Sobre assinar carteira retroativa

Há 9 anos ·
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Trabalho há 3 anos numa empresa e numca recebi ferias ou décimo e eles falao q nao tenho direito há nada .E quer assinar de agora assim perdo os tres anos .Tem como ele assinar de quando entrei na empresa?sos

5 Respostas
Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Se vc trabalhava em regime de vinculo empregatício, eles teriam de assinar retroativo, mas teria de recolher muita coisa com multa e juros!!!

Vc pode recorrer a justiça depois, mas tem de ser em até 2 anos pois só poderá reclamar o que recair nos últimos 5 anos de trabalho!!!

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Como assim da pra ser mais claro tenho direitos a ferias e a decimo como outros .E se eles quiserem e agente entra em acordo ele pode sim assinar minha carteira pelo menos 1 ano atrás.E se eu for atrás na justicia ele seria obrigado a pagar esses anos e o q significa regime de vinculo empregaticio nao entende .

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Vc trabalhava quantos dias na semana?? Por quantas horas por dia? Tinha hora certa para iniciar e terminar a jornada?? Era sempre que trabalhava ou passava muitos dias ou semanas entre as prestações de serviço que vc executava?? Vc trabalhava para mais outra empresa ou outra pessoa, ao mesmo tempo??

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Uma vez configurado o vinculo empregatício (habitualidade, subordinação, a não concorrência, etc etc etc) a justiça faria que vc fosse registrada retroativamente, até a data em que vc conseguisse provar que iniciou o trabalho para este empregador.

Obviamente que seriam recolhidas as contribuições previdenciárias do periodo, o FGTS devido, as férias devidas, 13º salário....

Vítor Silveira
Há 9 anos ·
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· Editado

O fato de o empregador assinar sua CTPS (carteira de trabalho) hoje, não prejudica os seus direitos referentes aos anos anteriores, porém, você terá que recorrer ao judiciário para recebê-los, vez que, seu patrão, muito provavelmente, não lhe pagará por iniciativa própria.

Contudo, você tem até dois anos, após a despedida ou pedido de demissão, para ajuizar a Reclamação Trabalhista, quando poderá pleitear verbas de até cinco anos anteriores a data de ajuizamento. Por exemplo: ajuíza ação em 10/10/2020, poderá pleitear "direitos" de 10/10/2015 em diante, os direitos anteriores a esta data estariam prescritos.

Uma opção é mesmo trabalhando, ajuizar ação contra o empregador pleiteando o reconhecimento do vínculo e as verbas não recebidas neste período e caso ele te demita você poderia alegar ter sido discriminatória a despedida, requerendo a reintegração, o que pode gerar certa animosidade no ambiente de trabalho. Logo, tem que ser analisado o caso concreto.

Sugiro que você procure um advogado e discuta com ele os prós e contras de cada possibilidade.

Espero ter ajudado de alguma forma, passar bem!

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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