Herança, a quem cabe o direito?
Meu pai foi casado sob o regime de comunhão universal de bens, não teve nenhum filho com sua esposa, entretanto sou fruto de um caso extraconjugal.
Meu pai veio a falecer alguns anos após o meu nascimento, sem reconhecimento de paternidade, a paternidade somente foi reconhecida após o falecimento do meu pai, através de processo de reconhecimento de paternidade cumulado com petição de herança, aqui começa o meu drama... o reconhecimento foi realizado mas a herança...
Vamos aos fatos, após este reconhecimento, a esposa do “meu pai”, também veio a falecer, deixando seus bens para sua irmã, não existindo nenhum testamento para o mesmo (a cunhada do do meu pai), simplesmente tomou posse dos bens.
A esposa do “meu falecido pai” não teve nenhum filho em seu casamento, eu sou o único filho.
Gostaria de saber afinal quanto faço juz? A qual percentual da herança em questão tenho direito, 50% , 75%, 100% ???
A cunhada do meu falecido pai tem algum direito? Minha mãe (o caso extraconjugal do meu pai) possui algum direito em tudo isso? Esta é uma história que deve ter mais ou menos uns 15 ou 17 anos, e até agora só estou na esperança de um dia tomar posse de algum bem. Aguardo por uma resposta, obrigado.
Marcos, se já existe um processo em que houve o reconhecimento da paternidade, também deve haver uma sentença designando qual o valor da herança.(pois já havia inventário). Pois bem, se o relacionamento que sua mãe teve com o seu pai foi casual, não houve união estável, portanto ela não tem direito sobre a herança. A sua parte na herança como a colega já explicou será de 50% (art. 1829 do CC)da totalidade da herança, na data do obto, pois dai para frente não há mais divisão a ser feita.Verifique com seu advogado pois se não houve recurso ou mesmo se houve pode ser feita a execução (provisória ou definitiva da sentença), em todo o caso confie em seu advogado pois é ele quem poderá lhe dar maiores esclarecimentos do processo.
Porque com a morte abre-se a sucessão (saisine), como a esposa do pai do Marcos não deixou decentes, ascendentes nem cônjuge (o pai faleceu primeiro), são chamados a sucessão os parentes até o 4º grau (herdeiros legítimos) art. 1839 CC no caso a irmão da falecida parente de 2º grau (o parente mais próximo neste caso). Repare que o Marcos não tem nenhuma relação de parentesco com a esposa do pai dele por isso ele não tem direito a herança dela. Por isso a observação que fiz anteriormente, de que ele teria direito de 50% da herança na data do falecimento do pai.
Seu pai nunca teve 100% dos bens como imagina, ele na realidade detinha 50% dos bens os outros 50% era de propriedade da sua esposa, portanto, um condomínio por força do regime do casamento citado. Então tudo que o seu pai tinha era a metade e é exatamente essa metade que o seu advogado busca em juízo. O instituto da meação é diverso do instituto da sucessão, embora no processo de inventário obrigatoriamente consta a meação, mas o que realmente se partilha ou adjudica é a herança.