Bom Dia! Minha mãe é auxiliar de serviços gerais e ficou afastada pelo INSS durante 5 anos, devido uma hérnia de disco, porém o INSS encaminhou ela para que o patrão encaixasse em outra atividade que não pudesse (subir escada, ficar muito tempo em pé, e nem agachasse), ou seja, tudo que um auxiliar de serviços gerais faz. A escola é de pequeno porte e não possui funções variadas, sendo os cargos: Diretora, professora e serviços gerais. Não sendo possível encaixá-la em outra atividade, ela retorna ao INSS ou perde o benefício?

Respostas

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    Filipe Damasceno Quinta, 13 de outubro de 2016, 12h55min

    Boa tarde Alex! Sou advogado da área de família e sucessões, mas trabalhei por muito tempo como gerente de Recursos Humanos onde passei por casos semelhantes ao da sua mãe. A Constituição Federal define o seguinte em seu art. 203:
    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
    A regulamentação desse dispositivo foi promovida pela lei nº 8.213/1991 nos artigos seguintes:
    Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
    Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
    a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
    b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
    c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
    Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
    Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
    Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar..
    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
    Esses institutos também recebem uma definição mais ampla nos artigos 137 à 140 do Regulamento da Previdência Social – RPS.
    Sua mãe não deve ter passado por nenhum processo de reabilitação através do INSS, pois estamos no Brasil e as leis são bonitas somente no papel, mas se empresa onde sua mãe trabalha tiver menos de 100 funcionários, eles não são obrigados a criar uma nova função, sendo assim, ela tem o direito de continuar recebendo o beneficio pelo INSS ou ser aposentada por invalidez.
    Espero ter ajudado Grande ABRAÇO.

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    Desconhecido Quinta, 13 de outubro de 2016, 17h49min

    Filipe, muito obrigado. Ajudou bastante. Abraço.

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