Qual a ação cabível em caso de não cumprimento de contrato de prestação de serviço entre empresas que não foi assinado por duas testemunhas. O valor do contrato foi 900 reais, sendo adimplido pela parte que contratou, porém a outra empresa contratada não prestou o serviço. É de competência do juizado especial cível?

Respostas

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    Marco Aurélio Drovetto

    Marco Aurélio Drovetto 313.344/SP Sexta, 28 de outubro de 2016, 10h06min

    Maria, bom dia.

    Depende do seu interesse, se for pela rescisão contratual, será ação de rescisão contratual combinado com devolução de valores pago, eventuais perdas e danos e multa do contrato. Caso queira o serviço e sendo ele ainda possível, ação de cumprimento forçado da avença, sob pena de multa, combinada com a multa e eventuais perdas e danos.

    Att.

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    Desconhecido Sexta, 28 de outubro de 2016, 10h16min

    A minha dúvida se refere ao fato de que o contrato não foi assinado por duas testemunhas, ou seja, não se trata de um título executivo extrajudicial. Nesse caso não caberia ação de execução.

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    Desconhecido Sexta, 28 de outubro de 2016, 10h17min

    Então restaria a possibilidade de Ação ordinária, ação monitória ou ação de cobrança. Qual delas é a mais adequada?

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    Marco Aurélio Drovetto

    Marco Aurélio Drovetto 313.344/SP Sexta, 28 de outubro de 2016, 10h18min

    Mas em momento algum eu disse ação de execução e sim ação de conhecimento.

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    Desconhecido Sexta, 28 de outubro de 2016, 10h19min

    Entendo. Mas, quais dessas ações o senhor entendi mais adequada?
    Preferencialmente uma ação cabível no JEC.

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    Desconhecido Sexta, 28 de outubro de 2016, 10h20min

    entende*
    Por que, o cliente deseja pela execução do serviço de forma mais rápida possível.

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    Marco Aurélio Drovetto

    Marco Aurélio Drovetto 313.344/SP Sexta, 28 de outubro de 2016, 10h24min

    obrigação de fazer e veja se consegue pedido de tutela antecipada de urgência. Pode ser JEC.

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    Desconhecido Sexta, 28 de outubro de 2016, 10h27min

    Ação de obrigação de fazer prescinde de título executivo?

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    Marco Aurélio Drovetto

    Marco Aurélio Drovetto 313.344/SP Sexta, 28 de outubro de 2016, 10h33min

    Sim, basta fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

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    Desconhecido Sexta, 28 de outubro de 2016, 10h34min

    Ok. Muito obrigada pelos esclarecimentos!

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