terreno adquirido antes do casamento e casa construída após o casamento comunhão parcial
Oi. preciso urgente de uma orientação. Estou em processo de separação judicial. Meu (ex) marido adquiriu um terreno antes de casarmos, após quatro anos de casados construimos a nossa casa. Tenho como comprovar isso, pois entrou mais dinheiro meu do que dele na construção Agora, ele me ameaça dizendo que como o terreno foi adquirido antes, tenho direito a apenas uma pequena fração da casa. O regime do nosso casamento é de comunhão parcial de bens.
O regime de Comunhão Parcial estabelece que os bens adquirido na constância do casamento será repartido entre os cômjuges. Os bens adquiridos antes do casamento não entram.(art.259 e seis incisos). Daí, é necessário que a senhora tenha as provas convicentes, como:( nota fiscal dos materias comprados e testemunhas, entre outras) para que a senhora tenha êxito na partilha. Boa sorte. Geraldo Cedro - Adv.
Silvana,
1.) De fato, o artigo 1.659, I, do Código Civil deixa claro que não entram na comunhão os bens que cada um possuir no momento do casamento. O artigo 1.661 da mesma Lei estabelece que "são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento". Portanto, em princípio, SOBRE O TERRENO a Sra. não tem qualquer direito. Caso o terreno, na data do seu casamento, ainda não estivesse quitado por ele, daí será possível pleitear uma fração dele...
2.) Quanto à CASA, a solução é diversa. Embora o terreno fosse da propriedade dele, uma vez provado que a construção não foi totalmente por ele custeada, mas sim pelo casal, não há como negar o direito da Sra. sobre uma fração do bem. Nesse sentido, dispõe o art. 1.253 do Código Civil: "Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO". No mais, o art. 1.660 da mesma Lei diz que ENTRAM na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso" (leia-se: que não provenha de doação ou herança). Logo, há uma presunção legal em seu favor.
3.) Conclusão: Guarde as notas fiscais, os recibos de transferência bancária e tudo o mais que a Sra. tiver em mãos, pois, a meu ver, e tomando por base a sua versão dos fatos, é induvidoso que a Sra. TEM DIREITO à casa. Processualmente falando, em não havendo acordo, o caso se resolve pela extinção do condomínio (o fim da co-propriedade sobre a casa), com a possibilidade de adjudicação (alguém fica com a casa e indeniza o outro) ou venda judicial (o bem é vendido a um terceiro, e partilhado o seu valor, sem prejuizo do desconto referente ao terreno). OBS: Tente um ACORDO, pois é a melhor forma de resolver isso. Deixe que o seu advogado se entenda com o dele, caso vocês não consigam resolver isso por si sós.
Definitivamente, não procede a afirmação dele de que a Sra. tem direito "a uma pequena fração da casa"...Vai com fé!
Espero ter ajudado!
Obrigada Dr. Arthur e Dr. geraldo. Fiquei mais tranqüila, pois não esperava que fosse precisar ir para o litigioso. Mas, pelo visto não vai ter jeito!!! Tenho construcard feito em meu nome que serviu para comprar as coisas da construção da casa. Empréstimo feito no banco em meu nome, coincidindo exatamente com a data da construção. Algumas notas de serviço. Fotos com data do início e se precisar tenho testemunhas. Não quero nada a mais, só gostaria que as coisas fossem divididas por igual, já que tenho uma criança de 3 anos que não pode ficar desguarnecida. Será que isso é suficiente?