Boa dia, sou Francinildo Batista da Silva, depois de 11 meses em uma determinada empresa eu fui demitido por justa causa 20/09. Faltei porque o meu quadro de bronquite asmática se agravou e não levei atestado de todos os dias. A gerente chamou todos os supervisores da loja e me disse aos "berros" na frente de todos: "Você não vai me fazer de idiota! Você parou toda a operação dessa loja - apontou para os supervisores. Você será demitido por justa causa e nunca mais conseguirá um emprego porque as empresas ligam pra cá! Bata seu ponto ciente do que vai acontecer no final do dia." Eu não consegui me explicar porque fiquei muito intimidado. Ela continuou, perguntando aos supervisores: "Vocês acham o quê?" Nenhum deles disse nada. No fim do dia fui demitido. Até hoje, não recebi nenhuma informação da empresa. Tenho direito ao décimo proporcional? Bem antes de tudo isso, a empresa reteve meus vales transporte e nunca me ressarciu. Minha carteira tanbém esta com a empresa desde o dia 20. O que fazer? Estou sem saber o que fazer. Preciso de uma orientação. Obrigado.

Respostas

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    Rafael F Solano Terça, 04 de outubro de 2016, 13h51min

    Não tem direito ao 13º, lamento, e nem às férias pois não é devido férias proporcionais em dispensa justificada, apenas as férias cujos periodo aquisitivo (de 12 meses) tenha se completado, o que não aconteceu com vc

    Infelizmente não se basta alegar problemas de saude para justificar ausência ao trabalho, por isso existe Lei que rege as obrigações e direitos, mutuos, nas relações trabalhistas, justamente para que não se dependa de alegações das partes.

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    Rafael F Solano Terça, 04 de outubro de 2016, 13h52min

    Cobre deles a devolução de sua carteira. Sua rescisão será apenas o saldo de salário.

    Boa sorte!!

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    Valter dos Santos

    Valter dos Santos Terça, 04 de outubro de 2016, 14h02min

    Olá Francinildo Batista!, Baseado somente nas informações que você nos fornece, sem entrarmos no mérito da dispensa,

    DIREITOS DO EMPREGADO

    O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:
    saldo de salários;

    férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;

    salário-família (quando for o caso); e

    depósito do FGTS do mês da rescisão.

    DO AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA E REINTEGRAÇÃO.
    No caso sob análise, a justa causa deve ser afastada de imediato, e, por conseguinte, a imediata reintegração do autor da pergunta.

    Vez que Francinildo Batista, passar por penoso e constante tratamento de saude, bronquite asmática se agravou e não levei atestado de todos os dias).

    DO DIREITO
    Como acima sinalizado, Francinildo Batista foi demitido, segundo a reclamada, por justa causa, enquadrando-a na alínea “ TAL” do art. 482 da CLT, o que de todo não existiu. Pois, assim, disciplina o avocado dispositivo, vejamos:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    (...)
    e) desídia no desempenho das respectivas funções; (grifamos)

    Ora, o fato de o empregado, está passando por tratamento de saúde, (conforme os atestados médico anexos), não justifica a dispensa por justa causa como pretende a reclamada, por não estarem presentes no caso quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilita a despedida motivada.

    No presente caso, não há quais atos reiterados de desídia e de indisciplina da Autora. Confirmou-se, assim, medida totalmente, desproporcional, pois, antes de partir para a punição mais grave (dispensa), a Reclamada dispõe de outros permissivos legais para punir o funcionário, tais como com advertências e suspensões.

    Nessa linha, dispensar Francinildo Batista por justa causa sem quaisquer repetição, de conduta faltosa, bem como sem que este houvesse cometido ato de gravidade considerável. Ocorrendo apenas uma falta isolada, por evidente, não há motivos para quebrar o elo de confiança existente entre empregado e empregador, Logo, sem que configure qualquer uma das causas tipificadas em lei para dispensa por justa causa (artigo 482, e, da CLT).

    Estar-se diante de total desrespeito aos mais elementares princípios de direito, a Reclamada imputou à Reclamante a pecha da justa causa, sem que em momento algum seus atos dessem motivação para tanto.

    Nessa esteira, é de rigor a decretação da inexistência de motivação, há que se ter a rescisão como sem justa causa, assim, requerer-se a anulação da rescisão por justa causa, nos termos do artigo 9º da CLT, condenando-se a empresa ao pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcionais, férias proporcionais e multa de 50% do FGTS incidente sobre os depósitos havidos bem como liberação dos mesmos pelo cód. 01 e entrega das guias respectivas, como também as guias do seguro desemprego ou a sua indenização pelos prejuízos que causou à Francinildo Batista.

    Atenciosamente DR. VALTER DOS SANTOS.
    VALTER DOS SANTOS é sócio do escritório jurídico AUGUSTINIS, CHINEN, DIAS & DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
    Endereço: Avenida Itavuvu, nº 3.560 – Jardim Santa Cecília, CEP 18078-005, Sorocaba/SP.
    Tel.: 15 3036-1165 ou 15 9 9698-6149, WhatsApp 11 9 5338-2021

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