PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Pessoa que sofreu uma turbação em seu terreno causado pela invasão de um sujeito. O advogado do turbado ingressa com uma Ação Caltelar de Reintegração de Posse, mas o acessor do Juiz digita um despacho indeferindo a inicial, posto que verifica não se tratar de esbulho e essa seria a agressão original para dar ensejo a Ação de Reintegração. Vem o Juiz no momento da assinatura do despacho e verifica o desconhecimento de seu acessor ao artigo 920 do CPC e defere a ação inicial, mas entende que se trata de ação de Manutenção de Posse e concede a Liminar Caltelar de Manutenção de Posse.
Alguém contesta o posicionamento do Juiz, ou vai defender o acessor?
Gostaria de levantar se a não seria também cabível esse princípio para as ações de imissão de posse, posto que também é uma ação que está relacionada a posse.
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
É muito comum haver esse tipo de falta de informação nos cartórios e entre os acessores de juízes e, algumas vezes até entre os próprios juízes que ao verificarem que o pedido da ação possessória não condiz com a agressão sofrida pelo possuidor. Isso acontece porque muitas vezes essas pessoas estão de pleno conhecimento da lei, mas desconhece outro artigo no CPC. É a interpretação sistemática das leis.
Caro José Eu concordo com o posicionamento do Magistrado, uma vez que o princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no artigo 920 do CPC, está previsto justamente por motivos de economia processual, atribuindo a posse a quem tem "melhor posse". Tal princípio permite a conversão de uma ação possessória por outra sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita. A fungibilidade significa a possibilidade aberta ao Juiz de conhecer e decidir de pedido diverso daquele formulado anteriormente pelo autor. É de se ressaltar que tal princípio não se aplica quanto se é ajuizada uma ação possessória ao invés da petitória, ante a existência de diferenças substanciais entre elas. até Eloísa
Caro Carlos Acrescentando ao que respondi ao José, entendo não ser possível a conversão de uma ação de índole petitória como a de imissão de posse pela possessória correspondente, mas há a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre a de reivindição e de imissão de posse (QUE PROTEGE A PROPRIEDADE E NÃO A POSSE). Há diferenças substanciais entre as possessórias e as petitórias: 1-a ação possessória é deferida a todo possuidor legítimo, mesmo que não proprietário; a petitória, apenas ao proprietário; 2-a ação possessória é auto-executável, pois independe de execução de sentença; a petitória é condenatório-executável e, portanto, depende de executar o julgado; 3-a ação possessória socorre uma posse ameaçada (interdito proibitório), turbada (manutenção de posse) e esbulhada (reintegração de posse); a petitória não protege diretamente a posse, mas visa a recuperar a coisa para o proprietário, quando essa, injustamente se encontrar em poder de outrem; 4-na demanda possessória não importa a quem pertença o domínio da coisa possuída; na ação petitória é imprescindível que o autor prove ser o titular do jus in re; 5-a ação possessória é de natureza real e pessoal (dependendo de ser móvel ou imóvel a coisa); ao passo que a petitória é eminentemente real; 6-a ação possessória protege uma posse pré-existente; a ação petitória, apenas a coisa, baseada na pré-existência do domínio do autor; 7-as ações possessórias admitem a concessão de liminar; as petitórias comportam somente uma decisão definitiva do Juízo; 8-a ação possessória é sumária (defesa mais restrita); a petitória é plenária (admite ampla defesa). Com bem afirma Tercílio Pietroski, tudo isso apenas para demonstrar que GRITANTE e INCONFUNDÍVEL; E A DIFERENÇA ENTRE ESSAS AÇÕES, RELATIVAMENTE AO OBJETO E NATUREZA JURÍDICA DE CADA UMA. (A Ação de Imissão. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 7-8). Não cabe, também, a aplicação do disposto no artigo 250 do CPC que dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais.