Art. 46 Código Civil. Omissão nos registros constitutivos.
O art. 46, V, do novo Código Civil diz que o registro da pessoa jurídica deverá conter disposição a respeito de os membros responderem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Pergunta-se, em caso de omissão, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais deve ser presumida. Creio que sim, mas gostaria de saber algumas opiniões, com seus respectivos fundamentos. Grato. André.