Eu arrematei um imóvel de uma empresa, em função de uma dívida trabalhista. Depois do fato consumado, fui procurar o diretor da empresa que me propôs que eu formasse uma empresa para administrar a sua. Desta maneira eu tiraria da receita da sociedade o aluguel e um percentual como Gestor Empresarial. Minha dúvida é que eu gerindo os negócios desta empresa, não poderei vir a ser resposabilizado (como Gestor) a pagar ou a colocar o dinheiro da minha empresa indisponível, caso venha a ocorrer uma nova dívida trabalhista, ou ainda a conta corrente do nova empresa, que terá os recursos da empresa antiga, venha a tornar-se indisponível? Gostaria de receber uma indicação deste site sobre o assunto ou colocá-lo para discussão. Um abraço e agradeço a oportunidade. Vladimir Aquino (51) 9987.2960 [email protected]

Respostas

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    ivar garotti Domingo, 15 de dezembro de 2002, 18h06min

    Prezado Vladimir
    A administração de uma empresa, seja ela de que tipo for, não pode ser exercida por pessoa jurídica e sim, por pessoa física. Nos termos da novel Lei 10.406/02, que institui o novo Código Civil, a administração de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada (deve ser esse o tipo, que não foi esclarecido), pode ser feita por pessoa não sócia. Não obstante, quando uma pessoa jurídica é sócia de uma sociedade limitada, seu representante nessa sociedade pode exercer a adminstração da empresa, mas tão somente quando a pessoa jurídica for sócia. Parece-me que a hipótese levantada é de que a pessoa jurídica administrará por procuração. Nesse caso a responsabilidade de gestão será exclusiva do sócio administrador que responderá pelos atos do outorgado.
    Saudaçõe
    Ivar Garotti

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