Respostas

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    ivar garotti Domingo, 09 de março de 2003, 6h40min

    Sr. João

    Pode. A lei não obriga o credor a receber pagamento em cheque, desde ~que duvide de seu pagamento, seja o contrato derivado de qualquer espécie, como a copmpra e venda,no caso envolvendo o comerciante. Agora ele não deve colocar no seu estabelecimento uma placa dizendo - NÃO RECEBO CHEQUE - isso ele não pode fazer porque ele não recebe cheque de quem duvida do pagamento do cheque e não como uma norma. Como norma é proibida a recusa de cheque, conforme o Banco Central.

    Ivar Garotti - Advogado emGoiânia

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    Jorge Terça, 11 de março de 2003, 9h51min

    Ilmo.(a) Sr.(a)
    Joao José

    O comerciante nao pode se negar a aceitar cheque, pois o mesmo´é considerado como forma de pagamento a vista.
    Sabemos que este cheque pode e sera levado a compensação bancaria.
    Sei que voce como estudante de direiro sabe que o cheque foi criado para que seja efetuado com garantia a transferencia de riquezasou seja ordem de pagto.

    PREVISÃO LEGAL

    Neste sentido, estabelece o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que: "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação reguladas em lei especial".
    Vejam bem, o dispositivo citado estabelece que não pode o comerciante deixar de efetuar uma venda se o consumidor se dispuser ao pronto pagamento. Temos que pagamento, segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa: "é o cumprimento efetivo da obrigação exigível, pela realização da prestação; é o correspectivo em dinheiro, ou coisa de valor equivalente ao do objeto da compra e venda"

    Ora, se o pagamento não exige que seja necessariamente em dinheiro, a recusa na aceitação do cheque configura a infringência por parte do comerciante do citado dispositivo, na medida em que recusando o título, e não dispondo de outro modo de pagamento, estará ele se recusando a vender.
    Ademais, estabelece a Lei nº 7.357/85, também conhecida como Lei do Cheque, em seu artigo 1º, que: "o cheque contém (...) II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada", além da previsão de que é pagável á vista, considerando-se não-escrita qualquer menção em contrário, previsto no artigo 32 da mesma lei.

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    Márcio Quinta, 17 de abril de 2003, 17h14min

    Caro João;
    Ouso discordar do Sr. Ivan e apenas para complementar a colocação do Sr. Jorge, o comerciante corre o risco de sofrer uma ação por danos morais.
    Assim, o comerciante ou aceita o cheque todos os clientes ou não aceita de nenhum, ou seja, não pode selecionar as pessoas para aceitar ou não este título de crédito.
    Cordialmente.

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