decorrente do intenso assédio moral sofrido – ACIDENTE EM SERVIÇO (Cód. 2 do INSS, III e IV do art. 107 da Lei Nº 880/85 – EBEMERJ) conforme descortinado em apertada síntese, corroborando-se ainda o fator acidentário previdenciário – FAP B92, qual seja, acidente em serviço decorrente das agressões sofridas, psicológicas e físicas. Tal análise pautou-se na Medicina Especializada segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP do INS/SUS/Ministério da Saúde, com base ainda nas Portarias do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro, tratando-se o paciente de Servidor Especial Militar Estadual de conformidade com o artigo 42 da CRFB/88, conforme se apresenta a caracterização da doença profissional do paciente: (Arts. 19, §2º; 20, II, §1º, “c”, §2º; e 21, II, “a” e “b”; e 23, da Lei Nº. 8.213/91, que é referencial aos RPPS) 1 – Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII (CID.10 32._), 5.VIII (CID.10 F43.1), 5.IX, 5.XX, e 5.XII (CID.10 Z73.0);
2 – Portaria Nº. 1.339, de 18/11/1999 – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (burn-out, CID-10 Z73.0, decorrente de severas agressões psicológicas e físicas em serviço, Z60.5, percebida a perseguição e discriminação;
3 – Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho, 2001, Capítulo 10, Grupo V da CID-10, respectivamente, CID-10: F32.2, F43.1 e Z73.0 – burn-out, devido à condições agressivas no trabalho: Z56.3, Z56.6, Y96, Z60.5;
4 – Decreto Nº. 3.048, DE 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social, artigos 45, 336 e 337, e seus parágrafos, e ANEXO I, itens 7 e 9 – atualizado até outubro de 2007;
5 – Decreto Nº. 6.042, de 12/02/2007 – Avaliação do FAP e do Nexo Epidemiológico, incisos VII, VIII e IX; Lei Nº 8.213/91 – PBPS (arts. 19 ao 23; 43, §1º, “a”; 45)
6 - Resolução SARE Nº. 3.064, de 09/11/2005 – Manual de Perícias Médicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do RJ, artigos 6º, 12, 15 e 17;
7 – Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTDMEEx, artigos 46 e 53 – produz INVALIDEZ;
8 – Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – produz INVALIDEZ;
9 – Lei Estadual do Assédio Moral Nº. 3.921, de 23/08/2002 – CID-10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Y96;
10 – CID 10 da OMS, DSM IV TR da Associação Americana de Psiquiatria, e Tabelas de Incapacidades Laboral e Extrapatrimonial de Portugal, Decreto Nº 352/2007.
O caso do meu irmão é o seguinte : Ele foi reformado em Jan/08 pela a 1ª instância, foi para o duplo grau no TRF2, já saiu o acórdão. Onde foi relatado que só não daria o atrazado apartir do licenciamento e sim apartir da interdição dele.
Parece que a união pode recorrrer até 15 de abril, se não recorrerem irá para os cálculos para gerar a carta precatória ? Até sair o pagamento desta carta precatória ele será ou poderá ser implatado para receber mensalmente o pagamento ? Ou teremos que mover de alguma forma judicial a receber mensalmento o pagamento normal ?? Poderemos dar entrada numa Medida Cautelar ou Tutela antecipada ?
Dentro dos seus conhecimentos o que poder me ajudar, irá ser de grande serventia. Muito Obrigado !
Jorge