A natureza juridica da sentença declaratoria de falencia, em relaçao aos crimes falimentares: 1º-) a Sent. Decl. é elementar do tipo incriminador? 2º-) é condição objetiva de punibilidade? 3º-) é pressuposto do crime falimentar? 4º-) é condição de procedibilidade?

se alguem tiver algum material a respeito eu agradeço muito. Obrigado. Joao Paulo

Respostas

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    Nelson Luiz C. S. Filho Terça, 24 de setembro de 2002, 9h35min

    Meu caro amigo João Paulo,
    Sem sentença declaratória de falência, não há falência, muito menos crime falimentar.
    Depois de obtida tal sentença, deve se observar, para caracterizar o crime falimentar, se a(s) conduta(s) do(s) comerciante(s) falido(s) é (são) tipificada(s) nos art. 186 e ss. do Dec.lei nº 7661/45.
    Desse modo, creio eu que a SDF é condição objetiva de punibilidade, visto que sem esta sequer existe falência.

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    Robson Domingo, 13 de outubro de 2002, 1h56min

    Os crimes falimentares são crimes condicionais. As condutas tipificadas na lei de falências só são crime se houver uma anterior sentença "declaratória" (de natureza constitutiva) decretando a falência do comerciante.

    Logo, a sentença é condição objetiva da punibilidade do agente.

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