Ao prosseguir com uma atermação no Juizado Especial Cível, a data da audiência de conciliação ficou para 11 meses. Mas levando em consideração a Lei 9.099 de 1995, no capítulo II, dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. O que se pode fazer ? Obrigado, desde já.

Respostas

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    A

    Adv. Phillipe Vieira 208276/RJ Quinta, 29 de setembro de 2016, 21h18min

    Prezado, não há nada fazer.

    Infelizmente só resta aguardar.

  • 0
    J

    Quinta, 29 de setembro de 2016, 22h06min

    Obrigado. O Art. 16 foi revogado, não é obrigatório, outro motivo ?

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    A

    Adv. Phillipe Vieira 208276/RJ Quinta, 29 de setembro de 2016, 22h17min

    Na verdade não foi revogado, mas esses prazos são chamados de impróprios.

    Quanto aos prazos impróprios, pontua Nelson Nery que “são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz". Em resumo, não há sanção, o judiciário não cumpre, e fica por isso mesmo.

  • 0
    J

    Sexta, 30 de setembro de 2016, 5h37min

    Novamente obrigado pela sua resposta.

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