OFENSA POR PARTE DO SÍNDICO, EXCLUSÃO DE GRUPO/DANOS MORAIS
Ao questionar uma regra que eu entendia como abusiva, perguntei ao Síndico através do grupo no whatsapp do condomínio a respeito. Este, retrucou com arrogância, ignorância e me chamou de desocupada e perguntou se eu não tinha nada para fazer aquela hora,e, se eu era tão “estudada” pq eu tava questionando tais coisas e gerando polêmica, se eu tava estudando Direito pra ser polêmica. Respondi a ele normalmente e ele me excluiu do grupo do condomínio. O grupo tem 225 pessoas, ele mandou via áudio, gritando e sendo irônico, grosso, sarcástico, jogando os outros moradores contra mim, como se eu fosse a pior pessoa do mundo por não concordar com algo tão absurdo. Gostaria de saber se, mediante tais acontecimentos, cabe danos morais?
Em tese, sim.
Ao chamá-la de "desocupada", ele ofendeu a sua honra, o que certamente dá ensejo a reparação dos danos morais suportados.
Pode a conduta dele caracterizar também, em tese, o crime de injúria (art. 140 do CP). Se ele encaminhou o áudio a um grupo extenso (225 pessoas), o crime será qualificado, uma vez que foi cometido "na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria" (art. 141, III, CP).
Nesse caso, trata-se de crime que depende de queixa do ofendido, por ser de ação penal privada. O ofensor pode ser chamado em juízo para prestar explicações, e responder criminalmente se não o fizer satisfatoriamente.