No caso a criança de 2 anos colocou na boca o biscoito recheado que tinha a barata grudada no biscoito e pos na boca mas ao achar o gosto estranho ela tirou da boca sem ingerir nada teoricamente, mas pos na boca, e ai cabe dano moral? ou só se ela tivesse ingerido?

Respostas

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    Hen_BH Quinta, 13 de outubro de 2016, 13h53min

    Se ela chegou a ter contato com o inseto na boca, a ponto de ter sentido o gosto ruim, embora não o tenha engolido, entendo caracterizado o dano moral.

    Existem jurisprudências, majoritárias, que negam a existência do dano moral se o corpo estranho não chegou a ser consumido, seguindo o raciocínio de que a mera exposição ao risco desse consumo, sem que efetivamente tenha ocorrido, configura mero dissabor não indenizável. Outras já entendem que a mera exposição a esse consumo já é capaz de gerar repulsa e afetar os sentimentos de dignidade do consumidor.

    De todo modo, no caso que você cita, houve o consumo do inseto, pois ele foi mastigado, embora não engolido. E sendo assim, em tese ao menos, é devida a indenização.

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