Caros colegas,

Em relacao as sociedades por quotas de responsabilidade limitada e cedico que a alteracao do contrato social apenas se verifica por deliberacao majoritaria do capital, ocorre que em uma sociedade de apenas dois socios onde cada um possui 50% do capital social, existindo por parte de um o interesse em aumento de capital para incremento da empresa, enquanto o outro nao pretende investir, como se daria esta alteracao do contrato social? So poderia se verificar judicialmente? Aguardo informacoes no caso de haver alguma forma extrajudicial de alteracao de contrato social visando o aporte de capital na situacao acima desenhada, agradecendo desde ja toda a informacao prestada, colocando-me a disposicao para eventual consulta ou ajuda na comarca de Natal atraves do e-mail - [email protected].

Marilia Lemos Advogada

Respostas

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    ivar garotti Domingo, 15 de dezembro de 2002, 1h00min

    Prezada colega
    Permita-me lembrá-la de que, com relação à deliberação dos sócios e aumento do capital nas sociedade por quotas de responsabilidade limitada ver lei que institui o novo Código Civil - 10.406/02 - que entrará em vigor no dia 11.01.2003. Livro II - Do Direito de Empresa - Seção V - arts. 1052 a 1080 e Seção VI - arts. 1081 a 1084. A despeito da entrada em vigor apenas no próximo ano, qualquer ação que se pretenda ingressar em juízo alcançará o novo código. Não obstante as inovações introduzidas pela novel lei, permanece em vigor o Dec. 3708/1919 - art. 15 - Assiste aos sócios que divergirem da alteração contratual social a faculdade de se retirarem da sociedade
    Se o sócio que discorda não quiser se retirar , o outro poderá requerer em juízo seu desligamento, evitando assim que a sociedade se dissolva. Não vejo como um impasse desse jaez (participação igualitária)possa ser resolvido extrajucialmente. Entendo ainda que, mesmo que a participação fosse majoritária, em caso de alteração de capital, pela legislação corrente, há a necessidade de assinatura de todos os sócios. Essa matéria foi agora melhor regulamentada pelo art. 1076 da Lei 10.406.
    Espero ver satisfeitas suas dúvidas. Continuo a disposição.
    Saudações
    Ivar Garotti

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    José Rildo Candido Terça, 06 de maio de 2003, 11h45min

    Prezada Marília;

    Primeiramente gostaria de lhe lavantar algumas questºoes:

    A sociedade é de capital autorizado? Se for, o sócio investidor poderá judicialmente obrigar o aumento até o limite autorizado.

    A nºao ser, a decisºao de aumento de capital e da sociedade, e por tanto sujeita às regras de deliberaçºao da mesma. Verifique se estatuto já foi reformado nos moldes do novo Código Civil, onde criou a Assembléia e a Reuniao para deliberaçºao, no caso é reuniao (apenas dois sócios).

    Qual dos sócios e o gerente? Ambos?

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