cheque protestado emitido 1995 - protestado em 2007
Pergunto:
um cheque que foi emitido em 1995 numa relaçao de consumo, porem o cheque devolvido nunca foi cobrado e agora apos 11 anos o mesmo foi protestado.
O protesto pode ser feito apos todo esse tempo? ] E possivel cancelar o protesto???
Grato.
Desde 08 de maio de 2008, venho recebendo intimações para aceite de títulos (letra de câmbio) apresentados por Alri Organização e Cobrança S/C Ltda., as quais na época da data de recebimento, por falta de conhecimento e ignorância nem dei importância, tanto que as joguei no lixo. Pensei comigo mesmo: moro no mesmo endereço desde 23/08/1996 e não me lembro de ter emitido nenhuma Letra de Câmbio. Letra de Câmbio??? O que é Letra de Câmbio??? Cartório de Protesto??? Protesto??? Protesto em meu nome??? Alri Organização e Cobrança??? Deve ser engano...
Entretanto no Feirão de Imóveis que ocorreu no Rio Centro nesse último fim de semana (6,7 e 8 de junho), descobri que meu nome constava negativado no SERASA desde 15 de maio de 2008. Que vergonha eu passei quando me disseram que eu tinha 6 ocorrências de protestos e que o financiamento por esse motivo não foi aprovado.
Em virtude de meu trabalho possuo conta corrente em 3 bancos e alguns cartões de crédito. Em virtude de meu nome constar de forma restritiva junto ao Serasa tenho grandes receios de perder os limites e vantagens de minhas contas correntes e cartões de crédito.
Desde 07 de junho de 2008 tenho pesquisado intensamente sobre o assunto e concluo que: No meu caso e da grande maioria tratam-se de cheques prescritos (6 meses), que inclusive na maioria das vezes perderam o prazo até mesmo para uma ação de cobrança. Tratam-se de cheques emitidos há mais de cinco (5) anos cuja prescrição para cadastramento na Serasa ou SPC também já se findou.
Mas por que Letra de Câmbio? Como converteram os cheques em letras de câmbio? Não converteram não, simplesmente as “montaram” em nosso nome. Não acho que seja a origem destas letras de câmbio, mas de qualquer forma vale a pena salientar que eu nunca dei importância para cláusulas contratuais muito comuns, principalmente nos contratos com bancos, financeiras e cartões de crédito, pela qual o devedor (consumidor) nomeia seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, representante indicado de antemão pelo credor (fornecedor), que pode ou não pertencer ao mesmo grupo financeiro do credor, para que, em nome do devedor, emita nota promissória, letra de câmbio ou outra cambial, avalize a cambial, aceite a letra de câmbio, entre outras faculdades, inclusive substabelecer. Nunca dei importância para cláusulas contratuais deste tipo, pois considerava as mesmas abusivas, e como tal, sem efeitos legais. E de fato é nula de pleno direito, conforme disposto no artigo 51, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art.51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
Trata-se da cláusula de mandato, por meio da qual é nomeado representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Resumindo: O que essas empresas estão fazendo? 1) Protestando cheques prescritos. 2) E/ou, sem nenhum respaldo legal e sem nossa devida anuência, tendo como motivo cobranças já prescritas, estas "empresinhas" estão emitindo letras de câmbio mesmo que não possuindo os contratos (que suponho nem existirem) que deram origens aos cheques, estão emitindo letras de câmbio em nome do emitente do cheque (sacado), no valor correspondente ao do cheque, cujo título é emitido pelo próprio sacador e em seguida entregue ao beneficiário (favorecido), sendo que o sacador e o beneficiário têm a mesma razão social, ou seja, trata-se da mesma empresa picareta. Inclusive isto explica o porquê de alguns protestos serem diferentes do domicílio da pessoa que emitiu o cheque. Na letra de câmbio a empresa picareta, conforme conveniência, estabelece a data de vencimento e o local de pagamento, desta forma espalham os protestos pelas mais diversas cidades com intuito de despistarem, não aglomerando tudo em algumas cidades. Como prova da chantagem que praticam, tendo como o único intuito de negativar o nome de suas vítimas como que com uma faca suja e afiada cravada no nosso no pescoço, tais “empresas” por força de determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nunca protestam tais letras de câmbio em São Paulo, já que nesse estado o protesto por falta de aceite não ocasionará, o envio do nome do devedor protestado às entidades de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e outras). As letras de câmbio estão sendo protestadas por falta ou por recusa de aceite, e mesmo assim os cartórios estão comunicando ao Serasa o tal protesto. Situação muito diferente de que quando o sacado assina, efetivando o aceite, deixando de ser o sacado e passando a ser o aceitante, obrigando-se a pagar a letra de câmbio. Os cartórios de protesto que não são obrigados por força de lei a não enviarem o nome do devedor protestado às entidades de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e outras), deveriam ao menos ser fiéis às informações do protesto, informando ao Serasa que elas estão sendo protestadas por falta de aceite e não por falta de pagamento. Aos olhos cegos dos órgãos de proteção ao crédito, enxergam os protestos como se fossem por falta de pagamento. Daí a negativação do nome.
O protesto por falta de aceite não é tido como desabonador, diferente do protesto por falta de pagamento. As letras de cambio podem ser protestadas em cartório, em caso de não cumprimento da obrigação nela contida, isto é, se não forem pagas até o vencimento do título. Para que uma letra de cambio seja protestada, ela deve conter o aceite (a assinatura do devedor) e o protesto deve ser feito na mesma praça em que a letra de cambio foi emitida. A letra de cambio sem aceite, isto é, sem assinatura do devedor, também pode ser protestada por falta de aceite, desde que não vencida.
Conforme minhas constatações junto à Receita Federal e pesquisas, participam da associação de empresas picaretas: 1) Condor Organização e Cobrança Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.130.595/0001-13, fundada em 26/06/2002, estabelecida à Praça Carlos Gomes, 190, 4º Andar, Conjunto 41, Liberdade, São Paulo - SP. 2) Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.011.895/0001-09, fundada em 17/09/2004, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Sala 1021, Liberdade, São Paulo - SP. 3) Alri Organização e Cobrança S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.662.279/0001-20, fundada em 07/08/2001, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Conjunto 1021, Liberdade, São Paulo - SP. 4) No endereço da empresa Prêmio e da Alri (mesmo endereço) existe um telefone instalado (11 3101-5357) em nome da pessoa física de João Bosco Pinheiros, talvez o “chefe” da organização de empresas picaretas.
Dúvidas: (alguém pode ajudar?) Qual a veracidade da informação quando afirmaram que os proprietários da Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - EPP são “laranjas”? Ricardo Nunes Gallano (CPF 275.087.998-10) e Maria Ines Pasquino (CPF 094.376.828-44) são mesmo os proprietários da Prêmio?
Dicas: 1) Em cada Cartório que conste protesto(s) em seu nome solicite uma Certidão (nela constarão todos os protestos inscritos). Solicite também a cópia do título que deu origem ao protesto (cheque ou letra de câmbio). Se o(a) atendente desconhecer ou fingir não saber o que você está solicitando, especifique que você não está solicitando a cópia do instrumento que deu origem ao protesto, mas você quer a cópia do título (cheque ou letra de câmbio)! Se disserem que não há como, exija! Procure o responsável pelo cartório... Trata-se de uma solicitação denominada pelos cartórios de “especifica” ou “especial”. Dessa forma o cartório irá se virar, pois muitos desses protestos se deram de forma leviana, sem até mesmo o cartório verificar a existência do título (via internet ou disquetes). Observação: Eu fiz essas solicitações na data de hoje, quando eu dispuser das tais certidões e cópias dos títulos, disponibilizo aqui o “modus operandis” dessas empresas de chantagem que se dizem de cobrança. 2) Finja entrar no “jogo” dessas empresas, ligue e finja que você deseja efetuar o pagamento o mais rápido possível, já que seu nome consta no Serasa, entretanto você deseja a cópia do cheque, e se existir, solicite também a cópia do contrato de empréstimo ou financiamento vinculado a tal(is) cheque(s). 3) Não esqueça de solicitar junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e outros) um documento pelo qual prove que seu nome consta de forma restritiva.
Mas e ai? Depois de estarmos documentados, o que faremos? Essas empresas não podem fazer o que estão fazendo; isto é óbvio, entretanto fizeram e estão ainda praticando a burla. Estão sujando o nome de muitas pessoas, com o único objetivo de receber de forma chantagista, tudo que alegam. Procon, Ministério Público, Polícia Federal (Crimes contra a Ordem Econômica e as Relações de Consumo), Juizado Especial Cível, imprensa, advogado (Vara Cível) ou pagar o que exigem??? O que seria mais rápido??? O objeto da ação seria os cheques prescritos ou emissão de letras de câmbio em nosso nome? Qual tipo de ação?
Boa noite !
Estou trazendo boas novas ,hoje estive no serasa em são paulo e sei como esta enrolado tudo,picaretas sem vergonha esta premio e quem apoia como é o caso dos cartórios do rio de janeiro e que infelizmente ta cheio de picareta que enviam letra de cambio ao serasa sabendo que estão fora da lei e quem estiver a favor deles que me responda e quem quer resolver o problema aqui em são paulo eu tenho a solução sem ter onus algum,estarei orientado a partir de alguns dias ,quanto as pessoas de fora do estado de são paulo não sei ainda como proceder quanto aos de dentro do estado de são paulo favor enviar e.Mail e tel que responderei .
Bom dia Eu tive um caso igual ao nosso amigo paulo roberto maia, com um cheque emitido em 1999 e devolvido por faltas de fundo agora apos quase 10 anos o cheque apareceu no serasa com um protesto no cartorio de sao gonçalo no rio de janeiro por uma empresa chamada alri gostaria de informações de alguem que possa me instruir como agir ja que ja pedi a certidao positiva pedi copia do documento que foi mandado para protesto ou seja a letra de cambio o rapaz do cartorio falou que preciso de uma certidaode inteiro teor seria isso mesmo ja resolveria ??? Mas fora isso tenho umk outro caso de um cheque esta no spc da mesma epoca isso por uma outra empresa de picaretas a wandersi dos santos vulgo conhecida com shekina que me colocou somente no spc sem protesto isso pode tb???? muito obrigado caso alguem possa me ajuda o meu email é [email protected]
Eduardo, Só a Certidão ou Certidão de inteiro Teor, não bastará. Solicite também a cópia do título que deu origem ao protesto (cheque ou letra de câmbio). Se o(a) atendente desconhecer ou fingir não saber o que você está solicitando, especifique que você não está solicitando a cópia do instrumento que deu origem ao protesto, mas você quer a cópia do título (cheque ou letra de câmbio)! Se disserem que não há como, exija! Procure o responsável pelo cartório... Trata-se de uma solicitação denominada pelos cartórios de “especifica” ou “especial”. Com relação a empresa que negativou seu nome junto ao SPC, seu cheque já prescrito, assim como a cobrança da dívida. A empresa age de má fé quando aponta seu nome para os órgãos de proteção ao crédito. Finja entrar no “jogo” dessa empresa, ligue e finja que você deseja efetuar o pagamento o mais rápido possível, já que seu nome consta no SPC, entretanto você deseja a cópia do cheque. Com estes doccumentos processe em separado as duas empresas picaretas.
Sr. Paulo Gomes, estou acompanhando a discussão e meu caso é mais um destes casos, a empresa Prêmio protestou dois cheques meus antigos como Letra de Cãmbio, um em Piraí e outro em Niterói, ambos no Rio de Janeiro.Tentei resolver antes de me protestarem, pois eles enviaram carta dizendo para eu entrar em contato antes de ir para o Serasa para acertar o valor do cheque, o que houve foi que eles não me deixaram pagar, alegando que era para eu entrar em contato em 10 dias corridos, sendo que a carta em minha mão dizia 10 dias úteis. Gostaria muito de resolver esta situação e de ajudar a punir este bando de ladrões que estão prejudicando tanta gente. Meu e-mail é [email protected], favor entrar em contato.
Att.,
Marcia Ferrari
Marcia, Manterei você informada utilizando este canal de contato, portanto vá na parte superior da página deste fórum em "ações", e marque a discussão como preferida. Marque também em acompanhar por email.
Dessa forma materemos-nos "linkados" nas atualizações desta página. Ok?
Eduardo, por favor, proceda da mesma forma quanto ao uso deste como canal de contato.
Cordiais saudações a todos deste fórum.
Olá a todos! Boa tarde!
Também estou acompanhando este caso e me surgiu uma dúvida que talvez possa ser esclarecida pelos mais entendidos do assunto aqui no Forum.
A situação quase sempre é muito parecida. Pegam um cheque prescrito já há anos, quando não há mais meios legais de cobrá-lo e, por meio de uma Letra de Câmbio, solicitam que o devedor pague o valor, ou, caso contrário, ele é protestado.
Certo, o fato é que, obviamente, o que é protestado é a Letra de Câmbio e não o cheque, ok? Agora vem a dúvida: Se a letra de câmbio é ORDEM DE PAGAMENTO, na qual o sacador ordena ao sacado que pague ao tomador, a falta de aceite (como ocorre em quase todos os casos) não poderia gerar o protesto do sacado (devedor), correto? Afinal, a Letra sacada, sem aceite, nao gera NENHUMA obrigação ao sacado. Neste sentido, é importante citar as palavras do Ilustre jurista e referência do Direito Comercial, Fabio Ulhoa Coelho:
“O ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra se chama “aceite”. Nada o obriga a aceitar a letra de câmbio, nem sequer a prévia existência de obrigação perante o sacador ou o tomador. O sacado somente assumirá a obrigação cambial, pelo aceite se o desejar. É o aceite ato livre de sua vontade.”
“O protesto por falta de aceite é extraído contra o sacador, que teve inacolhida a sua ordem de pagamento. O sacado não pode figurar como protestado, neste caso, pela circunstância DE SE ENCONTRAR ABSOLUTAMENTE LIVRE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA.” (COELHO, Fábio Ulhôa. “Manual de Direito Comercial” 16ª Edição, 2005, Ed. Saraiva, págs. 247 e 264/265)
Assim sendo, pergunto: Como podem protestar alguém que não aceitou a letra de câmbio? O correto seria protestar apenas o sacador (algo, no caso, também inviável, já que é a mesma pessoa do tomador). Este ato, por si só, já nao configuraria vício no protesto? Além disso, apesar de não caber aos cartórios, por conta da lei 9492/97, verificar a prescrição, a falta de aceite não seria ponto necessariamente a ser observado?
Bom.. são estas minhas dúvidas! E boa sorte a todos que se encontram nesta injusta e absurda situação!
Att.
Ignacio
Ignácio,
As letras de cambio podem ser protestadas em cartório, em caso de não cumprimento da obrigação nela contida, isto é, se não forem pagas até o vencimento do título. Para que uma letra de cambio seja protestada, ela deve conter o aceite (a assinatura do devedor) e o protesto deve ser feito na mesma praça em que a letra de cambio foi emitida. A letra de cambio sem aceite, isto é, sem assinatura do devedor, também pode ser protestada por falta de aceite, desde que não vencida.
Sem nenhum respaldo legal e sem nossa devida anuência, tendo como meio motivador, cobranças já prescritas, estas "empresinhas"estão emitindo letras de câmbio em nosso nome (sacado), cujo título é emitido pelo sacador e em seguida entregue ao beneficiário (favorecido), sendo que o sacador e o beneficiário têm a mesma razão social, ou seja, trata-se da mesma "empresinha picareta". Inclusive isto explica o porquê de alguns protestos serem diferentes do domicílio da pessoa que emitiu o cheque (precebam que aqui o assunto é outro: letra de câmbio). Na letra de câmbio a empresa picareta é que estabelece o local e a data de vecimento.
Resumindo: emitem letra de câmbio como se por nós fossem emitidas (em nosso nome), no valor correspondente a dívida do cheque, determinando conforme conveniência, data e local de pagamento. Nessas letras, sacador e o beneficiário são a mesma "pessoa", ou seja, a tal "empresinha".
Em todos os cartórios é possível sim protestar a pessoa que não aceitou a letra de câmbio! Chama-se protesto por falta de aceite, que é diferente do protesto por falta de pagamento. As letras de câmbio estão sendo protestadas por falta de aceite, e mesmo assim os cartórios estão comunicando ao Serasa o tal protesto, e neles não constam a vital diferença que é o motivo de "por falta de aceite". Aos olhos cegos dos órgãos de proteção ao crédito, enxergam como se fossem por falta de pagamento. Para você que é do Estado de São Paulo, saiba que tais “empresinhas” por força de determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nunca protestam tais letras de câmbio no Estado de São Paulo, já que nesse estado o protesto por falta de aceite não ocasionará, o envio do nome do devedor protestado às entidade de proteção ao crédito (Serasa , SCPC e outras).
Boa tarde Senhores,
Gostaria de esclarecer algumas dúvidas. Em 1998 comprei um computador através de um finaciamento em 24 parcelas. Todas com cheque pré-datado. Pois bem, em 2000 a empresa que me vendeu o computador faliu faltando algumas poucas parcelas, não me recordo a quantidade exata, mas o débito restante era de uns R$ 600,00. Não bloqueei o pagamento dos cheques até porque não havia motivo, entretanto os cheques não foram mais descontados. Procurei a loja, mas não encontrei nenhum representante na época. Agora subitamente após 10 anos da compra e 08 anos do fechamento da loja uma empresa me enviou uma correspondência de cobrança extrajudicial alegando falta de pagamento e que o valor atualizado é de R$ 9600,00. Minha dúvida é, essa cobrança é legal? Outra coisa, durante minha conversa telefônica a atendente me falou da cobrança em tom ameaçador dizendo que se eu não pagar as consequências serão sérias e blá blá blá...Aliás, vou gravar a próxima conversa...Aguardo a ajuda de vocês...
Boa noite ! Em primeiro vou orientar a srta marcia ferrari e quem estiver em são paulo,como já disse acho que esta resolvido nosso caso aqui em são paulo , ir ao poupatempo itaquera setor serasa, levar copia da certidão positiva do protesto e se possível copia do cheque (microfilmagem),a atendente encaminha para a central do serasa eles já sabem dos picaretas ou seja premio....Confirmei dia 10/06/2008,as 16:00 hs, estava acompanhado com pessoa idonea para futuro processo se for o caso , obs:não tem custo nenhum
paulo 11-9871-1180
Paulo Gomes, Boa noite! Tomara que vc tenha êxito junto ao Serasa de sua cidade para retirar essas restrições, inclusive tentarei fazer o mesmo aqui no Rio, no entanto como vc retirará os apontamentos constantes nos cartórios de protestos? No meu entendimento, isto só poderá ser feito através de processo judicial. De qualquer forma, não ter o nome no Searsa já é de grande valia.
É bom saber:
DIFERENÇAS ENTRE PROTESTAR EM CARTÓRIO E NEGATIVAR UM NOME JUNTO ÀS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMO SERASA E SCPC.
Os Tabelionatos De Protesto são o Banco de Dados de Inadimplência Oficial do Poder Público no Brasil.
Já o SERASA, assim como o SCPC e demais associações de proteção ao crédito são entidades privadas.
O Serasa é o Banco de Dados de Inadimplentes das instituições financeiras e o SCPC (Serviço ao Consumidor de Proteção ao Crédito), o banco de dados das Associações Comerciais.
Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados.
Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados aos cartórios de protesto.
Da Proibição Das Associações de Proteção ao Crédito de Divulgar Nomes Negativados Decorrido o Prazo Prescricional de 5 Anos
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes "negativados" por um prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Reza o Código de Defesa do Consumidor: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores' (art. 43, § 5°, do CDC)
Os Cartórios de Protesto sendo órgão público, não pertencentes à categoria de Associações de Proteção ao Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus arquivos, sem qualquer restrição temporal.
Os tabelionatos são autorizados a emitir certidões de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados, retratando com fidelidade o histórico pertinente à saúde financeira do pesquisado.
Esta publicidade ilimitada corrige em definitivo a imperfeição legal que protege os maus pagadores que têm seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes privados de todo o país, sem que tenham quitado previamente sua dívida junto ao credor.
Desta feita, o protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e devedor que só se extingue com o pagamento da dívida, uma vez que, a única hipótese de cancelamento de protesto é a quitação dos valores devidos ao credor.
DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO VIA JURISDICIONAL
Em caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer à tutela jurisdicional, se utilizando do procedimento judicial de sustação do protesto através de Medida Cautelar de Sustação de Protesto.
A sustação de protesto é usualmente utilizada em caso de discordância pelo devedor quanto aos termos da dívida, dando origem ao acionamento do Estado para que um Juiz Cível ou Juizado Especial Cível ordene a sustação.
Para os títulos com valores de até 20 salários-mínimos (englobando as custas e emolumentos), o devedor poderá recorrer aos Juizados Especiais competentes, sem a necessidade de um advogado. Nos demais casos, será necessário o patrocínio de um profissional da advocacia, que dará o melhor encaminhamento à demanda.
O mandado de sustação deverá ser apresentado no tabelionato até o horário limite (18:00 hrs) do dia dado como prazo para quitação da dívida. Poderá, inclusive, ser transmitido por fax pela secretaria do Juízo, devendo o original ser apresentado no tabelionato em até 3 dias úteis.
Enquanto vigorar a ordem de sustação, os documentos permanecerão no tabelionato e a dívida não poderá ser quitada ou o protesto desistido sem a prévia autorização judicial.
Se a ordem for revogada, conferindo o Juízo ganho de causa ao credor e indeferindo a sustação ao devedor, o tabelião tem até o dia útil subseqüente para efetuar o protesto, o que significa que o mesmo prazo é dado ao devedor para quitar seu débito no cartório.
Se a ordem for concedida em definitivo, perdendo o credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o credor ou quem o Juízo indicar, deverá comparecer ao tabelionato para pagar as despesas com as custas e emolumentos referentes à desistência de protesto.
A sustação de protesto concedida em definitivo só será executada mediante prévio depósito dos valores citados acima, consoante arts. 11 e 13 da Lei 11.331 de 26 de dezembro de 2002.
A isenção de custas e emolumentos será concedida ao autor da ação beneficiário de justiça gratuita (inciso II, do art. 9º do diploma legal mencionado). Todavia imprescindível constar da ordem de sustação de protesto tal menção no bojo do Mandado Judicial a fim de que seja concedido referido benefício.
Segue anexo textos muito interessantes
Títulos de crédito: ações cabíveis Desligar o modo marca-texto Elaborado em 10.2004.
Guilherme Castro Cabral
professor de Direito, advogado, servidor público federal, especialista em Direito Tributário pelo IBET, especialista em Direito Empresarial pela FGV, bacharelando em Matemática pela UFMG
Costumo dizer em minhas aulas, tanto no curso de Contabilidade, como no curso de Direito, ambos da UPIS – União Pioneira de Integração Social, que o Direito tem como esteio dois pilares: PRAZO e PROVA.
Assim, segundo Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Editora Saraiva, PRAZO é o lapso temporal compreendido entre o termo inicial e o termo final de uma relação jurídica, com exclusão do dia em que começa e inclusão da data do vencimento.
Não há, portanto, nenhum prazo, juridicamente falando, que seja inútil.
O Direito não pode conviver com a indefinição e a infinitude. Todo prazo tem um porquê e tem, obviamente, a sua conseqüência jurídica.
Pretendemos, em outra oportunidade, traçar um paralelo entre os institutos: PRECLUSÃO, USUCAPIÃO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA e PEREMPÇÃO.
Por agora, vamos falar das ações cabíveis aos títulos de crédito e das PRESCRIÇÕES dessas ações.
Ação Cambial Executiva:
O artigo 585 do Código de Processo Civil traz a seguinte relação de títulos executivos extrajudiciais:
"São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.(...)"
Assim, esses títulos podem ser executados diretamente, não necessitando da ação cognitiva (de conhecimento). Eles não necessitam de uma sentença judicial (que seria um título executivo judicial). Eles valem por si só.
Os prazos prescricionais para se intentar uma Ação Cambial Executiva são:
Na Duplicata, na Letra de Câmbio e na Nota Promissória:
- 3 (três) anos do vencimento.
Então, suponhamos que um desses títulos retro mencionados vença no dia 08 de outubro de 2004. Nós contaríamos os três anos dessa forma:
Vencimento: 08/10/2004.
Primeiro dia da contagem do prazo: 09/10/2004 (nunca se conta o dia do vencimento, e sim a partir do primeiro dia após o vencimento).
Dizemos, juridicamente, que o dia 09/10/2004 é o dia a quo do prazo prescricional.
Em 09/10/2005, teremos um ano transcorrido; em 09/10/2006, teremos dois anos transcorridos; em 09/10/2007, teremos três anos transcorridos.
Dizemos, juridicamente, que o dia 09/10/2007 é o dia ad quem do prazo prescricional.
A prescrição ocorrerá em 10/10/2007, quando o título que venceu em 08/10/2004 não mais será um título executivo extrajudicial e sim um simples quirógrafo. Ou seja, um simples documento de prova para uma ação cognitiva.
No cheque, os prazos são diferentes. Temos, primeiramente, o prazo de apresentação.
Um cheque será emitido na praça, ou fora da praça. Será emitido na praça, quando a cidade de emissão do cheque (aquela que, em regra, é preenchida pelo emitente) coincidir com a cidade do banco sacado; e será emitido fora da praça, quando a cidade de emissão do cheque divergir da cidade do banco sacado. É irrelevante se o emitente esteja ou não, de fato, na cidade cujo nome está expresso no cheque, no momento da sua emissão (ou aposto, mesmo que posteriormente).
Explicando melhor: minha agência bancária é em Brasília – DF. Eu estou em Bom Despacho – MG, passeando com minha família, visitando os meus parentes. Ao emitir um cheque em Bom Despacho – MG, por inércia eu preencho Brasília – DF. Aí o cheque estará sendo, juridicamente, emitido na praça. Se eu, por outra vez, estiver em Brasília – DF e ao emitir o meu cheque (da minha agência em Brasília – DF) escrevo Bom Despacho – MG, o cheque estará sendo emitido fora da praça.
O que interessa é a divergência ou coincidência do nome da cidade escrito no cheque, na hora da emissão (ou, mesmo, preenchido depois), com o nome da cidade da agência bancária (banco sacado) do mesmo cheque.
Devemos salientar um detalhe importante. O artigo 2º., da Lei Uniforme de Genebra, respeitante ao cheque reza o seguinte: "O cheque sem indicação do lugar da sua emissão considera-se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador". A Lei 7.357, de 02/09/1985 (lei do cheque), que ratificou a Lei Uniforme de Genebra, respeitante ao cheque, trouxe em seu artigo 2º. Inciso I – "na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado (banco – grifamos); se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão" e II – "não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente".
Quer dizer que o cheque que não contiver o nome da cidade de emissão será considerado como emitido na praça.
Essa é a regra, não obstante o CC ter inovado, como se segue: Artigo 889, § 2º do CC: "Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente".
Na verdade, mais um parágrafo inócuo, em relação ao cheque, haja vista o que prescreve a Lei Especial (LUG e Lei do Cheque).
O cheque está sujeito a um prazo chamado de "prazo de apresentação". Esse prazo de apresentação será de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça e de 60 (sessenta) dias, quando emitido fora da praça.
Detalhe importante: em Direito, dia é dia, mês é mês e ano é ano. NUNCA se pode dizer que 30 dias são um mês; ou 60 dias são dois meses.
Esse prazo de apresentação traz algumas conseqüências jurídicas, senão vejamos:
1ª. – Se o cheque for apresentado ao banco fora do prazo de apresentação, desconfigurará o crime de estelionato;
2ª. – A oposição ao pagamento, que é uma espécie de sustação, só poderá ser acatada se requerida dentro do prazo de apresentação. Ou seja, não é cabível a oposição ao pagamento após o prazo de apresentação;
3ª. – A contra-ordem (ou revogação), que é a outra espécie de sustação, só poderá ser acatada se requerida após o término do prazo de apresentação. Ou seja, não é cabível a contra-ordem (ou revogação) dentro do prazo de apresentação;
Artigo 32, da LUG, "A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação".
4ª. – Se o cheque não for apresentado ao banco sacado dentro do prazo de apresentação, o portador perderá o direito à execução do endossante e seu(s) avalista(s);
Artigo 41, da LUG, "O protesto, ou declaração equivalente, deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação"
Ainda o artigo 41: "Se o cheque for apresentado no último dia do prazo, o protesto ou a declaração equivalente pode ser feito no primeiro dia útil seguinte".
5ª. - A apresentação do cheque dentro do prazo supre o protesto. Ou seja, se o cheque for apresentado (dentro do prazo de apresentação), seja na compensação, seja na "boca do caixa", não há necessidade de se protestar o cheque para se garantir a ação cambial executiva em face ao endossante e seu(s) avalista(s).
Artigo 52, da LUG, "Toda ação do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados prescreve decorridos que sejam 6 (seis) meses, contados do termo do prazo de apresentação.
Toda ação de um dos coobrigados no pagamento de um cheque contra os demais (AÇÃO REGRESSIVA – grifamos) prescreve no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou do dia que ele próprio foi acionado".
Artigo 202 do Código Civil (Lei 10.406/2002) – "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III – por protesto cambial;"
Artigo 53, da LUG: "A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para a qual a interrupção foi feita".
Mais uma vez chamamos a atenção para a definição do prazo. O prazo prescricional do cheque é de 6 (seis) MESES e NUNCA 180 dias. Repetimos: em direito, dia é dia e mês é mês.
Portanto, NUNCA, JAMAIS, EM HIPÓTESE ALGUMA o cheque prescreverá, na praça, em 210 (duzentos e dez) dias e fora da praça em 240 (duzentos e quarenta) dias. E, SEMPRE, 30 dias mais 6 meses, quando na praça e 60 dias mais 6 meses, quando fora da praça.
Também NÃO podemos dizer que são 6 meses mais 30 dias; ou 6 meses mais 60 dias. SEMPRE o prazo de apresentação primeiro.
Confira o artigo 52 acima: (...) prescreve decorridos que sejam 6 (seis) meses, contados do termo do prazo de apresentação. (grifamos).
Assim, vamos verificar o dia em que um cheque emitido no dia 08 de outubro de 2004 prescreverá:
Emissão: 08 de outubro de 2004.
Início do prazo de apresentação: 09/10/2004 (dia a quo da apresentação).
Como o mês de outubro tem 31 dias e o início do prazo acontece em 09/10/2004, contaremos 31 – 8 = 23 dias. Vinte e três dias do prazo de apresentação transcorrerão em outubro. Para completarem-se os trinta dias (se foi emitido na praça), faltam 7 dias. Então, o dia ad quem da apresentação será o dia 07/11/2004 (quando estarão se completando 30 dias).
O prazo de prescrição, que é de 6 meses, inicia-se no termo do prazo de apresentação. Assim, o dia a quo (primeiro dia) da prescrição será o dia 08/11/2004.
No dia 08/12/2004, completa-se um mês; no dia 08/01/2005, completam-se dois meses; no dia 08/02/2005, completam-se três meses; no dia 08/03/2005, completam-se quatro meses; no dia 08/04/2005, completam-se cinco meses; no dia 08/05/2005, completam-se seis meses.
O dia ad quem(último dia) da prescrição será o dia 08/05/2005. Neste dia, o cheque ainda não estará prescrito.
A partir do dia 09/05/2005 (inclusive), o cheque já estará prescrito e não haverá como recebê-lo junto ao banco, nem levá-lo à compensação e, também, não há como intentar uma ação cambial executiva tampouco.
Só para desmitificar, vamos provar que dia é dia e mês é mês, em Direito.
Imaginemos um cheque emitido no dia 29 de janeiro de 2003 (ano não bissexto).
Se 30 dias fossem um mês, poderíamos dizer que o cheque prescreveria em 7 (sete) meses, quando emitido na praça. Assim, o cheque que fosse emitido no dia 29 de janeiro de 2003 estaria prescrito em 30 de agosto de 2003, porque o dia ad quem da prescrição seria em 29 de agosto de 2003.
Agora, considerando o correto, vejamos quando ocorreria a prescrição:
Emissão em 29 de janeiro de 2003.
Dia a quo da apresentação: 30 de janeiro de 2003.
Dias transcorridos em janeiro de 2003 = 2 dias (30 e 31);
Mais 28 dias de fevereiro = 30 dias. Assim, o dia ad quem da apresentação será o dia 28 de fevereiro de 2003.
O dia a quo da prescrição será o dia 1º. de março de 2003. Em 1º. de abril de 2003, teremos um mês transcorrido; em 1º. de maio de 2003, teremos dois meses transcorridos; em 1º. de junho de 2003, teremos três meses transcorridos; em 1º. de julho de 2003, teremos quatro meses transcorridos; em 1º. de agosto de 2003, teremos cinco meses transcorridos; em 1º. de setembro de 2003, teremos seis meses transcorridos. Ou seja, o dia 01/09/2003 seria o dia ad quem da prescrição. Logo, o cheque estará prescrito somente em 02/09/2003. Portanto, dando uma diferença de três dias (30 e 31 de agosto e 1º. de setembro).
Bom, agora consideremos que fosse verdade (o que sabemos não ser) que o cheque prescrevesse em 210 dias, quando emitido na praça. Daí, um cheque emitido no dia 29 de janeiro de 2003 prescreveria em:
31 de janeiro menos 29 = 2 (dois dias de janeiro), somados aos 28 dias de fevereiro, teríamos 30 dias; mais 31 dias de março, teríamos 61 dias; mais 30 dias de abril, teríamos 91 dias; mais 31 dias de maio, teríamos 122 dias; mais 30 dias de junho, teríamos 152 dias; mais 31 dias de julho, teríamos 183 dias; para completarem-se os 210 dias, faltariam 27 dias, ou seja, 27 dias de agosto. Logo, completar-se-iam os 210 dias em 27 de agosto de 2003, o dia ad quem da prescrição seria o dia 27 de agosto de 2003, e a prescrição ocorreria em 28 de agosto de 2003.
Neste equívoco, teríamos quatro dias de diferença (dias 29, 30 e 31 de agosto e o dia 1º. de setembro).
Podemos concluir afirmando que, quem trabalha com títulos de crédito, como é o caso das Casas de Factoring, não pode errar no cálculo da prescrição, sob pena de ter prejuízo financeiro.
Os títulos de crédito possuem, em regra, duas características importantíssimas, que são a abstração e a autonomia.
A abstração faz com que o título seja desvinculado do negócio que o gerou e a autonomia impede que a um terceiro de boa-fé sejam opostas exceções.
A abstração faz com que o exeqüente, na ação cambial executiva, não tenha que demonstrar a origem do crédito. Não há necessidade de contar o histórico do título.
Mas, caso o título venha a prescrever, ou melhor, o direito à ação cambial executiva venha a prescrever, o título deixa de ser um título executivo extrajudicial e passa a ser um simples quirógrafo. Aí, necessário será demonstrar a origem do crédito, demonstrando, nas ações de cognição (exceto de locupletamento ilícito), o histórico do quirógrafo.
A falta de histórico do título afasta a possibilidade das ações de cobrança e a monitória, que são ações de cognição.
Porém, ainda existe outro tipo de ação, que é a Ação Ordinária de Locupletamento Ilícito.
No elucidativo magistério de Fábio Ulhôa Coelho temos: "As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve em 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução. Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante. Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas (Lei do Cheque, 7.357/85, artigo 61 – "A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei"). Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva. O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob fundamento que se operou o enriquecimento indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão" (Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2ª. Edição, 1999 – g.n.).
De qualquer forma, ainda teremos mais 3 (três) anos para intentarmos as outras duas ações cognitivas, quais sejam: Ação Ordinária de Cobrança e a Ação Monitória (artigos 1.102a, do Código de Processo Civil) que, por óbvio, requerem a prova, o histórico do título e a origem do crédito.
Na verdade, após prescrito o cheque, o portador ainda tem três ações à sua disposição: 1. locupletamento ilícito, que não requer o histórico e origem do crédito, que deverá ser intentada dentro de 2 anos da prescrição da ação cambial executiva; 2. Ação Ordinária de Cobrança ou Ação Monitória, que requerem o histórico e origem do crédito, que deverão ser intentadas dentro de 5 (cinco) anos da prescrição da ação cambial executiva.
Pegando o primeiro cheque descrito bem acima, aquele emitido em 08 de outubro de 2004, vamos verificar os prazos.
Prazo de apresentação, quando emitido na praça, acaba em 07 de novembro de 2004. O prazo para a prescrição inicia-se em 8 de novembro de 2004 e termina em 8 de maio de 2005. A Ação Cambial Executiva não poderia mais ser intentada a partir de 09 de maio de 2005.
Agora, a partir de 09/05/2005, o portador poderia intentar a Ação Cambial de Enriquecimento Ilícito, ou a Ação de Ordinária de Cobrança, ou a Ação Monitória.
No dia 09/05/2007 seria o último dia para intentar a Ação Cambial de Enriquecimento Ilícito. A partir de 10/05/2007, até o dia 09/05/2010, somente caberiam as Ações Ordinária de Cobrança ou a Ação Monitória.
No dia 10/05/2010, não seria possível mais nenhum tipo de ação para o recebimento, via judicial, do cheque.
Costumo dizer em sala de aula, após CINCO anos da prescrição da ação cambial executiva, somente o artigo "38" daria jeito. Mas, acho melhor não usar mais essa brincadeira, haja vista que a idéia em voga é o desarmamento.
É necessário lembrar outra coisa importantíssima, que é a seguinte: o Código Civil, em seu artigo 903, remete à lei especial. A lei do cheque trouxe o prazo de 2 (dois) anos para a ação por locupletamento ilícito. Porém, nem a LUG – Lei Uniforme de Genebra, nem a legislação concernente à Letra de Câmbio e à Nota Promissória, bem como a Lei da Duplicata, trazem esse prazo. Assim, o prazo para a ação de locupletamento ilícito nesses três últimos títulos, diferentemente do cheque, será de 3 (três) anos, conforme reza o artigo 206, § 3º. Do Código Civil: "Prescreve: em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".
Concluindo esta etapa, na Letra de Câmbio, na Nota Promissória e na Duplicata, teremos como prazo prescricional da Ação Cambial Executiva, 3 anos do vencimento. Após esse prazo, teremos, ainda, mais 3 (três) anos para intentar as ações de enriquecimento sem causa, ordinária de cobrança e monitória. Após esses três anos, teremos somente mais 2 (dois) anos para a ação ordinária de cobrança e a monitória, completando-se os cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5º. "prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
É importante salientar mais uma coisa: o protesto não é mais uma condição sine qua non(necessária) ao intento da ação cambial executiva. Porém, é necessário não se esquecer que, se não forem protestados os títulos cambiais, dentro dos prazos legais (Cheque, dentro do prazo de apresentação; Letra de Câmbio e Nota Promissória, dentro de dois dias úteis do vencimento e a Duplicata, dentro de 30 dias do vencimento), o portador perderá o direito à execução dos endossantes e respectivos avalistas. Continuando com o direito de execução em face do devedor (sacado ou emitente) e seus avalistas, e em face do sacador (credor) e seus avalistas.
Outra observação interessante é a novidade que o código civil trouxe, em seu artigo 202, III – que trata da interrupção do prazo prescricional pelo protesto.
Assim, torna-se muito importante saber manusear o protesto, para tirar proveito do mesmo.
Se eu não apresentei o cheque ao banco sacado dentro do prazo de apresentação, nem o protestei neste mesmo prazo e já transcorreram 30 dias, mais cinco meses e 29 dias e se eu protestar o cheque no 29º dia do sexto mês da prescrição, o prazo prescricional interrompe-se e eu ganho mais seis meses para o intento da ação cambial executiva, porém, somente em face do emitente e seus avalistas. Não mais em face do endossante e possíveis avalistas do endossante (avalistas em preto), como já foi explicado.
No caso da Duplicata, da Letra de Câmbio e da Nota Promissória, se eu não as protesto dentro dos prazos legais (LC e NP em dois dias úteis do vencimento e a DP em 30 dias do vencimento), perco o direito de execução em face aos endossantes e seus avalistas, mas não perco em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP.
Assim, se eu protestar a DP, a NP ou a LC no último dia dos três anos, o prazo prescricional se interromperá e eu ganharei mais 3 anos para intentar a ação executiva em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP. Isso quer dizer que o prazo prescricional da ação cambial executiva poderá se estender a 6 (seis) anos.
E mais, como o avalista que paga uma LC, NP tem o prazo de 6 meses para intentar a ação regressiva, a contar do pagamento (ou de 1 ano, no caso da Duplicata), posso afirmar que, para a duplicata o prazo prescricional da ação regressiva pode chegar a 7 (sete) anos; e da LC e NP pode chegar a 6 anos e 6 meses. Isso, considerando-se que o título foi protestado no último dia de 3 anos e, tembém, no último dia dos outros três anos o avalista venha a pagar o título.
No cheque, esse fenômeno poderia fazer com que o prazo chegue a 30 dias, mais 6 meses, mais 6 meses, mais 6 meses. Ou seja, passa-se o prazo de 30 dias para apresentação e o portador não o apresenta ao banco. Quando chegar o último dia dos 6 meses, do prazo prescricional da ação cambial executiva, protesta-se o cheque, ganhando-se mais 6 meses, porque o protesto interrompe o prazo. Ao final destes últimos 6 meses, se um avalista pagar o cheque, terá mais 6 meses para intentar a ação regressiva em face aos demais coobrigados.
O que fazer? No Juizado Especial Cível de sua cidade entre com uma ação do tipo Indenizatória com pedido de antecipação de tutela.
No caso de cheque, informe que ao ligar para a empresa de cobrança através do número de telefone fornecido pelo cartório onde o título consta como protestado você foi informado que a origem do débito é um cheque emitido em (informe a data de emissão do cheque - já prescrito) pelo qual você nunca foi cobrado, nem de forma amigável e tampouco através de outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação.
No caso de letra de câmbio, informe que ao ligar para a empresa de cobrança através do número de telefone fornecido pelo cartório onde o título consta como protestado você foi informado que a origem do débito estampado na letra de câmbio é um cheque emitido em (informe a data de emissão do cheque - já prescrito) pelo qual você nunca foi cobrado, nem de forma amigável e tampouco através de outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação. A tentativa de cobrança da letra de câmbio carece de lastro negocial visto que você (sacado) não entabulou com a empresa (sacador ou emitente) qualquer tipo de negócio que ensejasse a emissão da malsinada cambial, que por conseqüência, inexistindo lastro para a emissão da letra de câmbio, nula é a sua emissão e, via de conseqüência, abusiva sua apresentação ao Cartório de Protesto. Trata-se de uma cobrança de dívida inexistente e que você não tem nenhuma responsabilidade no título, já que não participou efetivamente do mesmo, o que só seria possível através do lançamento de sua assinatura. Informe também que a tal letra de câmbio foi protestada “sem aceite”, na qual o sacador (emitente) e beneficiário (tomador ou favorecido) tratava-se ser a mesma “pessoa”, e que mesmo assim os cartórios de protestos enviaram seu nome como se fora devedor protestado às entidade de proteção ao crédito (Serasa , SPC e outras). Tais cartórios deveriam ao menos ser fiéis às informações do protesto, informando ao Serasa (no caso nem existe a necessidade) que elas estão sendo protestadas por falta de aceite e não por falta de pagamento.
Pedido de indenização por danos morais: Estabeleça um valor abaixo do razoável. Máximo de R$ 5.000,00.
Relacionar os cartórios com seus respectivos endereços.
No meu caso:
1º Ofício de Protesto de Títulos
Rua da Assembléia, 10 - 10º Andar
2º Ofício de Protesto de Títulos
Rua da Assembléia, 10 - Sala 1003
3º Ofício Protesto de Títulos
Rua Assembléia, 10 - Sala 2104
4º Ofício Protesto de Títulos
Rua da Assembléia nº 10, 21º Andar
Informe também o endereço da sede do Serasa: Alameda dos Quinimuras, 187 CEP 04068-900 Planalto Paulista - São Paulo - SP
Em ambos os casos (cheque ou letra de câmbio) demonstre que você tem emprego fixo por tantos anos e/ou mora no mesmo local por tantos anos e para terminar, junte seus documentos pessoais, como: identidade, CPF e comprovante e residência
O pedido de antecipação de tutela serve para suspender os efeitos do protesto até a decisão final, com expedição de ofício aos 1º, 2º , 3º e 4º Ofício de Protesto de Títulos, SERASA e ao SPC, para retirar seu nome dos cadastros negativos, até a decisão final.
Como conseguir as provas? Dicas: 1) Em cada Cartório que conste protesto(s) em seu nome solicite uma Certidão (nela constarão todos os protestos inscritos). Solicite também a cópia do título que deu origem ao protesto (cheque ou letra de câmbio). Se o(a) atendente desconhecer ou fingir não saber o que você está solicitando, especifique que você não está solicitando a cópia do instrumento que deu origem ao protesto, mas você quer a cópia do título (cheque ou letra de câmbio)! Se disserem que não há como, exija! Procure o responsável pelo cartório... Trata-se de uma solicitação denominada pelos cartórios de “especifica” ou “especial”. Dessa forma o cartório irá se virar, pois muitos desses protestos se deram de forma leviana, sem até mesmo o cartório verificar a existência do título (via internet ou disquetes). 2) Finja entrar no “jogo” dessas empresas, ligue e finja que você deseja efetuar o pagamento o mais rápido possível, já que seu nome consta no Serasa, entretanto você deseja a cópia do cheque, e se existir, solicite também a cópia do contrato de empréstimo ou financiamento vinculado a tal(is) cheque(s). 3) Não esqueça de solicitar junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e outros) um documento pelo qual prove que seu nome consta de forma restritiva.
Abaixo, segue 17 exemplos de Processos junto aos Juizados Especiais Cíveis da cidade do Rio de Janeiro.
1) Processo No 2008.002.015713-1 TJ/RJ - 11/06/2008 15:54:27 - Primeira instância - Distribuído em 24/04/2008 Comarca de Niterói Cartório do 3º Juizado Especial Cível Endereço: Praça Fonseca Ramos s/n T. Rodoviario Cidade: Niterói Ofício de Registro: 1º Ofício de Distribuição de Niterói Tipo de ação: Defesa do consumidor Rito: Especial Autor ELAINE BORGES DA SILVA Advogado (RJ147340) MARCOS ANTONIO BORGES PEREIRA Réu RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA
Movimento: 7 Tipo do movimento: Atos da Serventia Atualizado em: 03/06/2008 Data: 03/06/2008 Descrição: A parte autora para informar endereço correto da 2ª parte ré tendo em vista AR negativo. (Port. 01/2004 Art. 3º IV). Publicar: sim Data do expediente: 03/06/2008 Data da publicação: 05/06/2008 Folhas do D.O.: 175
Movimento: 6 Tipo do movimento: Atos da Serventia Atualizado em: 15/05/2008 Data: 14/05/2008 Descrição: Proc.nº 2008.812.015713-1 Autor: ELIANE BORGES DA SILVA Réu: Rainbow Holdings do Brasil Réu: Alri organização e Cobrança Niterói, 14 de Maio de 2008. (VIA POSTAL - TUTELA ANTECIPADA) Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO (a) para os termos do pedido formulado por ELIANE BORGES DA SILVA em face de Réu: Rainbow Holdings do Brasil e Alri organização e Cobrança, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente, bem como INTIMADO (a) para que SE CUMPRA A R. DECISÃO, CUJA CÓPIA INTEGRA O PRESENTE. Ciente que deverá comparecer à Audiência de Conciliação que se realizará em 19.06.2008, às 15:20hs horas, podendo seguir-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento. Em sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, o representante legal deverá trazer carta de preposto sob pena de revelia. __________________________________ Luiz Alfredo Carvalho Júnior Juiz de Direito ADVE Publicar: não
Movimento: 3 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 29/04/2008 Juiz: LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Data da conclusão: 29/04/2008 Data de devolução: 29/04/2008 Data do ato: 29/04/2008 Publicar: não Decisão: Presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam o “fumus boni iures” e o “periculum in mora”, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final para determinar à(o) Reclamada(o) que SUSPENDA OS EFEITOS DO PROTESTO, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinqüenta reais), sendo certo que a referida multa terá validade apenas por trinta dias a contar da intimação da reclamada, devendo a parte autora, após tal prazo, comunicar ao Juízo acerca do cumprimento da presente decisão. Int. Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 29/04/2008 Juiz: LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Data da conclusão: 25/04/2008 Data de devolução: 25/04/2008 Data do ato: 25/04/2008 Publicar: não Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência nesta Comarca, atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Próxima Audiência: 19/06/2008 Hora da Audiência: 1520 Tipo da Audiencia: Conciliação
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Existe petição/ofício a ser juntado ao processo. 10/06/2008 - Protocolo 200802263907 - Proger Comarca de São Gonçalo
2) Processo No 2008.208.011843-7
TJ/RJ - 11/06/2008 15:54:32 - Primeira instância - Distribuído em 21/05/2008
Regional do Méier Cartório do 13º Juizado Especial Cível
Endereço: Aristides Caire 53
Bairro: Méier
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Defesa do consumidor
Rito: Especial
Autor ALZIRA MARIA SOARES CORREA
Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA LTDA
Movimento: 4 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 06/06/2008 Juiz: CARLA FARIA BOUZO Data da conclusão: 06/06/2008 Data de devolução: 06/06/2008 Data do ato: 06/06/2008 Publicar: não Decisão: Os reflexos negativos do protesto consistentes na limitação de crédito e abalo de ordem moral são inequívocos. Assim, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, defiro o pedido de concessão de medida liminar, a fim de sustar os efeitos do protesto nº 46320, no valor de R$ 546,60 . Oficie-se ao 2º Ofício de Protesto de Títulos para tal fim. Oficie-se, também, ao 7º Oficio de Registro de protesto de Títulos. Oficie-se. Intimem-se.
Movimento: 1 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 02/06/2008 Juiz: CARLA FARIA BOUZO Data da conclusão: 27/05/2008 Data de devolução: 28/05/2008 Data do ato: 28/05/2008 Publicar: não Decisão: Diante da verossimilhança e urgência do alegado, DEFIRO a antecipação da tutela requerida, para determinar que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da parte Autora em cadastro restritivo de crédito, com base na dívida que está sendo discutida nesta autos, até decisão em contrário, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Cite-se e intimem-se .
Próxima Audiência: 28/07/2008 Hora da Audiência: 1330 Tipo da Audiência: Conciliação
3) Processo No 2008.208.010713-0
TJ/RJ - 11/06/2008 15:57:03 - Primeira instância - Distribuído em 09/05/2008
Regional do Méier Cartório do 13º Juizado Especial Cível
Endereço: Aristides Caire 53
Bairro: Méier
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Indenizatória
Rito: Especial
Autor PAULO ANTONIO OLSEN RAMOS
Advogado (RJ103377) PAULO ANTONIO OLSEN RAMOS
Réu BANCO PROSPER
Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA LTDA
Réu CRAL RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Juiz: CARLA FARIA BOUZO Data da conclusão: 12/05/2008 Data de devolução: 12/05/2008 Data do ato: 12/05/2008 Publicar: não Decisão: Presentes os requisitos autorizadores da medida, em especial a verossimilhança da alegação e o periculum in mora na prestação jurisdicional, defiro a tutela antcipada de mérito, a fim de determinar a expedição de oficios ao 1º, 2º e 4º Ofício de protesto de Titulos, bem como ao 7º oficio, para suspensão dos efeitos dos protestos lavrados em nome do autor fls. 22/24, até ulterior decisão deste Juizo. Determino, ainda, a expedição de oficios ao SPC e Serasa para retirada das anotações decorrentes dos protestos de fls. 22/24. Cite-se e Intimem-se.
Movimento: 1 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 12/05/2008 Juiz: CARLA FARIA BOUZO Data da conclusão: 12/05/2008 Data de devolução: 12/05/2008 Data do ato: 12/05/2008 Publicar: não Decisão: Considerando que a petição inicial foi protocolada no dia 09/05/08 e pelo pouco tempo transcorrido, ainda não ocorreu a citação, recebo a emenda ao pedido. Cite-se anexando cópia do aditamento.
Próxima Audiência: 16/07/2008 Hora da Audiência: 1530 4) Processo No 2008.203.015524-4 TJ/RJ - 11/06/2008 16:04:38 - Primeira instância - Distribuído em 28/05/2008 Regional de Jacarepaguá Cartório do 16º Juizado Especial Cível Endereço: Estrada Gabinal 313 RIO SHOPING Bairro: Freguesia Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Defesa do consumidor Rito: Especial Autor MARIA GORETI BARBOSA CÂMARA GONÇALVES Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA Advogado(s): RJ069560 - GEVALDO LOPES SILVA
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 04/06/2008 Juiz: SIMONE CAVALIERI FROTA Data da conclusão: 30/05/2008 Data de devolução: 04/06/2008 Data do ato: 04/06/2008 Publicar: não Decisão: ...defiro antecipação de tutela...
Próxima Audiência: 29/07/2008 Hora da Audiência: 1415 Tipo da Audiencia: Conciliação
5) Processo No 2008.209.009510-0 TJ/RJ - 11/06/2008 16:05:36 - Primeira instância - Distribuído em 29/04/2008 Regional da Barra da Tijuca Cartório do Posto do 24º Juizado Cível (Recreio) Endereço: Av. das Américas 19019 km 19, Recreio Shopp Bairro: Recreio Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor MARIA DE FÁTIMA DA SILVA TEIXEIRA Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA Advogado(s): RJ102152 - SILVIA ROSANEA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 27/05/2008 Juiz: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Data da conclusão: 15/05/2008 Data de devolução: 21/05/2008 Data do ato: 20/05/2008 Publicar: não Decisão: Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual inclusão afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar o cancelamento do protesto existente no nome da autora junto ao Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos (fls. 43), bem como a exclusão do nome da mesma autora junto aos cadastros do SERASA, devendo o Cartório do Juízo expedir os competentes ofícios, ficando a parte autora autorizada a retirar e levar os referidos ofícios em mãos para providenciar a exclusão tanto do protesto como da negativação de seu nome.
Próxima Audiência: 04/09/2008 Hora da Audiência: 1215 Tipo da Audiencia: Conciliação
6) Processo No 2008.212.003912-9
TJ/RJ - 11/06/2008 16:05:59 - Primeira instância - Distribuído em 30/04/2008
Regional da Região Oceânica Cartório do Juizado Especial Cível da Região Oceânica
Endereço: Estrada Caetano Monteiro s/nº
Cidade: Niterói
Ofício de Registro: 1º Ofício de Distribuição de Niterói
Tipo de ação: Defesa do consumidor
Rito: Especial
Autor RENATO BEZERRA DOS SANTOS
Réu ALRI ORGANIZACAO E COBRANCA S/C LTDA
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 06/05/2008 Juiz: ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA Data da conclusão: 05/05/2008 Data de devolução: 05/05/2008 Data do ato: 05/05/2008 Publicar: não Decisão: Trata-se de ação proposta com requerimento de antecipação de tutela para que a ré providencie a exclusão de protesto, por se tratar de cheque emitido mediante fraude, além de estar prescrito. Da análise da prova apresentada, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, pois há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a Autora comprova a efetivação de protesto em seu nome, o que gera abalo de crédito. As circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide em razão do risco - periculum in mora, trazendo elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de sua alegação, superando inclusive a exigência do fumus boni iures. A tutela pleiteada revela total sintonia também com o disposto no art. 273 do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90, art. 84, pars. 3º e 5º, mormente porque não implica em medida de constrição, gravame ou ônus para a reclamada, valendo transcrever o teor de Acórdão proferido em Agravo de Instrumento versando sobre a matéria: ´Agravo de Instrumento. Ação de cancelamento de protesto. Deferimento de antecipação da tutela determinando a suspensão dos efeitos do protesto. Até ulterior decisão do Juízo. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a decisão agravada. Indícios da ocorrência de furto de cheques da empresa agravada. Aplicação do enunciado de súmula nº 59 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decisão que não se mostra teratológica. Manutenção. Recurso desprovido.´ (Agravo de Instrumento nº 2006.002.07113 - Carlos Santos de Oliveira - julgamento: 12/07/2006 - Décima Terceira Câmara Cível) Assim, considerando atendidos os pressupostos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, na forma do artigo 273 do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto em nome da parte autora, referente ao título CH nº 802820, no valor de R$ 194,00, indicado na certidão de protesto acostada às fls. 06, até provimento final. Oficie-se ao Tabelionato responsável pelo protesto (13 º Ofício de Niterói), para as anotações pertinentes, encaminhando-se cópia desta decisão.
Próxima Audiência: 01/07/2008 Hora da Audiência: 1200 Tipo da Audiência: Conciliação
7) Processo No 2008.008.010782-0
TJ/RJ - 11/06/2008 16:06:43 - Primeira instância - Distribuído em 02/06/2008
Comarca de Belford Roxo Cartório do 1º Juizado Especial Cível
Endereço: Joaquim da Costa Lima s/n
Cidade: Belford Roxo
Ofício de Registro: Distribuidor, Contador e Partidor - Belford Roxo
Tipo de ação: Indenizatória
Rito: Especial
Autor HELIO LOURENÇO DA SILVA
Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA
Réu TABELIONATO DO 1 OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 04/06/2008 Juiz: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Data da conclusão: 03/06/2008 Data de devolução: 04/06/2008 Data do ato: 04/06/2008 Publicar: não Decisão: Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pelo autor demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada. Aguarde-se a audiência.
Próxima Audiência: 13/01/2009 Hora da Audiência: 1400 Tipo da Audiencia: Conciliação
8) Processo No 2008.210.008427-0 TJ/RJ - 11/06/2008 16:07:48 - Primeira instância - Distribuído em 09/04/2008 Regional da Leopoldina Cartório do 10º Juizado Especial Cível Endereço: Rua Lucena Com Rua Profº Plinio Bastos s/n Forum Bairro: Olaria Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor MILENA MAIA DA CUNHA Advogado (RJ134549) HELENA DE ALMEIDA FERREIRA Réu CARVALHO MELLO COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS LTDA Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA
Movimento: 1 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 10/04/2008 Juiz: MARCIA MACIEL QUARESMA Data da conclusão: 09/04/2008 Data de devolução: 09/04/2008 Data do ato: 09/04/2008 Publicar: sim Data do expediente: 10/04/2008 Data da publicação: 15/04/2008 Folhas do D.O.: 155 Decisão: Considerando os documentos acostados, entendo presentes os pressupostos legais, para conceder a tutela, determinando a expedição de oficio para o cancelamento do Protesto realizado no Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos, em nome da parte autora, referente ao cheque nº010376. Cite-se e Intime-se.
Próxima Audiência: 26/08/2008 Hora da Audiência: 1130 Tipo da Audiência: Conciliação
9) Processo No 2008.001.060645-7 TJ/RJ - 11/06/2008 15:54:25 - Primeira instância - Distribuído em 14/03/2008 Comarca da Capital Cartório do 8º Juizado Especial Cível - Tijuca Endereço: Rua Conde de Bonfim 255 Loja 116 Bairro: Tijuca Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor IRENE NEVES GOES Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA Advogado(s): RJ138118 - ALESSANDRA LEITE SOBREIRA
Atualizado em: 18/03/2008 Juiz: FERNANDO ROCHA LOVISI Data da conclusão: 17/03/2008 Data de devolução: 18/03/2008 Data do ato: 18/03/2008 Publicar: não Decisão: Defiro a tutela vindicada, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão, conforme requerido às fls. 11, item C. Cite-se e intime-se.
Próxima Audiência: 27/06/2008 Hora da Audiência: 1350 Tipo da Audiencia: Conciliação
10) Processo No 2008.205.017231-4 TJ/RJ - 11/06/2008 16:08:48 - Primeira instância - Distribuído em 04/06/2008 Regional de Campo Grande Cartório do 18º Juizado Especial Cível Endereço: Rua Carlos da Silva Costa 141 Bloco 4 - térreo Bairro: Campo Grande Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor JANE COELHO DE ANDRADE Advogado (RJ091446) NORMA SANTIAGO CHIANCA DE SOUTO Réu BANCO CITIBANK S/A Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA.
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 09/06/2008 Juiz: ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Data da conclusão: 06/06/2008 Data de devolução: 06/06/2008 Data do ato: 06/06/2008 Publicar: sim Data do expediente: 06/06/2008 Decisão: Indefiro o requerimento de tutela antecipada. O documento de fls. 12 é o mesmo apresentado nos autos 2008.205.017227-2 (fls. 16 destes). Esclareça a autora o motivo de não ter formulado o presente pedido no outro processo, deflagrado inclusive no mesmo dia. Intimem-se. Apensem aos autos 2008.205.017227-2. Aguarde-se a audiência de conciliação.
Próxima Audiência: 07/08/2008 Hora da Audiência: 1020 Tipo da Audiencia: Conciliação
11) Processo No 2008.001.098279-0
TJ/RJ - 11/06/2008 16:12:08 - Primeira instância - Distribuído em 25/04/2008
Comarca da Capital Cartório do 6º Juizado Especial Cível - Lagoa
Endereço: Rua J.carlos 101
Bairro: Jardim Botânico
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Indenizatória
Rito: Especial
Autor DANIELLE GOMES DE ALMEIDA VALOIS
Advogado (RJ131167) DIOGO CIUFFO CARNEIRO
Réu PAES MENDONÇA S/A
Réu PREMIO COMERCIO MAQUINAS APARELHOS EQUIPAMENTOS ELETRICOS
Réu SPC BRASIL
Réu SERASA
Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA SOCIEDADE CIVIL LTDA.
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 08/05/2008 Juiz: MIRELA ERBISTI HALMOSY RIBEIRO Data da conclusão: 06/05/2008 Data de devolução: 06/05/2008 Data do ato: 06/05/2008 Publicar: não Decisão: ... DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO...
Movimento: 1 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 05/05/2008 Juiz: FERNANDA SEPULVEDA TERRA CARDOSO BARBOSA TELLES Data da conclusão: 29/04/2008 Data de devolução: 29/04/2008 Data do ato: 29/04/2008 Publicar: não Despacho: Traga a autora comprovante de residência no prazo de 05 dias. Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Próxima Audiência: 23/07/2008 Hora da Audiência: 1400 Tipo da Audiencia: Conciliação
12) Processo No 2008.031.003944-1 TJ/RJ - 11/06/2008 16:12:45 - Primeira instância - Distribuído em 21/05/2008 Comarca de Maricá Cartório do Posto Avançado - Inoã Endereço: Rodovia Amaral Peixoto KM 15 SL 35/36/39-SHOPPING Bairro: Inoa Cidade: Maricá Ofício de Registro: Distribuidor, Contador e Partidor de Maricá Tipo de ação: Indenização por danos morais Rito: Especial Autor MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA Advogado (RJ059557) WALTAIR COSTA DE OLIVEIRA Réu CIA TUKI INDUSTRIAL Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇAS S/C LTDA
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 05/06/2008 Juiz: ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA Data da conclusão: 27/05/2008 Data de devolução: 28/05/2008 Data do ato: 28/05/2008 Publicar: sim Data do expediente: 30/05/2008 Data da publicação: 04/06/2008 Folhas do D.O.: 269 Decisão: Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante e o risco de dano de difícil reparação, com fundamento no artigo 273 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar a EXCLUSÃO do nome da parte Autora dos cadastros restritivos do SPC e SERASA em virtude dos fatos apontados na inicial. OFICIE-SE aos órgãos para que o nome da parte Autora seja excluído dos seus cadastros até provimento final. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA, à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Próxima Audiência: 18/09/2008 Hora da Audiência: 1430 Tipo da Audiência: Conciliação
13) Processo No 2008.211.006298-2 TJ/RJ - 11/06/2008 16:13:09 - Primeira instância - Distribuído em 08/05/2008 Regional da Pavuna Cartório do 22º Juizado Especial Cível Endereço: Estrada do Camboatá 2300 sala 115 e 117 Bairro: Guadalupe Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Defesa do consumidor Rito: Especial Autor FRANCISCO JOSE FONSECA Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇAS S/C LTDA Réu TABELIONATO DO 4º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 13/05/2008 Juiz: ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Data da conclusão: 12/05/2008 Data de devolução: 13/05/2008 Data do ato: 13/05/2008 Publicar: não Decisão: A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral. Trata-se, contudo, de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada da tutela pode se dar sem a manifestação da parte adversa, inobservando-se, deste modo, o princípio do contraditório que informa nosso direito adjetivo. A antecipação da tutela, portanto, pressupõe a presença no caso concreto dos requisitos que a autorizam, previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC. Os requisitos estabelecidos para a antecipação da tutela, contudo, não se fazem presentes no caso em exame, porquanto não caracterizado o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Intime-se.
Próxima Audiência: 10/09/2008 Hora da Audiência: 1100 Tipo da Audiencia: Conciliação
14) Processo No 2008.210.011414-6 TJ/RJ - 11/06/2008 16:13:28 - Primeira instância - Distribuído em 16/05/2008 Regional da Leopoldina Cartório do 11º Juizado Especial Cível Endereço: Rua Leopoldina Rego 754 2º andar Bairro: Penha Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor MARIA HELENA DE ALBUQUERQUE SERRA Advogado (RJ128404) ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRNÇA S/C LTDA Réu CRAL RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA Réu BANCO BRADESCO
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 26/05/2008 Juiz: DANIELLE RAPOPORT Data da conclusão: 26/05/2008 Data de devolução: 26/05/2008 Data do ato: 26/05/2008 Publicar: sim Data do expediente: 26/05/2008 Data da publicação: 02/06/2008 Folhas do D.O.: 170 Despacho: Para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada, venha caução idônea no valor do título protestado.
Próxima Audiência: 01/09/2008 Hora da Audiência: 1230 Tipo da Audiencia: Conciliação
15) Processo No 2008.046.003023-6 TJ/RJ - 11/06/2008 16:14:21 - Primeira instância - Distribuído em 03/06/2008 Comarca de Rio Bonito Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível Cidade: Rio Bonito Ofício de Registro: Distribuidor de Rio Bonito Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor DELSON GUIMARÃES CAMPOS Advogado (RJ143116) CÁTIA SILVEIRA FARIA LEMOS Réu BANCO PROSPER S/A Réu ALRI ORGANIZAÇÕES E COBRANÇA S/A LTDA
Movimento: 1 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 03/06/2008 Juiz: MARCELO CHAVES ESPINDOLA Data da conclusão: 03/06/2008 Data de devolução: 03/06/2008 Data do ato: 03/06/2008 Publicar: não Decisão: A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela. Os documentos trazidos aos autos levam a presunção da verossimilhança e fazem prova suficiente do direito alegado. Há, além disso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 273, do CPC, concedo a antecipação da tutela requerida para determinar que se proceda o cancelamento do protesto descriminado à fl. 09, no prazo máximo de 15 dias a contar da regular intimação desta e sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso, devendo o promovente arcar com os custos respectivos.
Próxima Audiência: 01/10/2008 Hora da Audiência: 1520 Tipo da Audiencia: Conciliação
16) Processo No 2008.002.019351-2 TJ/RJ - 11/06/2008 16:14:13 - Primeira instância - Distribuído em 20/05/2008 Comarca de Niterói Cartório do 3º Juizado Especial Cível Endereço: Praça Fonseca Ramos s/n T. Rodoviario Cidade: Niterói Ofício de Registro: 1º Ofício de Distribuição de Niterói Tipo de ação: Defesa do consumidor Rito: Especial Autor FLAVIO DOS SANTOS GOMES Réu ALRI ORGANIZAÇOES E COBRANÇAS S/C LTDA
Movimento: 5 Tipo do movimento: Atos da Serventia Atualizado em: 10/06/2008 Data: 10/06/2008 Descrição: A parte autora para informar endereço correto da parte ré tendo em vista AR negativo de fls.11 verso. (Port. 01/2004 Art. 3º IV). Publicar: não
Movimento: 2 Tipo do movimento: Atos da Serventia Atualizado em: 26/05/2008 Data: 26/05/2008 Descrição: Port. 01/2004. Apresente a parte autora comprovante de residência, datado e atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Publicar: não Documentos Digitados: Atos da Serventia
Próxima Audiência: 25/07/2008 Hora da Audiência: 1300 Tipo da Audiência: Conciliação
17) Processo No 2008.038.021126-3
TJ/RJ - 11/06/2008 16:15:11 - Primeira instância - Distribuído em 13/05/2008
Comarca de Nova Iguaçu Cartório do 2º Juizado Especial Cível
Endereço: Coronel Bernardino de Melo s/n
Bairro: Bairro da Luz
Cidade: Nova Iguaçu
Ofício de Registro: Distribuidor de Nova Iguaçu
Tipo de ação: Obrigação de fazer
Rito: Especial
Autor FLÁVIO CESAR PORCINO
Advogado (RJ126063) MIGUEL ARCANGELO RIBEIRO
Réu ALRI ORGANIZAÇÕES E COBRANÇAS S/C. LTDA
Réu BANCO PROSPER S/A
Réu CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA CIDADE DO RIO DE JANERIO
Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 15/05/2008 Juiz: MIRELA ERBISTI HALMOSY RIBEIRO Data da conclusão: 14/05/2008 Data de devolução: 15/05/2008 Data do ato: 15/05/2008 Publicar: não Decisão: (...) Assim sendo, , INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito... Próxima Audiência: 17/09/2008 Hora da Audiência: 1100 Tipo da Audiência: Conciliação
por favor estarei recolhendo os documento necessarios e gotaria de sabe caso alguem consiga resolver este problema caso alguem ja tenha ersolvido por favor qto tempo levou realmente foi facil resolver diante o juiz
sem mais abraços caso queiram trocar ideias e dar dicas [email protected]
Boa noite ! Venho novamente dizer em especial a alguns colegas mais diretamente,os de são paulo, podem procurar o serasa de sua cidade e levar a certidão positiva com cópia do cheque (microfilmagem)ou fazer uma declaração bem detalhada com tempo de residencia que é muito importante por que protesto fora de seu domicilio sai por edital sera que temos de ler jornais do pais todo?Fazer 02 cópias é bom para garantia ,vai entrar com recurso contra o cartório que enviou o seu nome ao serasa ,visto que lc sem aceite não pode ser enviado a estes orgãos , spc , serasa ou outro qualquer.Pedido de analise 10 dias,resumindo é aquilo que eu falei só acontece nos cartórios do rio de janeiro com todo respeito o resto do país não aceita este tipo de informação,por que só lá??????? E quanto a ficar registrado no cartório mas ser retirado do serasa já é o primeiro passo,o serasa já esta com nomes de premio, arli ,etc....Espero que voces de outros estados tenham exito para ser resolvido ,como parece que aqui em são paulo vai ser, espero?????????Boa sorte á todos,obs : não tem custo nenhum.
IMPORTANTE! Vale ainda denunciar tais empresas e suas práticas no: 1) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Av. Marechal Câmara, 370 - Centro - Rio de Janeiro Tel. 2550-9050 O Ministério Público possui um Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania do Consumidor na Av. Marechal Câmara, 370 - 3° andar 2) Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, através do Alô ALERJ. Telefone 0800-220008 ou pelo site: http://www.alerj.rj.gov.br/aloalerj.htm. 3) Departamento de Fiscalização do PROCON/RJ através do telefone 2299-2502. A fiscalização atua no âmbito de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneo, sendo efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, devidamente credenciados mediante cédula de identificação fiscal. No Estado do Rio de Janeiro a fiscalização das relações de consumo, de que trata a lei 8078/90, é realizada pelo Departamento de Fiscalização do PROCON/RJ, órgão pertencente à Secretaria de Estado da Casa Civil – Governo do Estado do Rio de Janeiro. A fiscalização tem atuado em vários setores, tais como, bancos, postos de gasolina, supermercados, hotéis, motéis, farmácias, lojas, boates, bares, restaurantes, casas de show, padarias, escolas e etc., ou seja, qualquer estabelecimento que tem relação de consumo é passível de ser visitado pela equipe de fiscalização. O Departamento de Fiscalização tem atendido solicitações do Ministério Público, ALERJ e vários outros órgãos, bem como realizado fiscalizações em parceria com esses referidos órgãos, sempre em prol da defesa do consumidor.
Contra os Cartórios de Protesto de Títulos cabe denúncia junto a: 1) Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro http://www.tj.rj.gov.br/cgj/ 2) Corregedoria Nacional de Justiça http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=34&Itemid=87 Ressalto que no caso dos cheques prescritos protestados conforme Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. No seu artigo 9º, estatui que "todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.”. Entenda que os cartórios não são responsáveis por esse ato e sim a pessoa ou empresa que protestou este cheque já prescrito. No caso de Letra de Câmbio, duas irregularidades ocorrem: a) Não pode ser protestada a letra, sem aceite, na qual o sacador e beneficiário (tomador/favorecido) sejam a mesma pessoa. b) Os cartórios não são fiéis às informações do protesto quando deixam de informar ao Serasa que tais letras foram protestadas por falta de aceite e não por falta de pagamento. Aos olhos cegos dos órgãos de proteção ao crédito, enxergam os protestos como se fossem por falta de pagamento. Daí a negativação do nome.
Responsabilidade do Serasa, SPC e outros: 1) No caso de cheque ou dívida já prescrita: junte cópias de todos os documentos pessoais e mais a cópia do cheque protestado; e notifique por escrito ao órgão que está constando a negativação, desta forma estarão reparando o erro da inclusão indevida que incluiu o seu nome após a prescrição por decurso de prazo. 2) No caso de letra de câmbio: junte cópias de todos os documentos pessoais e mais as cópias da Certidão de Inteiro Teor, cópia da letra de câmbio; e notifique por escrito ao órgão que está constando a negativação, desta forma estarão reparando o erro da inclusão indevida que incluiu o seu nome quando tais letras foram protestadas por falta de aceite e não conforme consta no sistema cadastral do órgão (por falta de pagamento). Se em qualquer dos casos sua solicitação for indeferida, inclua também a Serasa como réu em sua ação judicial.