Posso enviar multa condominial referente a um condômino que possui uma piscina onde um grande foco de mosquito que provavelmente seja da dengue, na convenção não consta nada sobre esta penalidade, tenho fotos e testemunhas, já foi avisado verbalmente e também com notificação e o mesmo não da a importância ao fato, o que fazer? Posso fazer uma assembleia e relatar o fato, e caso na assembleia todos aprovarem a multa, posso envia-lo sem ter problemas, estarei coberto perante a lei.

Respostas

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    Hen_BH Quinta, 03 de novembro de 2016, 18h03min

    Em primeiro lugar, há de ficar claro qual a norma legal violada pela conduta do morador. Se ele possui um potencial "criadouro" de dengue e não toma providências para afastar o risco aos demais moradores, ele viola a seguinte norma do Código Civil:

    "Art. 1.336. São deveres do condômino:
    (...)
    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."

    Ao manter a piscina de modo propício a proliferar mosquitos, ele coloca em risco a salubridade de todos os vizinhos (condôminos ou não).

    Desse modo, deve-se verificar se na convenção condominial consta multa para esse tipo de conduta (prejuízo à salubridade) e, constando, qual o montante estipulado, o qual não pode exceder de 5 vezes o valor da taxa mensal.

    Não constando essa previsão, a assembleia regularmente convocada para tal finalidade, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos demais condôminos pode aprovar a aplicação da multa. Tudo a teor do Código Civil:

    "Art. 1336 (...)

    § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

    Ocorre que em qualquer dos casos, antes da deliberação de aplicação ou não da multa, ao infrator deve ser dada a oportunidade de defesa perante a essa mesma assembleia, que somente após essa defesa poderá aplicar, ou não, a multa. Desse modo é muito importante que haja notificação formal a ele, com comprovação, com a convocação de dia e hora para que se reuna a assembleia para que ele se defenda.

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    Desconhecido Sexta, 11 de novembro de 2016, 13h46min

    Muito grato colega!

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