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    Anne Torres 39137/PE Sexta, 30 de setembro de 2016, 8h42min

    Depende. Ele contribuiu por quantos anos para previdência? É preciso atingir o mínimo de contribuições para requerer a aposentadoria por invalidez. Se ele não tiver tempo, nem saúde, esta acometido doença grave, e não tem condições financeiras, poderá requerer o auxilio assistencial. Ligue para 135 para maiores esclarecimentos, se necessário.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sábado, 01 de outubro de 2016, 17h13min

    Ele tem pouco mais de 6 anos de contribuição à Previdência........último ano de contribuição foi em 1989 e foi indeferido o benefício assistencial do LOAS, há dias atrás...

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sábado, 08 de outubro de 2016, 14h17min

    Entendo que o tempo de contribuição não chegou ao mínimo de 15 anos, porém se for pensar na exclusão do benefício fugiria ao fim dos propósitos de uma previdência ao segurado, pois a partir do momento em que começa a contribuir para a instituição esse fato o vincula aos benefícios pela vulnerabilidade de acometimento de doença grave ou acidente laboral em sua vida de empregado ou contribuinte que seja, não o baniria do direito previdenciário que existe para o amparar na horas difíceis da vida......

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 08 de outubro de 2016, 15h24min Editado

    O tempo de contribuição é suficiente para aposentadoria por invalidez. Exige-se no mínimo 12 meses de contribuição. Ocorre que pelo longo tempo sem contribuir (desde 1989) ele perdeu a qualidade de segurado. No caso dele como teve menos de 10 anos de contribuição ele poderia ficar sem contribuir no máximo 24 meses mantendo a qualidade de segurado. Uma vez perdendo a qualidade de segurado não tem direito a benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Salvo se a causa da incapacidade para o trabalho for diagnosticada como anterior à perda da qualidade de segurado.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sábado, 08 de outubro de 2016, 16h34min Editado

    O exame que identificou a doença grave foi feito em março e 2016, exame este feito nas vias normais ou particulares; isto por si só não é motivo para baní-lo do direito ao benefício, pois contribuiu inicialmente por 6/7 anos e a doença foi descoberta agora...aí pergunta-se, onde o segurado encontrará amparo numa situação dessas?

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 08 de outubro de 2016, 21h14min

    Orlando, a situação é difícil.
    A lei 8213 de 24/7/1991 (lei de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, regime este previsto no art. 201 da Constituição Federal e administrado pela autarquia federal chamada INSS) tem os seguintes dispositivos:
    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    Então a perda da qualidade do segurado, segundo o caput do art. 102, implica em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade. Verdade que pelo § 1º se preenchidos os requisitos de qualquer tipo de aposentadoria a perda da qualidade de segurado posterior ao preenchimento dos requisitos não impede a concessão do benefício. Mas os requisitos obviamente tem de ser alcançados em período em que havia manutenção de qualidade de segurado. Ainda que após o alcance destes requisitos haja perda da qualidade de segurado. E os pensionistas segundo o § 2º são favorecidos por esta regra. Então se o homem alcançou 35 anos de contribuição e não pediu aposentadoria e posteriormente perdeu a qualidade de segurado a qualquer tempo pode pedir aposentadoria por tempo de contribuição. Mesmo após a perda da qualidade de segurado. E se falecer sem pedir esta aposentadoria é óbvio que se seus dependentes alegarem isto, que ele podia pedir a aposentadoria mas não a pediu, poderão a qualquer tempo pedir a pensão (com as limitações temporais da legislação, inclusive as que limitaram o recebimento de pensão por morte por tempo determinado para cônjuge e companheiro após a edição da MP 664/14 convertida na lei 13135 de 2015. Antes da MP o cônjuge ou companheiro recebia pensão por morte até o fim da vida. Após esta a pensão é vitalícia apenas se o cônjuge/companheiro tiver 44 anos ou mais). Há o caso da aposentadoria por idade em que o segurado completa os 180 meses (15 anos) de contribuição, a chamada carência ou tempo de contribuição efetivo, certamente em período em que tem qualidade de segurado (visto enquanto contribuindo não há perda de qualidade de segurado) mas o requisito idade mínima de 60 anos homem ou 65 anos mulher só é alcançado após a perda da qualidade de segurado. Mas o art. 3º, §1º da lei 10666 de maio de 2003 (resultante da conversão da MP 83/02) resolveu isto.
    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
    Então se o segurado alcançar 180 meses de contribuição e parar as contribuições por tempo suficiente para perder a qualidade de segurado, só alcançando o requisito idade mínima para aposentadoria por idade após a perda da qualidade de segurado, poderá obter o benefício de aposentadoria por idade. E se falecer já tendo alcançado o tempo mínimo e a idade mínima sem pedir o benefício seus dependentes poderão obter a pensão por morte independente de ter ou não havido perda da qualidade de segurado.
    Quando a pessoa alcança o requisito para aposentar por invalidez ou entrar em licença por auxílio-doença? Quando se tornar incapaz para o trabalho por tempo indefinido ou por tempo determinado.Ficando incapaz para o trabalho em período em que tenha qualidade de segurado poderá obter a qualquer tempo a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Se ficar incapaz em período em que não tenha qualidade de segurado não poderá obter posteriormente os benefícios por incapacidade.
    Importante ressaltar que a concessão destes benefícios por incapacidade tem carência de no mínimo 12 meses de contribuição. Mas a carência é dispensada se a causa da incapacidade é acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente do trabalho ou doença grave constante da listagem do art. 151 da lei 8213. Em tal caso basta um mês de contribuição e começa a contar o período para perda da condição de segurado após a interrupção das contribuições. Ainda que seja por um mês. E se a causa da incapacidade ocorrer antes da perda da qualidade de segurado haverá direito. Se não, não haverá direito.
    Como se mantém e como se perde a qualidade de segurado?
    O artigo 15 da lei 8213 de 24/7/1991 trata disto.
    O art. 42, § 2º da lei 8213 e o 59, parágrafo único da lei 8213 da lei 8213 diz que não será devido benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a causa da incapacidade para o trabalho for anterior ao ingresso do segurado na previdência social. Se o segurado foi filiado à previdência e depois perdeu o vínculo com esta, de nada adianta reingressar nela contribuindo de novo se a causa da incapacidade para o trabalho, requisito para gozar destes benefícios por incapacidade for anterior ao reingresso e ocorrer em período com perda da qualidade de segurado. A caducidade do direito tem este efeito para estes benefícios. Como se o segurado tivesse ingressado na previdência após a causa da invalidez. O INSS assim entende e pelo que pesquisei a jurisprudência de tribunais, inclusive do STJ, concorda com o INSS neste ponto como já verifiquei por pesquisa de jurisprudência.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Domingo, 09 de outubro de 2016, 13h35min

    Obrigado Eldo...depois dessa mega explicação vou ter que me contentar de que não há mesmo o direito a uma aposentadoria pela Previdência....Abs.

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