Art. 46 Código Civil. Omissão nos registros constitutivos.

Há 23 anos ·
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O art. 46, V, do novo Código Civil diz que o registro da pessoa jurídica deverá conter disposição a respeito de os membros responderem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Pergunta-se, em caso de omissão, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais deve ser presumida. Creio que sim, mas gostaria de saber algumas opiniões, com seus respectivos fundamentos. Grato. André.

2 Respostas
Thiago
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Há 23 anos ·
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Trata-se de disposição que tem por fim reproduzir no documento a responsabilidade contida nocomando legal, para tornar mais claro e levar a conhecimento tanto dos sócioscomo dos contratam com a pessoa jurídica.

ivar garotti
Advertido
Há 23 anos ·
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O ARTIGO 46 DETERMINA O QUE DEVE SER DECLARADO NO REGISTRO. POR OCASIÃO DO REGISTRO NO CARTÓRIO CIVIL, O OFICIAL DEVERÁ VERIFICAR AS OMISSÕES E DEVOLVER COM AS EXIGÊNCIAS DE PRAXE. NÃO OBSTANTE, SE O CONTRATO FOR REGISTRADO COM ESSA OMISSÃO DO INCISO V, OS SÓCIOS RESPONDEM, CONFORME V. SA. AFIRMA.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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