Estou vivendo um grande dilema, sou advogado num processo de inventario da viuva meieira, ocorre que o de cujus teve varias concubinas, e uma delas mais esperta o induziu a assinar uma escritura particular de doaçao para ter eficacia após a sua morte. Como em Alagoas tudo é possivel, a concubina entrou com uma ação ordinária, tendo seu pedido deferido pelo de 1o grau, imediatamente agravei de instrumento com fundamento no art. 166, II e III c/c o art. 426 do CC, tendo o pleito deferido seu efeito suspensivo, mas ocorre que um juiz convocado picareta, pediu redistribuição do processo, sendo sabedor de que existia propina na questão, tentei de todas as formas impedir o julgamento, me retirando do caso e nomeando outro advogado para poder pedir vistas, esta foi negada, agravei de regimento este indeferiu monocraticamente sem levar o regimental a julgamento atropelou julgando a liminar cassando-a. peço uma opiniào: devo levar o caso ao conselho de justiça? como também impetrar mandado de segurança no stf e stj? aguardo sugestões

"Cesar" advogado em Arapiraca-AL.

Respostas

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    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Domingo, 11 de novembro de 2007, 19h39min

    "agravei de regimento este indeferiu monocraticamente sem levar o regimental a julgamento" ... Não se pode negar monocraticamente Agravo Regimental assim não e daí cabe até mesmo um Mandado de Segurança em face do Relator com o objetivo de obrigá-lo a levar o feito ao Julgamento Colegiado e, salvo engano, o referido Mandado de Segurança seria julgado pelo Órgão Especial do Tribunal, ao menos é o que aconteceria aqui no TJERJ ...

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