AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO D AÇÃO
Gostaria de colocar em discussão o seguinte aspecto: Cheques emitidos em março e abril de 1.998, evidentemente prescritos para ajuizamento de pretensão executória, podem servir para embasamento de ação monitória? Em tese já não estaria prescrito o direito de ação, antes da vigência do Novo Código Civil. A ação monitória tem o "condão" de "ressuscitar" um direito já morto, (o próprio direito de ação?) atingido pelo instituto da prescrição? A súmula 299 do STJ deu o poder de restaurar o direito que já havia se esvaido?
A prescrição do cheque, que trata-se de um título executivo extrajudicial, ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo da apresentação, conforme o art. 59 da lei do cheque de nº 7357/85. A prescrição da dívida líquida representada por instrumento público ou particular ocorre em cinco anos. O prazo maior e geral de prescrição é o do art. 205 do NCC, que é de dez anos, portanto passados 10 anos não há como a empresa promover a inclusão do nome do devedor no Serasa. Se promovida a ação de cobrança, deve ser alegada a prescrição no prazo da resposta. Enfim, a ação por enriquecimento indevido contra o emitente do cheque que se locupletou injustamente pela falta de pagamento prescreve em 2 anos, iniciada a contagem a partir da consumação da prescrição de seis meses do citado art. 59 da lei 7357/85. Atenciosamente [email protected]
Numeração Única: 0083272-95.2008.8.13.0284
Número do processo: 1.0284.08.008327-2/001(1)
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Relator: DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Relator, vencido parcialmente
Data do Julgamento: 12/02/2009
Data da Publicação: 24/04/2009
Ementa:
AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - SÚMULA 299 DO STJ - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO. A teor da Súmula 299 do STJ é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Na ação monitória esteada em cheque prescrito, prescindível que o autor decline a causa debendi, bastando tão-somente a juntada do título, cabendo ao embargante os ônus da prova da inexistência do débito. Na cobrança do débito, lastreado em título de crédito prescrito, a correção monetária deverá incidir desde o vencimento do título e os juros moratórios, a partir da realização da citação. V.v. O termo inicial da correção monetária, em dívidas decorrentes de título que perdeu a executoriedade, conta-se da data do ajuizamento da ação, sob pena de se premiar a desídia do credor.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE, E, COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.
Acórdão: Inteiro Teor
Bom dia,
Em meu entendimento, e acredito que seja complacente a tudo que já foi exposto aqui, após o final da prescrição do cheque (seis meses), pode intentar ação monitória no prazo de dois anos, a contar da data da prescrição do título. Após esse prazo, considero cabível uma simples ação de cobrança, que teria prazo de cinco anos a partir do débito, teria de demonstrar na referida ação a origem do débito, e todos os detalhes de uma ação cognitória comum.
Um individuo recebe 3 cheques pré-datados como pagamento por seus serviços sendo que os dois primeiros no valor de R$ 1.000,00 com prazo de 30 dias a vencer sucessivamente. Os mesmos são levados a uma cooperativa de crédito e trocados para a aquisição de material para a execução da obra. Os mesmos são sustados por interesse do contratante pagando apenas o valor do 3o cheque no valor de R$ 600,00, apenas. 7 anos após a Cooperativa move uma ação monitória em desfavor do executor da obra que não tem condições de pagar pelos mesmos uma vez que o mesmo o recebeu de boa fé, adquiriu os materiais e aplicou na obra. Pela decisão interlocutória da Eminente Dra Juiza da Vara Civil, a mesma na citação dá ao réu prazo de 15 dias para contestaçao/embargos. Pergunto, o mesmo pode chamar a lide como litisconsorte a emitente dos cheques sustados. E que fundamentação doutrinária e jurisprudencial é a mais apropriada para se intepor na contestação. Toda e qualquer consideração dos colegas será muito bem-vinda.
olá estou com um problemão! Fiz um acordo comercial e uma das formas de pagamento foi em 6 cheques, o primeiro foi pago, ao decorrer do tempo tive um problema com a pessoa que fiz o acordo e desfizemos tudo, só que por falta de experiencia fiz tudo boca a boca, e ela me enrolou e não devolveu os cheques. Isso foi em julho de 2012, agora ela passou os cheques para uma pessoa e a mesma está me cobrando, entrou com um processo na pequenas causas me cobrando um dos 5 restantes, aceitei o acordo e estou pagando, mas fui consultar meu CPF e consta um protesto desse mesmo cheque que fiz o acordo. conclusão a pessoa protestou e depois entrou com o processo! O que posso fazer para resolver esta situação? E ela ainda está de posse de todos os cheques, já vai fazer 3 anos, ela ainda pode me cobrar esses cheques? E o Protesto o que faço? A pessoa que está me cobrando é pessoa física.