Boa tarde. Gostaria de orientações para as duas questões que seguem: 1. Possuo um apartamento em São Paulo, herdado de meu pai, atualmente em usufruto de minha mãe. Sou casado sob regime de Comunhão Universal de Bens. Minha esposa possui dois filhos do primeiro casamento e eu uma filha de um relacionamento anterior. Após o falecimento de minha mãe e o meu próprio, o que diz a lei em relação à partilha do bem, referente à minha esposa, minha filha natural e meus enteados?

  1. Minha mãe possui alguns imóveis herdados do pai dela, em Araguari-MG, atualmente alugados para terceiros. Após o falecimento de minha mãe e o meu próprio, o que diz a lei em relação à partilha desses bens, referente à minha esposa, minha filha natural e meus enteados?

Antecipadamente agradeço.

Respostas

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    Rafael F Solano Quarta, 12 de outubro de 2016, 19h38min

    Ao escolher o regime de Comunhão Total de Bens vc deu a sua esposa metade de tudo o que vc tinha, do que iria conquistar, e do que viesse a receber em doação ou por herança. Simples assim.

    Seus filhos são seus sucessores, seus herdeiros direitos, não os filhos de outros pais com sua esposa. Os filhos dela, nascido dela ou adotado por elas, são tmb os sucessores dela, os herdeiros direitos dela, irão herdar o que ela conquistar, receber, herdar ao longo da vida dela e que ela ainda mantenha quando falecer.

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