Militar reformado pode assumir cargo na policia federal de aprovado em concurso? E demais concursos públicos federais?
Militar reformado pode assumir cargo na policia federal de aprovado em concurso? E demais concursos públicos federais? Estar incapaz para o serviço militar restringe o ingresso em outros cargos públicos? Pergunto pois para os exames que preveem exame de saúde, a detecção do vírus HIV pode barrar o ingresso do aprovado?
Depende da sua idade, pois você poderá ser atingido pela compulsória aos 75 anos de idade (Art. 2º, I da LC 152/2015), ou, pode se aposentar voluntariamente, independentemente da idade, desde que tenha 30 anos de contribuição e pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial (Art. 1º, II, "a" da LC 51/85). Exemplo: se você entrou no EB com 18 anos e se reformou com 43 (18+25) e ingressar na carreira policial federal, poderá se aposentar aos 63 anos (43+20), com a vantagem da integralidade dos proventos. Eu acho que vale a pena, pois se aposenta relativamente "novo" e muito possivelmente (você não disse o nível hierárquico que se aposentou) certamente com valores maiores.
Paulo, muito obrigado pela explicação. Como me reformei sendo 1° Sargento Enfermeiro minha ideia também seria outro emprego na área de saúde ou magistério pois sou Pedagogo também. Imaginei que não perderia os proventos da reforma caso fosse outro cargo de saúde!
Mais uma vez grato pela explicação completa!
Olá!
Tudo bem?
Prezado, no seu caso, o artigo 37, § 10 da CR/88 proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do servidor de cargo efetivo ou militar com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos comissionados de livre nomeação e livre exoneração.
Os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis são os seguintes:
- dois cargos de professor (art. 37, XVI, "a" da CR/88);
- um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, "b" da CR/88);
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, "c" da CR/88);
- um de magistrado com outro de professor (art. 95 da CR/88);
- um de membro do Ministério Público com um de professor (art. 128 da CR/88);
- um mandato de Vereador com servidor público da administração direta, autárquica e fundacional (art. 38 da CR/88).
Espero ter ajudado.
Dra.: Cristiana Marques
Marcelo se você é do quadro de enfermeiro militar, então independentemente da sua condição de militar reformado você pode sim acumular os proventos (Art.142, CF) com os vencimentos do novo cargo público (Art.40, CF), desde que este seja de profissão de saúde regulamentado nos termos do art.37, § 10 c/c Art.142, II, com a redação dada pela EC nº 77/2014.