Olá Francinildo Batista!, Baseado somente nas informações que você nos fornece, sem entrarmos no mérito da dispensa,
DIREITOS DO EMPREGADO
O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:
saldo de salários;
férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
salário-família (quando for o caso); e
depósito do FGTS do mês da rescisão.
DO AFASTAMENTO DA JUSTA CAUSA E REINTEGRAÇÃO.
No caso sob análise, a justa causa deve ser afastada de imediato, e, por conseguinte, a imediata reintegração do autor da pergunta.
Vez que Francinildo Batista, passar por penoso e constante tratamento de saude, bronquite asmática se agravou e não levei atestado de todos os dias).
DO DIREITO
Como acima sinalizado, Francinildo Batista foi demitido, segundo a reclamada, por justa causa, enquadrando-a na alínea “ TAL” do art. 482 da CLT, o que de todo não existiu. Pois, assim, disciplina o avocado dispositivo, vejamos:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (grifamos)
Ora, o fato de o empregado, está passando por tratamento de saúde, (conforme os atestados médico anexos), não justifica a dispensa por justa causa como pretende a reclamada, por não estarem presentes no caso quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilita a despedida motivada.
No presente caso, não há quais atos reiterados de desídia e de indisciplina da Autora. Confirmou-se, assim, medida totalmente, desproporcional, pois, antes de partir para a punição mais grave (dispensa), a Reclamada dispõe de outros permissivos legais para punir o funcionário, tais como com advertências e suspensões.
Nessa linha, dispensar Francinildo Batista por justa causa sem quaisquer repetição, de conduta faltosa, bem como sem que este houvesse cometido ato de gravidade considerável. Ocorrendo apenas uma falta isolada, por evidente, não há motivos para quebrar o elo de confiança existente entre empregado e empregador, Logo, sem que configure qualquer uma das causas tipificadas em lei para dispensa por justa causa (artigo 482, e, da CLT).
Estar-se diante de total desrespeito aos mais elementares princípios de direito, a Reclamada imputou à Reclamante a pecha da justa causa, sem que em momento algum seus atos dessem motivação para tanto.
Nessa esteira, é de rigor a decretação da inexistência de motivação, há que se ter a rescisão como sem justa causa, assim, requerer-se a anulação da rescisão por justa causa, nos termos do artigo 9º da CLT, condenando-se a empresa ao pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcionais, férias proporcionais e multa de 50% do FGTS incidente sobre os depósitos havidos bem como liberação dos mesmos pelo cód. 01 e entrega das guias respectivas, como também as guias do seguro desemprego ou a sua indenização pelos prejuízos que causou à Francinildo Batista.
Atenciosamente DR. VALTER DOS SANTOS.
VALTER DOS SANTOS é sócio do escritório jurídico AUGUSTINIS, CHINEN, DIAS & DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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