Funcionário afastado pode ter convenio medico cancelado pela empresa ou ser obrigado a pagar para a empresa as despesas do convênio?
Trabalho numa empresa de carteira assinada e me encontro afastada por auxílio doença (tendinite de Querwain). Desde o afastamento, a empresa cortou meu benefício da cesta básica, e agora me enviou um telegrama me cobrando as despesas de convênio no valor de 615,00 (por mês). Quando estava trabalhando pagava no total 90,00 de mensalidade (eu e 3 dependentes) + 50% das consultas e exames que fizessemos. Fui a empresa me informar a respeito do telegrama, e fui informada de que a empresa não mais vai "ajudar" o funcionário nesse quesito, sendo assim eu e cada dependente pagaremos 90,00 cada (total 360,00) mais consultas e exames. E que devo pagar esse valor na empresa que trabalho ate o dia 10 de cada mês, sob pena de ter o convênio cancelado se não o fizesse. Quero saber se a empresa está agindo com legalidade na questão da cesta básica e do convênio médico, já que essa diferença é apenas para quem está afastadp (auxílio doença, licença maternidade, aposentadoria por invalidez). Preciso de orientação de alguém por favor.
Boa tarde, Santos! Bom, quanto à cesta básica, em regra, a empresa pode cortar, pois é um benefício pago enquanto você está trabalhando. Já, em relação ao convênio (com coparticipação), o ideal é a empresa manter até o seu retorno, especialmente nesse momento que você mais precisa e, principalmente, se foi uma doença do trabalho (doença relacionada à função, trabalho ou profissão). Procure negociar e entrar em acordo com a empresa, pois não tem previsão legal a respeito desse assunto, por isso é discutível e eu usei acima o termo "ideal". Será que essa novidade de fazer desconto dos dependentes foi só para você ou foi para todos os empregados? Porque se a empresa mudou o convênio para todos os dependentes dos empregados, entendo que você e seus dependentes podem estar incluídos nisso, pois, nesse caso, não houve discriminação, assim como não pode haver privilégio de nenhum empregado. Nesse momento, o mais importante é manter pelo menos o seu convênio e, quanto ao desconto, a empresa podia fazer antes do afastamento e continua podendo fazer, mas geralmente as empresas acabam deixando para fazer esse desconto quando do retorno ao trabalho. Não deixe de verificar a convenção coletiva no sindicato. Geralmente, a convenção está à disposição no site do sindicato.
Caro NSantos, a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII) bem como o disposto na sumula 440 TST, por analogia. Assim, embora não exista Lei expressamente definindo casos como este especificamente, entendo que: - funcionário afastado por motivo de doença, ainda que não relacionada ao trabalho, não pode ter o convênio médico cancelado; - se o plano de saúde (convênio) exigia uma participação pecuniária do empregado, este valor pode ser cobrado pela empresa, afinal, não haveria aqui condição desfavorável (alteração contratual lesiva) e sim a manutenção do que houvera sido pactuado entre empregador e empregado no momento da admissão ou início da vigência do convênio médico; - o mesmo entendimento acima será aplicado aos dependentes do empregado; - em relação a Cesta Básica, entendo que se ela foi concedida por ato voluntário do empregador não poderá ser suprimida; - caso tenha sido concedida em cumprimento a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, precisaríamos saber detalhadamente o que 'reza a cláusula'.