Respostas

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    Nelson Luiz C. S. Filho Terça, 24 de setembro de 2002, 9h24min

    Cara Mariana,
    A nota promissória é um título de crédito, o que enseja, no caso de cobrança judicial, o processo de excecuçao (art. 566 I c/c 585, I do CPC).
    No caso de pagamento parcial, sugiro que você entregue um recibo contendo o valor do pagamento e o número da NP, exemplo: "declaro ter recebido da empresa Quebrandos Ltda a quantia de R$*, (por extenso) referente a parte do pagameto da NP nº ** (Cândido Mota, 22 de setembro de 2002). Esta providência não descaracteriza o título e da para promover, normalmente, a execução do valor residual.
    Caso não esteja preenchido a data do vencimento da NP, esta deverá ser, no máximo, a do primeiro pagamento parcial do título. Isso não gera nenhum vício, em virtude da Súmula 387 do STF.
    Quanto ao pedido de falência, só caberia no caso do art 1º, a impontualidade. Para caracterizar esta impontualidade, necessário é o protesto da NP.
    É importante você se informar no cartório de protesto de títulos se é possivel protestar valor parcial de título.
    Espero ter lhe ajudado.

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    José Gilson Rocha Sexta, 04 de outubro de 2002, 9h56min

    Prezada Mariana,

    A sugestão que lhe dou é aquela prática usual dos bancos, quando você paga em parte uma dívida eles fazem a renovação, com a entrega do título anterior e assinatura do novo pelo valor remanescente. Assim você estará se previnindo contra qualquer alegação que pudesse desconstituir o crédito cambiário. Tenho visto algumas decisões de primeira instância acatando óbices contra titulos nessa circunstâncias. Porque a Nota Promissória é um título muito desburocratizado, não comporta algumas anotações ou alongue, ela abstrai-se do negócio de onde se originou, quando circula. Ademais, o devedor ficaria com a possibilidade de aventar algumas alegações com o fito de fugir ao seu pagamento, tais como liquidez e exequibilidade.

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