Pode o comerciante se recusar a receber pagamento em cheque?
urgente!!!!!!!!!!
urgente!!!!!!!!!!
Sr. João
Pode. A lei não obriga o credor a receber pagamento em cheque, desde ~que duvide de seu pagamento, seja o contrato derivado de qualquer espécie, como a copmpra e venda,no caso envolvendo o comerciante. Agora ele não deve colocar no seu estabelecimento uma placa dizendo - NÃO RECEBO CHEQUE - isso ele não pode fazer porque ele não recebe cheque de quem duvida do pagamento do cheque e não como uma norma. Como norma é proibida a recusa de cheque, conforme o Banco Central.
Ivar Garotti - Advogado emGoiânia
Ilmo.(a) Sr.(a)
Joao José
O comerciante nao pode se negar a aceitar cheque, pois o mesmo´é considerado como forma de pagamento a vista.
Sabemos que este cheque pode e sera levado a compensação bancaria.
Sei que voce como estudante de direiro sabe que o cheque foi criado para que seja efetuado com garantia a transferencia de riquezasou seja ordem de pagto.
PREVISÃO LEGAL
Neste sentido, estabelece o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que: "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação reguladas em lei especial".
Vejam bem, o dispositivo citado estabelece que não pode o comerciante deixar de efetuar uma venda se o consumidor se dispuser ao pronto pagamento. Temos que pagamento, segundo o Moderno Dicionário da Língua Portuguesa: "é o cumprimento efetivo da obrigação exigível, pela realização da prestação; é o correspectivo em dinheiro, ou coisa de valor equivalente ao do objeto da compra e venda"
Ora, se o pagamento não exige que seja necessariamente em dinheiro, a recusa na aceitação do cheque configura a infringência por parte do comerciante do citado dispositivo, na medida em que recusando o título, e não dispondo de outro modo de pagamento, estará ele se recusando a vender.
Ademais, estabelece a Lei nº 7.357/85, também conhecida como Lei do Cheque, em seu artigo 1º, que: "o cheque contém (...) II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada", além da previsão de que é pagável á vista, considerando-se não-escrita qualquer menção em contrário, previsto no artigo 32 da mesma lei.
Caro João;
Ouso discordar do Sr. Ivan e apenas para complementar a colocação do Sr. Jorge, o comerciante corre o risco de sofrer uma ação por danos morais.
Assim, o comerciante ou aceita o cheque todos os clientes ou não aceita de nenhum, ou seja, não pode selecionar as pessoas para aceitar ou não este título de crédito.
Cordialmente.