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    Rafael F Solano Terça, 18 de outubro de 2016, 16h03min

    Se vc trabalhava em regime de vinculo empregatício, eles teriam de assinar retroativo, mas teria de recolher muita coisa com multa e juros!!!

    Vc pode recorrer a justiça depois, mas tem de ser em até 2 anos pois só poderá reclamar o que recair nos últimos 5 anos de trabalho!!!

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    Desconhecido Quarta, 19 de outubro de 2016, 6h33min

    Como assim da pra ser mais claro tenho direitos a ferias e a decimo como outros .E se eles quiserem e agente entra em acordo ele pode sim assinar minha carteira pelo menos 1 ano atrás.E se eu for atrás na justicia ele seria obrigado a pagar esses anos e o q significa regime de vinculo empregaticio nao entende .

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    Rafael F Solano Quarta, 19 de outubro de 2016, 9h54min

    Vc trabalhava quantos dias na semana?? Por quantas horas por dia? Tinha hora certa para iniciar e terminar a jornada?? Era sempre que trabalhava ou passava muitos dias ou semanas entre as prestações de serviço que vc executava?? Vc trabalhava para mais outra empresa ou outra pessoa, ao mesmo tempo??

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    Rafael F Solano Quarta, 19 de outubro de 2016, 9h56min

    Uma vez configurado o vinculo empregatício (habitualidade, subordinação, a não concorrência, etc etc etc) a justiça faria que vc fosse registrada retroativamente, até a data em que vc conseguisse provar que iniciou o trabalho para este empregador.

    Obviamente que seriam recolhidas as contribuições previdenciárias do periodo, o FGTS devido, as férias devidas, 13º salário....

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    Vítor Silveira Quarta, 19 de outubro de 2016, 10h22min Editado

    O fato de o empregador assinar sua CTPS (carteira de trabalho) hoje, não prejudica os seus direitos referentes aos anos anteriores, porém, você terá que recorrer ao judiciário para recebê-los, vez que, seu patrão, muito provavelmente, não lhe pagará por iniciativa própria.

    Contudo, você tem até dois anos, após a despedida ou pedido de demissão, para ajuizar a Reclamação Trabalhista, quando poderá pleitear verbas de até cinco anos anteriores a data de ajuizamento. Por exemplo: ajuíza ação em 10/10/2020, poderá pleitear "direitos" de 10/10/2015 em diante, os direitos anteriores a esta data estariam prescritos.

    Uma opção é mesmo trabalhando, ajuizar ação contra o empregador pleiteando o reconhecimento do vínculo e as verbas não recebidas neste período e caso ele te demita você poderia alegar ter sido discriminatória a despedida, requerendo a reintegração, o que pode gerar certa animosidade no ambiente de trabalho. Logo, tem que ser analisado o caso concreto.

    Sugiro que você procure um advogado e discuta com ele os prós e contras de cada possibilidade.

    Espero ter ajudado de alguma forma, passar bem!

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