Solicito ajuda, para equacionar seguinte problema:

Requerida a falência, devedor citado, contestou alegando que não houve o PROTESTO ESPECIAL do título. Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito e a condenação da Autora, no pagamento de verbas honorárias. O que deve se feito para "derrubar" essa contestação. Por oportuno, esclareço que, todas as tentativas amigáveis, não surtiram efeitos, e que a devedora se encontra com as atividades paralisadas. Agradeço e solicito urgência, vez que temos prazo. Grato Arnaldo

Respostas

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    Marcos A. F. Bueno Domingo, 20 de outubro de 2002, 15h45min

    Caro colega,

    A jurisprudência dominante nos Tribunais é de que não há necessidade do Protesto Especial, para o pedido de falência, nos caso em que o pedido de falência é instruído com título de crédito devidamente protestado. O protesto especial somente é exigido para os casos em que o título nao exija o protesto comum, como é o caso da sentença judicial transitada em julgado.
    Essa tese já está superada !. Veja:

    TJGO-011652) "FALÊNCIA. TRIPLICATA. FALTA DE ACEITE. PROTESTO.
    I - É de se admitir para instruir o requerimento de falência, triplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria.
    II - O protesto atendeu a todos os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei 7.661/45, que se tem como protesto especial.
    III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime".
    (Agravo de Instrumento nº 21744-0/186, 2ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Gonçalo Teixeira e Silva. j. 19.12.2000, Publ. DJ 11.01.2001 p. 2).
    Decisão:
    Conhecido e improvido, à unanimidade.
    Referência Legislativa:
    DLF nº 7661/1945 Art 1º Art 10.
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    JGO-003982) "FALÊNCIA. DUPLICATA. FALTA DE ACEITE. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA E DO PROTESTO.
    I - É de se admitir, para instruir o requerimento da falência, a duplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria.
    II - Os títulos de crédito subordinados ao protesto comum não necessitam de protesto especial, como o previsto no artigo 10 da Lei de Falência, para legitimar o pedido de quebra. Agravo conhecido, mas improvido".
    (Agravo de Instrumento em Processo Falimentar nº 14789-4/186, 1ª Câmara Cível do TJGO, Morrinhos, Rel. Des. Castro Filho. j. 27.04.1999, Publ. DJ 11.06.1999 p. 11).
    Decisão:
    Conhecido e improvido, à unanimidade.
    Referência Legislativa:
    DL nº 7661/1945 Art 10; LF nº 5474/1968 Art 15 It II Aln "b".
    Doutrina:
    Requião, Rubens, Curso de Direito Falimentar, V-1, p 65, Edt Saraiva.
    Observação:
    Veja: RE nº 80.407-SP STF; REsp nº 050827/94 STJ; AgIns nº 12017-6/186 TJGO.
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    TAPR-069934) DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E SUSTAÇÃO DE PROTESTOS - DUPLICIDADE DE PROTESTO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PRIMEIRO PROTESTO - PRETENSÃO DE REQUERER FALÊNCIA - AVISO DA INTIMAÇÃO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA DEVEDORA - PROTESTO REGULARMENTE EFETUADO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
    Com a efetivação do protesto cambial, é dispensável o protesto especial a que se refere o art. 10 da Lei de Falências. Por isso, a indevida pretensão de duplicidade de protesto dos mesmos títulos autoriza a sustação do segundo ato, mas não enseja a declaração de nulidade das duplicatas, que tiveram a origem comprovada por meio das faturas e conhecimento de transporte das mercadorias.
    (Apelação Cível nº 144659300, AC: 12818, 3ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Domingos Ramina. j. 28.03.2000, Publ. 28.04.2000).
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    TJPR-001763) COMERCIAL - FALÊNCIA - PEDIDO INSTRUÍDO COM CHEQUES - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA POR CREDOR NÃO COMERCIANTE - O COMPARECIMENTO DA RÉ E O OFERECIMENTO DE EMBARGOS SANA EVENTUAL NULIDADE DA CITAÇÃO - DESNECESSIDADE DO PROTESTO ESPECIAL - SOMA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PARA EXECUÇÃO DO CHEQUE, AINDA O PRAZO PARA A SUA APRESENTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
    I - Pouco importa seja o credor comerciante ou não; seja a obrigação de natureza comercial ou não; o que importa e que haja título executivo falencial, podendo requerer a quebra qualquer credor civil ou comercial.
    II - Comparecendo o réu para argüir a invalidade da citação e oferecer defesa, sanados já estarão os seus vícios, se era nula. Em caso algum será necessário repeti-la.
    III - Só os títulos não sujeitos a protesto cambial é que exigem o protesto especial referido no art. 10, da Lei de Falências, para o pedido de quebra. Os títulos de crédito propriamente ditos, inclusive o cheque, subordinados ao regime do protesto comum, podem instruir pedido falimentar, desde que realizado o protesto cambial, satisfeitos os demais requisitos previstos em lei.
    IV - O prazo de seis meses, a que se refere o art. 59, da Lei nº 7.357/85, passa a decorrer do prazo de apresentação, que e de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago o cheque; e de se 60 dias quando emitido em outro lugar do país ou do exterior (art. 33, da Lei nº 7.357/85).
    Decisão: Acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
    (Agravo de Instrumento nº 68988900, Ac (15858), 2ª Câmara Cível do TJPR, Curitiba - 1ª Vara Faz Pub Fal e Concordatas, Rel. Juiz Munir Karam. j. 24.03.1999).

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