O PAI DO MEU FILHO DE 7 ANOS O ABANDONOU A 4 ANOS E NUNCA MAIS O VISITOU, E NEGA QUERER QUALQUER RESPONSABILIDADE AFETIVA E FINANCEIRA... ME CASEI HA 2 ANOS, MEU MARIDO GOSTARIA DE ADOTA-LO E DAR O SEU SOBRENOME A ELE JA QUE A LIGACAO DOS DOIS É MUITO FORTE... COM A REJEICAO DO SEU PAI BIOLOGICO E COM A VONTADE DO MEU FILHO DE QUE MEU MARIDO SEJA SEU PAI, É POSSIVEL MUDAR SUA CERTIDAO TIRANDO O NOME DO PAI BIOLOGICO E FAZERMOS UM PROCESSO DE ADOCAO???

Respostas

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    GLC Terça, 08 de julho de 2008, 9h25min

    Prezada Jéssica:
    A explicação dada pelo nobre colega Arthur é convicente, pois comungo em número e grau com suas assertivas. Complementando o que foi dito acima, só poderá ocorrer a mudança de pai, caso o pai biológico solicite a anulação de Paternidade com o exame de DNA.
    Boa sorte

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    Adm. Silvério Domingo, 13 de julho de 2008, 1h34min

    Olá a todos.

    Sr. Arthur, tenho visto com que probidade o Sr. tem dirigido suas respostas, e, confesso que, tenho ficado muito admirado, pois além de estarem sendo de muito proveito aos que delas necessitam, também demosntram ótimo conhecimento de causa por parte de sua pessoa. São respostas mui dignas de atenção e respeito. Portanto, aproveito da oportunidade para parabenizar-lhe por sua tão brilhante competência e participação.

    Sr. Artur, sem nenhuma pretensão nem interesse, deferi esses muito sinceros reconhecimentos.

    Porém, gostaria de receber orientação sua num caso que ocorre em minha família.

    Meus pais não são casados legalmente. Quero aqui identificá-los aqui por João e Maria. Pois bem, Minha mãe era casada, antes de casar-se com meu pai, João, e dessa união, nasceu minha irmã, "Mariazinha". Ela foi registrada no nome de ambos. porém muito recente ao nascimento de Mariazinha, minha mãe separou-se legalmente. Vindo após um ano "casar-se", ou seja, como chamamos aqui no nordeste "Juntar-se" com meu pai, João. Desse segundo casamento dela, nascemos eu e meu irmão. A partir de então, eu e meu irmão, juntamente com "Mariazinha, fomos criados literalmente como irmãos. E ela reconhecendo meu pai, como tbm seu pai. hj ela tem 29 anos, e nunca teve notícias do pai biológico, nem nunca buscou saber, ja que o mesmo nunca a procurou. A ponto de nem saber se ele ainda esta vivo, Ou se já alcançou o destino de chamas a ele reservado após sua morte.

    Percebo q ela sofreu durante toda sua vida, e sofre muito com esse carma de ter que levar como nome de pai, o nome de um cafageste que nem se sabe se é vivo. Isso tudo como ela diz, é uma dor muito grande.

    Observações a parte, mas confesso tbm q tenho coragem de antecipar o passaporte desse sujeito à sua morada eterna caso ainda não tenha chegado.

    Mas o caso é: Aqui em nossa família, meu pai, minha mãe, enfim, todos temos interesse, e estamos a favor da troca de nome do pai. Qual o caminho a percorrermos para resolvermos essa situação ja que nem sequer tem-se idéia de seu paradeiro desde aproximadamente 1980?

    Qual o caminho mais curto, e mais rápido? Por favor, gostaria da orientação de todo o procedimento se possível. Visto que ela quer adentrar ao templo cerimonial de seu matrimônio acompanhada de um PAI de verdade.

    Certo de sua orientação, desde ja agradeço todo empenho a mim dirigido.

    Atenciosamente,

    Silva, Silvério.

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    Arthur SPM Domingo, 13 de julho de 2008, 14h06min

    Caro Sr. Silvério,

    Primeiramente, agradeço profundamente os elogios. Fiquei até surpreso com o que eu li. Obrigado mesmo.

    Passo a dar o parecer.

    A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), de certo modo, confere ao juiz uma MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE considerável no que diz respeito à alteração de nome. Estabelece que qualquer mudança de nome, após os 19 anos (como é o caso da sua irmã), só será deferida POR EXCEÇÃO e MOTIVADAMENTE (art. 57). Daí logo se vê que a regra é a imutabilidade, competindo ao juiz relativizá-la, mitigá-la diante de um caso concreto, sempre fundamentando a sua decisão. Afinal, toda regra tem sua exceção!

    Pois bem.

    Pode acontecer - sou obrigado a alertá-lo disso - que o juiz da causa entenda que a supressão do sobrenome do pai biológico da sua irmão NÃO se afigura possível, à vista do fato de que o nome tem de traduzir a FILIAÇÃO NATURAL da pessoa, individualizando-a na sociedade em função desse tronco familiar. Essa é a visão mais tradicional (e retrógrada também...)

    Felizmente, há juízes que conferem maior relevo ao ASPECTO AFETIVO do que à árvore genealógica da pessoa. Nessa perspectiva, pai é quem CRIA, e não quem procria. Parece-me a visão mais acertada, que deixa de lado o formalismo e privilegia o direito vivo, o direito enquanto fato social.

    A professora MARIA BERENICE DIAS, jurista da mais alta categoria, é especialista em Direito de Família e possui um posicionamento que poderá servir de suporte para a defesa da sua irmã. Veja o que ela diz:
    "A relevância do nome não mais se reduz, como outrora, a identificar alguém pelo fato de pertencer a uma família. Deixou de ter a função de indicar o tronco ancestral, a continuidade da família pela estirpe masculina, dentro de uma cadeia registral. É mais do que um designativo da origem familiar. Significa a própria individualidade da pessoa, frente aos demais. Passou a ser conhecido como um atributo da personalidade, suporte não só da identidade social, mas também da identidade subjetiva, sede do seu amor próprio. (...) Nada obsta que o nome do filho seja estruturado somente com os apelidos femininos das duas linhagens. É de se admitir a inclusão do patronímico materno que não constou quando do registro, ou a exclusão do sobrenome paterno se o abandono afetivo gera sofrimento ao filho, também é possível adotar o nome do padrasto ou acrescentar o seu apelido ao prenome (Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª Ed, 2007)"

    Repare na parte final: "É de se admitir a inclusão do patronímico materno que não constou quando do registro, OU A EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO SE O ABANDONO AFETIVO GERA SOFRIMENTO AO FILHO (...)"

    Nessa linha, então, uma vez comprovado o abandono, tanto material como moral, é ADMISSÍVEL a supressão do patronímico (sobrenome) do pai biológico. Creio que, pelo que o Sr. relatou, não será difícil fazer essa prova. Afinal, o indivíduo sempre foi ausente, do ponto de vista financeiro e psicológico, sendo substituído, na prática, pelo padrasto.

    O remédio jurídico é a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL, a ser ajuizada pela "Mariazinha", somente.
    Onde a demanda deverá ser proposta? Preferencialmente, na comarca onde ela está registrada. A Justiça competente é a Justiça Estadual Comum.
    Quais os meios de prova? 1.) as declarações prestadas por ela mesma ao juiz (depoimento pessoal); 2.) depoimentos de testemunhas; 3.) juntada de fotos que comprovem o vínculo entre a "Mariazinha" e o "João" (p.ex: aniversários e formaturas em que ele aparece do lado dela)

    Um alerta: para que se forme a relação processual, o pai biológico da sua irmã deverá ser CITADO, isto é, chamado ao processo. Receberá um mandado informando-o sobre a propositura da ação, com possibilidade de apresentar defesa. Por isso, se ele realmente comparecer no Forum, é possível que haja um ENCONTRO com ele. Peço que o Sr. mantenha-se calmo e não "antecipe o passaporte desse sujeito à sua morada eterna", pois senão a coisa vai ficar preta...(heheh) E como ele está "foragido", sumido, é bem provável que o processo demore mais do que o comum, isto porque terão de ser expedidos ofícios de localização a órgãos públicos (Tribunal Regional Eleitoral, Receita Federal, Detran...) no afã de localizá-lo.

    Não conheço a jurisprudência do Pernambuco. Em São Paulo, há precedentes acerca da possibilidade jurídica do pedido a ser formulado pela sua irmã. Cito dois julgados do Tribunal de Justiça (que, em razão da extensão, não poderei transcrever aqui): Apelações n. 505.874-4/4 e 253.410-4/7.

    Diga à sua irmã que procure um advogado ou, se não tiver condições, a Defensoria Pública do seu Estado. Se eles disserem que o pedido é juridicamente impossível, que a lei não autoriza a supressão do sobrenome do pai biológico, ou qualquer coisa do tipo, ela deverá bater o pé e não desistir. A ação é incomum e, talvez, eles não estejam informados do que vêm decidindo os Tribunais mais recentemente.

    Repise-se: a causa NÃO está ganha. Tudo depende do entendimento do juiz. Se a sentença for de improcedência, RECORRA. Tente na 2ª instância. Sugira ao advogado que colacione os precedentes jurisprudenciais que mencionei. Não percam a esperança!

    Uma dica: nesta ação, o Ministério Público tem de se manifestar. O(a) Promotor(a) de Justiça apresenta um parecer ao juiz sobre o que ele(a) acha do processo e o Juiz, muitas vezes, acaba acatando esse parecer. Por isso, se possível, conversem com o(a) Promotor(a) que oficia na Vara à qual for distribuída a ação (o 'promotor do caso', digamos assim) e apresentem a ele(a) as razões que levaram 'Mariazinha' a lançar mão desta ação judicial. Poderá ser útil.

    Fiz o máximo que podia, Silvério. Agora, é com o advogado ou o defensor público que cuidará da causa.

    Espero ter ajudado!
    Boa sorte!

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    Adm. Silvério Segunda, 14 de julho de 2008, 8h25min

    Sr. Arthur, só tenho a lhe agradecer por sua muito boa orientação. Muito obrigado, e espero poder retribuí-lo em breve. Que Deus o abençoe ainda mais.


    Silvério.

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    Adm. Silvério Quarta, 16 de julho de 2008, 13h04min

    Sr. Arthur,


    Boa tarde, de antemão quero desculpar-me por tanto incômodo.

    Sr. Arthur, estamos seguindo toda a sua BOA orientação, e tudo está encaminhando-se para resolvermos a situação. Porém um fato do qual estávamos pensando em enfrentá-lo somente mais adiante, ja aconteceu. Localizamos o sujeito do qual lhe falei ter havido sumido, o pai biológico.

    Veja só, voltei a lhe "aperriar", como falamos por aqui, porque preciso da sua orientação pra o seguinte:

    Minha irmã, ta altamente revoltada com tudo o que aconteceu, e quer que o miserável pague através da justiça o descaso dele com a mesma, de forma que o faça sentir mesmo que através de dano financeira, O QUE NÃO TEM PREÇO, tudo o que ele fez, ou melhor, não fez. Gostaria que, se possível, o senhor nos orientasse novamente do caminho a ser seguido. Qual a ação a se mover.

    Ela me informou ainda, que o valor recebido nessa ação, será passado por completo ou, ao próprio advogado, ou pessoas carentes que realmente necessitem. Pois do sujeito não quer saber nem de notícias. O que o senhor me diz a respeito disso?

    P.s. Quanto a ação de retificação de assento civil, ainda não movemos, pois como o senhor nos orientou, procuramos saber informações sobre a promotora, a fim de contar a ela o caso, e ja estamos com tudo a ponto de ser executado. Só não agimos ainda por conta dessa outra questão, ja que uma ação, "pode" anular a outra.

    Abraço Sr. Arthur!

    Atenciosamente,

    Silva, Silvério.

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    Arthur SPM Quinta, 17 de julho de 2008, 10h27min

    Caro Sr. Silvério,

    O tema é interessante. Trata-se de dano moral em Direito de Família, uma matéria relativamente nova, que ainda está engatinhando no mundo jurídico, inclusive nos Tribunais Superiores.

    A ação cabível é a AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, a ser ajuizada no foro de domicílio do réu (ou seja, no forum responsável pela cidade onde mora o pai da "Mariazinha"). O fundamento da demanda é o abandono afetivo, que merece reparação por força do princípio da dignidade humana, sem falar nos tratados internacionais sobre o assunto (v. Convenção sobre os Direitos da Criança).

    A seguir, transcrevo a Ementa (um "resuminho") de um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

    "INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE.
    O dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana."
    (Apelação n. 2.0000.00.408550-5/000, Relator: UNIAS SILVA, Julgado em 01 de abril de 2004).

    Contudo, Sr. Silvério, há um probleminha. Ele se chama PRESCRIÇÃO.

    Explico.

    A Lei prevê um tempo para que as pessoas reclamem os seus direitos. Passado esse período, não tem mais jeito. Injusto ou não, é assim que as coisas funcionam...

    Até sua irmã completar 16 anos, não corria prazo prescricional contra ela. O prazo, digamos assim, estava "congelado". A partir do momento em que ela deixou de ser absolutamente incapaz (linguagem jurídica - art. 3º do Código Civil), o que se deu aos 16 anos completos, o prazo passou a correr e, desde então, não parou mais.

    Ainda que se tenha como parâmetro o maior prazo do atual Código Civil, que é de 10 (dez) anos, tenho que ele já EXPIROU. Afinal, o Sr. me disse que ela já tem 29 anos.

    Assim, caso a "Mariazinha" ingresse com a ação indenizatória contra o pai biológico, o advogado dele, muito provavelmente, vai levantar esse problema do prazo, e o juiz vai acabar acolhendo. Desse modo, o processo será extinto, "Mariazinha" não ganhará indenização alguma e ainda terá de pagar as custas e os honorários advocatícios.

    Estaria eu sendo pessimista? Não sei. Mas prefiro alertar o Sr. desse fato a dar-lhe falsas esperanças. Ok?

    ps: Quanto à ação de retificação de registro/assento civil, não há necessidade de conversar com o(a) promotor(a) de justiça antes do ajuizamento. Pelo contrário. Primeiro, a sua irmã tem que ingressar com a ação e, depois que ela já houver sido distribuída (isto é, depois que já tiver definido que juiz que vai julgá-la), vocês vão atrás disso. O(a) promotor(a) dá o parecer dele(a) ao final, depois das audiências, quando o processo estiver para ser sentenciado.

    É isso.
    Até mais.

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    V

    vanessa rosas Quinta, 14 de agosto de 2008, 15h21min

    Olá,
    venho aqui expor o meu caso para uma maior orientação de procedimentos.
    Quando descobri que estava grávida já não estava mais morando com o pai do meu filho, mas ao ele nascer, á 4 anos, o mesmo o registrou, depois disso só o viu mais umas 4 vezes, havendo já dois anos da última visita. Ele sempre ajudou financeiramente (após muita solicitação minha) mas as carências afetivas foram abandonadas ainda na gravidez, não havendo nenhum acompanhamento educacional ou de saúde para com a criança, não há contato, não sei como localizá-lo e hoje meu filho nem conhece o pai. A mais de um ano estou com meu marido (união estável) e esse cuida e cria meu filho como pai, tive um novo bebê em março e formei minha própria família, eu meu marido e nossos dois filhos. Meu marido recebeu uma proposta ótima de emprego no exterior e quer levar toda família. Gostaria que meus filhos tivessem os mesmos direitos, plano de saúde, escola enfim tudo que meu marido pode nos proporcionar e que o pai do mais velho não se importa. O desejo de meu marido é que seu filho (de criação) tenha seu nome na certidão e que seja só ele o seu pai.
    Pesso que nos oriente para que meu filho tenha um futuro melhor sem as nescessidades de um péssimo pai.

    Grata

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    K

    khrisna Quinta, 14 de agosto de 2008, 23h16min

    Olá Vanessa,

    O pai biológico tem que abrir mão dos seus direitos e deveres como pai para em seguida seu companheiro adotar o menor.

    Vale lembrar que adoção é definitiva.

    Abraços

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    M

    Ms Quarta, 27 de agosto de 2008, 18h32min

    Arthur,

    Meu caso eh bem similar com o da Laura.

    Como nao conheco nenhum advogado, (e imaginando q vc seja dessa area de familia, por conhecer tanto), gostaria de um contato por telefone.

    Desde ja agradecida, pois tirei muitas duvidas aqui.

    Meu email é [email protected]

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    G

    GLC Quinta, 28 de agosto de 2008, 16h10min

    Prezada Vanessa e Khrisna:

    O Poder familiar pode ser perdido por ato judicial, conforme estabelece o art. 1638 e seus incisos, por exemplo: deixar o filho em abandono.
    Dai o pai poderá perder a paternidade por abandono, desde que seja decretado pelo Juiz.
    Abraços.

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    K

    khrisna Domingo, 31 de agosto de 2008, 11h29min

    Obrigada Dr. Geraldo pela orientação.

    É sempre de grande valia ouvir seus conselhos.

    Abraços

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    Rodrigo Bertone Segunda, 01 de setembro de 2008, 18h08min

    Prezado DR. ARTHUR
    Tenho acompanhado suas brilhantes explanações acerca das complicadas questões discutidas neste Fórum.

    Confesso que, indiretamente, algumas dúvidas minhas também foram sanadas (e até com certo alívio, obrigado).

    Claro que o Fórum acima objetiva a discussão de pessoas que buscam o registro de nascimento (e responsabilidades etc), em nosso do pai afetivo e não do biológico.

    Pois bem! Vou aproveitar a ocasião e LANÇAR A QUESTÃO INVERSA:

    Não tenho muita prática com ações de família. Peguei um caso de investigação de paternidade, até aí nada de novo. No entanto, quando fiz a reunião com a cliente descobri que ela já tinha sido registrada pelo marido da mãe aos cinco anos de idade. Ou seja, a mãe dela a registrou apenas com 5 anos de vida!

    Na certidão de nascimento (somente feita aos cinco anos de idade) consta o marido da mãe (que a criou) como se fosse pai biológico e não adoção. Vou chamá-lo de "Sr. A"
    Ele ("Sr. A") não é pai dela, nem conhecia a mãe dela quando minha cliente nasceu.
    O pai biológico - vou chamá-lo de Sr. "F" (de "fugido")sempre se furtou a registra-la, mesmo após a confirmação da paternidade por exame de DNA amigalvente feito, quando ela (minha cliente) descobriu a mentira que a mãe lhe contou há cerca de 9 anos atrás (ela contava com 19 anos na época).

    Agora com 28 anos ela quer o reconhecimento do pai biológico ("Sr. F").

    Tendo em vista que o Sr. "A" aparece como seu pai legal na certidão de nascimento, o que fazer?

    DETALHE: O "Sr. A" sabia da impossibilidade dela ser filha dele, até porque ele a registrou aos cinco anos.

    PERGUNTA: Como posso resolver essa questão, ou seja, retirar o nome do Sr. "A" da certidão de nascimento dela e colocar a do Sr. "F" sem que isso tenha consequências criminais e civis em prejuízo do Sr. "A"?


    Me ajude a "descascar esse abacaxi", por favor!

    Grato
    Rodrigo

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    luis_1 Terça, 02 de setembro de 2008, 11h35min

    bom dia, eu registrei o filho de minha esposa como sendo meu, qual o crime que eu cometi, pois o pai foi embora antes da criança nascer e nunca mais deu noticias, e agora depois de 16 anos eu esto com medo, alguem pode me falar que crime eu cometi e se minha esposa tem culpa tambem?

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    luis_1 Terça, 02 de setembro de 2008, 16h48min

    dai gente alguem da uma luz sobre que tipo de crime é?

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    GLC Sexta, 05 de setembro de 2008, 10h01min

    Prezado Luís:
    O crime está previsto no art.299, porém informo que não deves temer a sua atitude, certamente não será condenado por ter feito isso, haja vista que fizestes um benefício à criança, dando-lhe um nome, portanto, louvável a sua atitude,nem sempre que registra é um pai presente, verdadeiro, muitos deles abandonam o filho e nem sequer dá afeto, carinho e o alimento necessário para a sobrevivência. Não tenhasmedo pois nenhum magistrado irá condená-lo por isso.
    Abraços.

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    G

    GLC Quinta, 18 de setembro de 2008, 15h44min

    Prezado Nilson:
    Satisfeita a sua vontade, simplesmente, não.

    abraços.

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    nilson roberto Quinta, 18 de setembro de 2008, 19h54min

    Caro Geraldo , como não ? nao existe um juiz ou juiza que analise o caso e veja que isto esta errado ?

    como pode voce ter um filho , registrar ele e em seguida levar para sua mãe criar .....


    e voce arruma uma mulher com filho e cria o filho dela , e tel filhos com ela .

    e sua mãe lava roupa para outros para lhe dar o sustento e educação.


    completamente errado isso .

    abraços

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    Danny_1 Sexta, 19 de setembro de 2008, 22h32min

    Oi, meu caso é similar ao do sr. Silvério.

    Peço por favor a uma ajuda para que eu possa melhor me orientar.


    Meu caso é o seguinte: Eu tenho 20 anos e na minha certidão consta o nome do ex marido da minha mãe, o divórcio saiu a uns 18 anos e desde então ela não teve mais contato com o mesmo.
    Minha mãe casou-se novamente e antes que eu completasse a maioridade meu pai (atual marido de minha mãe), tentou fazer minha adoçao, mas isso implicaria em alguns transtornos (não queremos ter contato com o ex de minha mãe).
    Minha dúvida é a seguinte: Tem como eu mudar a minha paternidade sem que eu tenha que ter contato com o ex marido de minha mãe? Pois se houver esse contato seria uma imensa dor pela qual eu passaria, nunca quis nem olhar fotos dele, muito menos ter contato, já que este falou a minha mãe no dia do divorcio que nunca mais iria nos ver.



    Agradeço se alguém puder me ajudar, seria uma felicidade muito grande a mim e minha familia se isse caso houver uma soluçao.

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