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    Leilson Roberto da Cruz Lima

    Leilson Roberto da Cruz Lima 368656/SP Quarta, 28 de setembro de 2016, 10h47min

    É possível sim, Fabiano. Arrola na defesa como testemunha, se ele não comparecer pode ser trazido à força.

    Qualquer dúvida entre em contato: [email protected]

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    Rafael F Solano Quarta, 28 de setembro de 2016, 11h50min

    Para que serve holerite falso sem assinatura??

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    Desconhecido Quarta, 28 de setembro de 2016, 11h52min

    Obrigado pelo retorno, li também que posso colocar como testemunha do juízo (art. 209 do CPP). Não sei qual a diferença? E se essa pessoa que for minha testemunha for o preposto da empresa, perde alguma validade?

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    Desconhecido Quarta, 28 de setembro de 2016, 12h03min

    Rafael F. Solano, Desde que é apresentada numa defesa ao Juíz, acredito que se trata de falsificação e litigância de má fé, não sou advogado e sou leigo nesses assuntos, estou lendo muito para ter uma defesa digna.

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    Desconhecido Quarta, 28 de setembro de 2016, 12h24min

    "li também que posso colocar como testemunha do juízo (art. 209 do CPP)."

    Não pode nada ou seja, o juiz poderá se entender necessário ouvir alguma testemunha que foi mencionada no curso do processo, então o juiz vai ouvir se ele quiser.

    E se essa pessoa que for minha testemunha for o preposto da empresa, perde alguma validade?
    Será uma testemunha contraditada e sua palavra não terá muito peso para não dizer nenhum, obvio que se essa testemunha for testemunha da empresa e vc quer arrolar em sua defesa numa ação contra a empresa será uma testemunha ineficaz.

    Por fim vc não explicou que ação é esta, se vc é reu ou autor e nem o que pretende. sendo assim se vc não tem advogado contrate um e se tiver procure-o para tirar suas dúvidas, é anti ético aqui vc obter "informações" sem embasamento para depois levar ao seu advogado para ele agir como vc pensa ser o correto.

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    Desconhecido Quarta, 28 de setembro de 2016, 12h46min

    Sou réu, apresentaram na defesa Holeriths como se eu recebesse todos os direitos trabalhistas, sendo q só recebia HE e parte de salário por fora, acredito que apresentar documentos falsos ao magistrado, é crime de falsificação e litigância de má fé, pois até contribuição de FGTS inexistente, eles colocaram no holerith, quero colocar se possível até perito documental se possível, Não acho Antiético, pois não disse nome da empresa e nem de pessoas, e esse é um site de dúvidas, já tenho adv trabalhista, porém ele não é criminalista e quero saber também onde posso enquadrar no CP Art 339, Art 304 e outros possíveis,

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    Rafael F Solano Quarta, 28 de setembro de 2016, 14h45min

    De nada vale um recibo sem assinatura, sem o aceite, sem o "recebido"!!!!!!!!!!!!!!! São meras folhas com descrição de proventos e saldos!!! Não entendo como isso poderia provar que lhe pagavam alguma coisa!! Exceto se eles tiverem as transferências bancárias para sua conta que casasse com o valor do liquido a receber de tais holerites!! Então, sim, configuraria o pagamento!!!

    Vc só pode é indicar os nomes das testemunhas, na seara trabalhista não existe testemunha de defesa ou de acusação, são todas de juizo e é o juiz que decide quem ouvir e a quem dar crédito, ele pode ouvir 1 ou 2 e dispensar os restantes.

    Fabiano, qual é a sua questão DE FATO?? Como vc é réu numa ação trabalhista se vc não é o empregador?? Esclarece aí!!

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    Leilson Roberto da Cruz Lima

    Leilson Roberto da Cruz Lima 368656/SP Quarta, 28 de setembro de 2016, 14h45min

    Fabiano,

    Testemunha do juízo é uma testemunha que o juiz ouve por iniciativa própria, seja porque ele achou conveniente ouvir, seja porque as partes já indicaram mais testemunhas do que o número legal permite.

    Se não se trata de nenhum dos dois casos acima, a testemunha será sua, de defesa, não do juízo.

    Converse com seu advogado e avalie com ele a conveniência de buscar implicações criminais nesse caso. Não se afobe tanto, faça as coisas com calma.

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    Desconhecido Quarta, 28 de setembro de 2016, 18h43min

    Rafael Solano, me desculpe, não sou o réu, sou ex funcionário da empresa e entrei com ação trabalhista contra a empresa, ganhava salário por fora e fazia muitas HE, pra casar informações somente com o salário de carteira, colocaram nos holleriths, vários direitos nunca pagos, FGTS a mais que nunca foi pago e para casar com o depositado, colocaram valores como ajuda de custo e bonificações, (quem vê o holerith com tantas bonificações, eu parecia estar trabalhando na melhor empresa do mundo e com um melhor emprego do mundo, chegando a 5 vezes o que estava na carteira, alegaram na rescisão que não devolvi computador da empresa, que não fiz acertos de viagens de mais de 4000 reais, a sacanagem não foi pouca, então quando ouço alguém falar não se afobe em entrar com processo criminal, eu respondo, pq não foi a pessoa que passou o que eu passei e ainda saí como fama de ter furtado equipamento de trabalho, não admito isso e me afeta até hoje, se coloquem no meu lugar, por isso quero apoio e ajuda nesse site de dúvidas, em breve terei nova reunião com meu adv trabalhista para alinharmos tudo. Empresário Bandido tem que ser tratado como bandido.

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    Desconhecido Quarta, 28 de setembro de 2016, 19h18min Editado

    O crime de falsidade se é que houve caberá ao juiz e ao mp mandar instaurar inquérito e não será vc quem deve tomar iniciativa para processar quem apresentou o doc tido como falso.

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    Leilson Roberto da Cruz Lima

    Leilson Roberto da Cruz Lima 368656/SP Quarta, 28 de setembro de 2016, 23h48min

    Fabiano, meu caro, nós advogados existimos não só porque conhecemos direito, mas sim porque, não tendo sofrido o que nossos clientes sofreram, somos capazes de tomar decisões e prestar auxílio às pessoas com uma mente mais clara, mais racional.

    Ninguém aqui conhece o seu processo de perto e nem sabe concretamente o que está acontecendo. Acredito que você possa ter razão e entendo sua preocupação, o que eu digo é que, caso queira realmente seguir em frente para buscar implicações criminais a seu ex-empregador, faça isso com calma, serenidade, agindo no momento certo e tratando de caracterizar nitidamente a falsidade dentro do processo trabalhista. Você pode até saber que é falso, mas não basta saber nem dizer, é preciso demonstrar, e pra isso é preciso estratégia dentro do processo. Até porque se a coisa der errado e você lançar algum tipo de acusação antes do tempo, tudo que você ganhará será uma queixa-crime de calúnia em seu desfavor.

    Como sempre me diz um grande amigo, a malandragem está mais no que não fazer do que no fazer.

    Converse com seu advogado e se necessário se reúna presencialmente com um advogado criminalista também e vocês saberão o que fazer, na hora certa, do jeito certo.

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    Desconhecido Quinta, 29 de setembro de 2016, 11h09min

    Ok Leilson, isso será feito, consultas com criminalista, estão me cobrando bem acima do valor que posso pagar, um me cobrou 400 e outro 500, estou trabalhando como Autonômo agora e meu rendimento mensal oscila, mas farei tudo com parcimônia sim...agradeço as dicas e os conselhos aqui, o lema lá da empresa sempre foi "Fazer o errado do melhor"

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    Desconhecido Quinta, 29 de setembro de 2016, 11h40min

    vou tentar explicar mais uma vez:
    os crimes se é que cometeram são crimes de ação publica ou seja se o Juiz considerar que os doc apresentados são falsos ele mesmo irá comunicar ao MP e o MP poderá ou não solicitar a abertura de inquerito policial, ou, até mesmo o MP poderá de oficio requisitar a instauração de ação penal, não vejo o porque querer contratar um advogado criminalista neste caso.

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    Desconhecido Quinta, 29 de setembro de 2016, 11h43min

    Ok ISS...Entendido

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    Leilson Roberto da Cruz Lima

    Leilson Roberto da Cruz Lima 368656/SP Quinta, 29 de setembro de 2016, 13h42min

    ISS, é possível tanto provocar o juiz no processo trabalhista para que ele requisite a instauração de inquérito (e se não provocar ele não faz, creia) quanto fazer um pedido autônomo de instauração junto à Polícia. No caso a Federal, já que o crime foi cometido perante a Justiça do Trabalho.

    Quem instaura inquérito é a Polícia e o MP que ajuíza a ação penal pública, mas nada impede que alguém noticie o crime e provoque a ação das autoridades, tendeu?

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    Desconhecido Quinta, 29 de setembro de 2016, 13h58min

    Leilson, obrigado também...vou conversar na próxima semana com meu adv trab. e fazer os 2, pq para eles provarem todos aquelas "bonificações e direitos pagos" , inclusive depósito de fgts que não bate os valores com o documento do CNIS, eles não vão conseguir..aí depois entrará perito calculista e tudo mais... obrigado tbm.

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    Desconhecido Sexta, 30 de setembro de 2016, 15h54min

    Senhores que acompanhou minha dúvida, segue um link do youtube em que o cara demonstra bem o caso acontecido comigo, artigo 2º inciso 1 da lei 8137 de 1990, crime contra ordem tributária.

    https://www.youtube.com/watch?v=leKmtQb1xoM

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    Desconhecido Sexta, 30 de setembro de 2016, 16h06min

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Amigo. o que vc publicou refere-se a uma lei sobre questão Tributária ou seja uma lei especial e nesse caso também a AÇÃO É PUBLICA INCONDICIONADA, ou seja cabe a autoridade tributaria notificar ou o MP direto ou a autoridade policial para instaurar IP, não pode por ex o empregado demitido solicitar a abertura de inquerito, não tem legitimidade.

    No seu caso inserir no holerith falsa informação também é ação publica incondicionada ou seja só o MP tem competencia para promover a ação penal.

    Pena e ação penal
    A pena cominada ao crime de falsidade ideológica é de reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público e de reclusão de 1(um) a 3(três) anos, e multa se o documento é particular.

    Vale lembrar que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Ação penal: Pública Incondicionada.

    A lei citada nada tem a ver com o seu caso concreto.

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