Em Mandado de Segurança em desfavor da Administração Pública
No Mandado de Segurança em desfavor da Administração Pública em que Administração apresenta contestação cabe o autor do MS apresentar impugnação?
Olá Sra. Maria Laudimar,
O rito do Mandado de Segurança:
Petição Inicial Contestação Réplica Sentença
Não cabe impugnação à despeito da contestação. A impugnação se destina à documentos, execuções etc. No seu caso especificamente a peça a ser apresentada é a réplica.
Contra as decisões interlocutórias poderá ser manejado o recurso de Agravo de Instrumento.
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wanderbarbosa.com.br/contato
Cordialmente, Wander Barbosa
A Contestação não existe no Mandado de Segurança O juiz simplesmente notifica a administração pública para que esta apresente informações no prazo de tantos dias. Estas informações não constituem propriamente contestação. Não havendo contestação não há motivo de haver impugnação. Se houvesse contestação teria de ser aberto espaço para produção de provas e na impugnação teria de ser também aberto espaço para fazer prova em contrário ao alegado na contestação. E isto, a chamada dilação probatória é vedado em mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída na própria petição inicial feita pelo autor de seu direito líquido e certo. Não haverá para o autor chance de apresentar provas após anexar a petição inicial ao mandado de segurança. E não haverá outra oportunidade para o coator de se manifestar a não ser na informação pedida pelo juiz. Leia a lei 12016 de 2009 e veja que no rito especial desta ação não há fase de contestação e réplica e tréplica (impugnação na sua linguagem). Se o autor quiser discutir muito a fundo o direito terá de usar ação de rito ordinário e não mandado de segurança.