JEC - pedido infederido - prescrição quinquenal
Ingressei com uma ação no JEC para a correção de poupança do plano bresser. O juiz julgou improcedente pq entende ter havido a prescrição de 5 anos. E agora o que faço? Tenho os extratos. Compensa entrar com Recurso Inominado? Alguem tem o modelo (para garantir que não prescreveu com o ingresso no JEC)?
Não poderás daí entrar de forma nenhuma com um Processo novo perante a Justiça Comum em vista da Sentença a qual deu pela Prescrição de 05 anos; sendo que o caminho é o Recurso Inominado mesmo ... No mais, é pacífica a Jurisprudência do STJ reconhecendo a Prescrição Vintenária do Artigo n° 177 então do antigo CC / 1916 ali ...
Prezados,
O STJ firmou entendimento que só é cabível a prescrição quinquenal aos planos Collor I e II, cuja data de aniversário da poupança for a partir do 15/03/1990. A explicação para tal é que nos anos de 90 a 91, todo dinheiro confiscado pelo governo Collor que foi transferido para o BACEN, que é autarquia federal, portanto a ação seria contra a Fazenda Pública. Sendo, assim, a prescrição seria de 5 anos. Como eu disse, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto deve-se aguardar o entendimento do STF. Segue jurisprudência do STJ:
ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO MESES
DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. BANCO
DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PRESCRIÇÃO DOS JUROS.
INEXISTENTE.
I – Inexistente o prequestionamento da lei federal sobre a indexação
da cadernetas de poupança de março de 1990 em diante, tendo em vista
que as instâncias ordinárias deferiram apenas aplicação a IPC de
janeiro de 1989 aos depósitos em poupanças existentes na primeira
quinzena deste mês, conforme o pedido, e sobre o débito judicial
fazem incidir os expurgos inflacionários verificados no Plano Collor
(Lei n. 6.889/81).
II – Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade
passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das
cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo
Plano Verão (MP nº 32 e Lei nº 7.730/89).
III – Rejeitada a denunciação da lide ao BACEN.
IV – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o
entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de
atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15
de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%
(Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).
V – Descabida a prescrição qüinqüenal dos juros com base no art.
178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil.
VI - Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Processo
REsp 257151 / SP
RECURSO ESPECIAL
2000/0041739-4
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 12.08.2002 p. 215
ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPC DE JANEIRO DE 1989, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE
1991. MÉRITO, QUANTO A ESTES, PENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
PRECLUSÃO. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA
QUINZENAS. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL OU QÜINQÜENAL. INEXISTENTE.
I. Não se conhece da matéria referente ao mérito dos expurgos
determinados pelo Plano Collor, não apreciado pelas instâncias
ordinárias.
II. Descabida a prescrição quadrienal ou qüinqüenal da correção
monetária com base nos arts. 445 do Código Comercial e 178,
parágrafo 10, inciso III, do Código Civil.
III. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o
entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de
atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15
de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%
(Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança
abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a
sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89, então em vigor.
IV. Com referência ao indexador de março de 1990 a Corte Especial
ratificou a tese de que é o banco depositário parte ilegítima
passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de
março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos
bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de
abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em
vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada
na Lei n. 8.024/90). Contudo, respondem as instituições bancárias
pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com
data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do
numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no
mês de abril (EREsp n. 167.544/PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro,
DJU de 09.04.2001).
V. Primeiro recurso especial conhecido e parcialmente provido,
segundo conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
Processo
REsp 182353 / SP
RECURSO ESPECIAL
1998/0053060-6
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 19.08.2002 p. 167
Thaise,
Quanto aos planos Bresser e Verão o entendimento majoritário nos Tribunais é que a prescrição é de 20 anos, pois trata-se de uma obrigação principal a de corrigir monetariamente o saldo da poupança e não uma obrigação acessória, esta tese adotada pelos bancos.
Segue juriprudência do STJ:
CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. 1. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
AgRg no Ag 634850 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2004/0135334-2
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
06/09/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 26.09.2005 p. 384
CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido.
REsp 707151 / SP
RECURSO ESPECIAL
2004/0169543-6
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
17/05/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 01.08.2005 p. 471
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE
JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO
VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS
BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA.
- Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de
poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção
monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório,
sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo
178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação
pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
- Esta egrégia Corte pacificou o entendimento de que a instituição
financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem
legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na
remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989.
- As alterações do critério de atualização da caderneta de poupança
previstas pelos Planos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os
depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados,
devendo-se observar as regras em vigor no início do respectivo
trintídio.
- No mês de janeiro de 1989, deve-se observar como fator de correção
monetária o percentual do IPC, à base de 42,72% (REsp 43.055-SP,
Corte Especial).
- No período em que perdurou o bloqueio dos ativos financeiros
determinado pela Lei nº 8.024/90, inclusive nos meses de fevereiro e
março de 1991, a instituição financeira depositária não responde por
eventuais diferenças de correção monetária incidentes sobre
depósitos de poupança, visto que ela perdeu, por força de ato de
império, a total disponibilidade dos saldos depositados, que foram
compulsoriamente transferidos para o Banco Central.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Processo
REsp 149255 / SP
RECURSO ESPECIAL
1997/0066650-6
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
26/10/1999
Data da Publicação/Fonte
DJ 21.02.2000 p. 128
Espero ter colaborado. Abçs.
Thaise,
Fique tranquila que o entendimento da Turma Recursal é o mesmo que do STJ, pois tais magistrados não abririam margem para questionamento amplamente discutido no âmbito do STJ. Mas lembre-se que a prescrição quinqüenal só é cabível nos períodos do Plano Collor I e II, sendo este o entendimento do E. STJ até o presente momento. Para os demais planos (Bresser e Verão) a prescrição é vintenária. Portanto deve-se atentar se os períodos ao qual pleiteia não compreende-se entre 1990 e 1991, os anos dos planos Collor IeII. Abçs.
E também se o entendimento da Turma Recursal não for o mesmo do STJ, aí é que a vaca torçe o rabo !!! ... Ah sim, temos em nosso Escritório várias ações já com a Sentença e com o Acórdão favoráveis aos planos Collor I e Collor II sobre a Parte Liberada do dinheiro em face dos Bancos Privados onde tivemos a Prescrição dos 20 anos !!! ... Inclusive, sobre uma "parte" daquela Parcela Bloqueada do mês de Março / 1990 também ainda em face do Banco Privado ali !!! E tudo de acordo com a Jurisprudência irradiada do STJ então !!!
Ok Carlos! Ocorre que não é um entendimento unânime entre as turmas do Tribunal. Portanto, entendo ser mais prudente aguardar a decisão final do STF. Fico feliz em saber que obteve êxito nas ações propostas em relação ao período do Plano Collor I e II, se for possível compartilhe seus ensinamentos para fugirmos da aplicação da prescrição quinquenária em relação a esses planos, assim como da jurisprudência colacionada ao REsp para formar o convenciomento dos D. Julgadores do E. Tribunal.
Abçs.
DA PRESCRIÇÃO:
Cumpre salientar que em relação aos argumentos referentes à prescrição do direito de ação, bem como a prescrição da correção monetária, serão mencionados os artigos do Código Civil de 1916, tendo em vista que aplica-se ao caso concreto o disposto no Capítulo VII, Livro Complementar, Das Disposições Finais e Transitórias, do Novo Código Civil (Lei 10.406/02), mais especificamente em seu artigo 2.028, que dispõe:
“Art. 2.028. - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Assinalo que a presente ação, possui natureza de cunho pessoal de caráter indenizatório, e a fluência do prazo prescricional teve início sob a vigência do Código Civil de 1916. Assim, à luz da preceituada norma transitória, com fulcro no artigo 2.028 do NCC; que transcorrido prazo superior à metade do tempo estabelecido na lei revogada (20 anos), o trato do instituto da prescrição permanece regido pelo mandamento do Código Civil de 1916, razão pela qual a pretensão do autor(a) não restou fulminada.
DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO DIREITO DE AÇÃO:
Sendo certo que a presente ação é de ordem pessoal, a lei é expressa no sentido de que prescreve em 20 (vinte) anos “ O DIREITO DE AÇÃO ”, conforme prevê o artigo 177 do Código Civil, vejamos:
“Art 177. - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20(vinte) anos, as reais em 10(dez), entre presentes, e entre ausentes em 15(quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas” Grifei. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: in verbis:
“CADERNETA DE POUPANÇA – “PLANO VERÃO” – CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO – PRESCRIÇÃO – JUROS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE PRÉQUESTIONAMENTO – SÚMULAS N.ºS 282 E 356/STF – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – Ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. ... (REsp 43.055-0/SP). Recurso especial conhecido, em parte, e provido”. Negritei. (STJ – Resp 181135 – SP – 4° T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 30.11.1998 – p.175)
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.” Negritei. (STJ - Resp 149255 - SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0066650-6. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 26/10/1999. DJ 21.02.2000 - p. 128)
DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
É importante ressaltar que a correção monetária não se confunde com juros ou prestações acessórias do depósito, pois corresponde simplesmente à atualização do poder de compra da moeda, integrando o próprio capital.
Vale dizer também que, a atualização monetária do(s) valor(es) da(s) diferença(s) não paga(s) ao(a) autor(a), não é remuneratória de capital. Assim, não é pena, ou seja, simboliza unicamente a revalorização da moeda, confinando-se a defendê-la do seu aviltamento.
Nesta ótica, vejamos o que diz e relata nosso eminente membro da Lei, Juiz Celso Bonilha, in verbis:
“ ... a correção monetária nada acrescenta, não é um ‘plus’ que se adita, mas apenas atualiza o valor da moeda corroído pela inflação”
(1.º TACiv/SP – Ap. 438.982-6 – 1ª C – rel. Juiz Celso Bonilha).
Assim sendo, não há dúvidas que no caso em tela, a prescrição é regulada pelo artigo 177 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos.
Face aos argumentos, os Tribunais vem decidindo, in verbis:
“ECONÔMICO – PROCESSUAL CIVIL – CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL – INEXISTENTE I – Descabida incidência de prescrição qüinqüenal com base no art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil, em ação em que se discute correção monetária de caderneta de poupança. Aplicável a regra geral (art. 177 do CCB)... ” Negritei (STJ – RESP 260.330 – AL – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 16/10/2000 – p. 316)
“PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. PRESCRIÇÃO. 1. .O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional pacificaram sua jurisprudência no sentido de serem os bancos depositários os únicos legitimados para responderem pela correção monetária dos ativos financeiros referentes a janeiro de 1989 (Plano Verão), em razão do disposto na Medida Provisória nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89. 2. Nas causas em que se discute critério de correção monetária, verba integrante do principal da obrigação, não é aplicável a regra que impõe a prescrição qüinqüenal para a pretensão de discutir juros, mero acessório da dívida (art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916), incidindo, ao revés, a regra do art. 177, do Código Civil de 1916, que fixa a prescrição vintenária para as ações pessoais. 3 (…) 4.Apelação da CEF a que se dá provimento.” Grifei e sublinhei. (TRF – 1ª Região, AC 2003.01.00.021428-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, DJ de 20/06/2005).
Portanto, o que se postula jurisdicionalmente é o integral adimplemento de obrigação contratual, não cumprida pela instituição ré, e não simplesmente o pagamento de acessórios, incidindo, in casu, o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, por força do disposto no art. 2.028 do novo Código Civil.
DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DOS JUROS CONTRATUAIS CAPITALIZADOS MÊS A MÊS:
Os juros contratuais capitalizados mês a mês também prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados integram ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória.
Veja-se o que o PONTES DE MIRANDA, diz a respeito dos juros remuneratórios ou capitalizados:
“se os juros são capitalizáveis, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 1º, inciso III. No instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Negritei (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388).
“a capitalização é em virtude de lei e simultânea ao nascimento da pretensão, ou da percepção de juros, os juros têm a prescrição do principal, porque se fizeram integrantes desse”. Negritei (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, atualizado por Vilson Rodrigues Alves – 2000 – 1.ª edição – pág. 446)
Portanto, tais juros contratuais, também chamados de capitalizados, ou, no caso presente, remuneratórios, é o rendimento do capital expresso em dinheiro, vejamos:
“Quem se apropria de poupança está sendo beneficiado por um serviço prestado por esse capital. Por isso, ele (o banco) remunera o serviço, pagando juros”
(Revista dos Tribunais, n.º 777, p.21, ed. 2000)
Deste modo, o(a) autor(a), atingido retroativamente pela MP n.º 32/89, convertida na Lei n.º 7.730/89; espera-se por direito, que sobre as atualizações dos valores devidos, se acresça os juros contratuais de 0,5% ao mês, computados mês a mês, que irão integrar a parcela do capital não pago, uma vez que os juros contratados fazem parte da “natureza do investimento”. Diante disso, percebe-se que os juros contratuais remuneratórios ou capitalizados, passaram a integrar ao capital-patrimônio do(a) autor(a), prescrevendo juntamente com o capital, ou seja, em 20 (vinte) anos.
Colhem-se os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:
“CIVIL – PRESCRIÇÃO – JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA. Os juros creditados em cadernetas de poupanças são capitalizáveis, não se lhes aplicando, por isso, a regra do art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil; transformando-se em capital, seguem, quanto à prescrição, o regime jurídico deste. Recurso Especial conhecido e provido” Negritei. (STJ - Resp 221.691 - PR - 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.2001 – p. 00201)
“ECONÔMICO – PROCESSUAL CIVIL – BANCO DEPOSITÁRIO – CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – CRITÉRIO - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) – PRESCRIÇÃO DOS JUROS INEXISTENTE – (...) II – Descabida a prescrição qüinqüenal dos juros com base no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil. ...” Negritei
(STJ – Resp 266.150 - SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.02.2001 - p. 00179).
”CIVIL — CONTRATO BANCÁRIO — POUPANÇA — CORREÇÃO MONETÁRIA — JUROS REMUNERATÓRIOS — PRESCRIÇÃO — VINTE ANOS. 1 — Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 2 — Recurso especial conhecido, mas desprovido”. Negritei. (STJ – RESP nº 646.834/SP — 4ª T. — Rel. Ministro Fernando Gonçalves — J. 28.09.2004 — DJ 14.02.2005)
“CADERNETA DE POUPANÇA – JUROS SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA – LAPSO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS – PRECEDENTES. (...) Os juros sobre diferença de correção monetária nos depósitos em caderneta de poupança, tal qual esta, prescrevem em vinte anos. Negritei” (STJ – RESP 466741/SP – 4ª T. – Rel. Ministro César Asfor Rocha – j. 15.05.2003 - DJ 04.08.2003, P 313) "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO/1989. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. Se os juros remuneratórios são capitalizáveis, como se dá na caderneta de poupança, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 178, § 10, inc. III, do CC/16, mas o prazo prescricional incidente para a cobrança do principal. Precedentes das Turmas e da 2ª Seção. Agravo no recurso especial não provido." (STJ - AgRg no REsp n. 706285 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU. 03.10.2005, p. 24)
Não há de se confundir juros remuneratórios (também denominados de juros contratuais) com juros moratórios; ambos tem natureza e finalidades distintas. O primeiro integra a própria remuneração do capital depositado pelo poupador junto às instituições financeiras, em decorrência de cláusula contratual pela adesão a modalidade do investimento (poupança); ao passo que o segundo, resulta do inadimplemento da obrigação em seu termo, devendo incidir a contar da citação, nos termos do art. 406 do NCC, c.c § 1º do art. 161 do CTN.
Esta questão dos Expurgos da Inflação, com a sua relação à todos os Planos Econômicos, ainda que ali seja do Plano Collor, no que se refere à sua PARTE NÃO-BLOQUEADA, é pacífica no STJ a sua procedência afora o fato de ser sua prescrição a de 20 anos !!!
Já quanto àquelas PARCELAS BLOQUEADAS, no que se refere ao mês de Março / 1990 e com a ressalva de que o dinheiro seria transferido ao BACEN apenas no mês de Abril / 1990 dali seguinte, temos que o STJ também já assentou todo um entendimento no sentido de que a legitimidade é dos Bancos Depositários e daí que a Prescrição é a de 20 anos também !!!
Por fim, quando ao dinheiro já "transferido" ao BACEN, como a legitimidade é deste último, a Prescrição é a de 05 anos apesar de que, mesmo que assim não fosse, devido a Sumula n° 725 / STF, teríamos a improcedência !!!
No mais, no que toca às PARCELA LIBERADA / NÃO-BLOQUEADA de qualquer dos Planos Econômicos, temos que o STF já assentou que esta discussão ali cabe ao STJ apenas em vista de se tratar duma matéria onde daí se exige a apreciação da matéria legal (e não constitucional) tão somente !!!
No âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, confira-se um julgado da sua egrégia SEGUNDA TURMA, in casu, o EDcl. no EDcl. no Agravo de Instrumento n° 573.381 / SP – o DJU do dia 16 / 11 / 2004 – acórdão unânime – o Rel. o senhor Ministro Castro Meira aí acompanhado pela culta Ministra Eliana Calmon e pelos Ministros Franciulli Netto e João Otávio Noronha – de onde restaria assim decidido; senão, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CRUZADOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 2. A “CORREÇÃO MONETÁRIA” CREDITADA NO MÊS DE ABRIL DE 1.990, REFERENTE AOS “DEPÓSITOS” EFETUADOS ATÉ O MÊS ANTERIOR, OU SEJA, MARÇO DE 1.990, DEVERIA SER ATRIBUÍDA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS [os Bancos] DEPOSITÁRIAS, E NÃO AO BACEN. (...)” (destaques).
Para evitarmos qualquer tipo de confusão acerca do Pedido “real” destes Suplicantes, melhor seria que o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o esclareça, o que se faz por meio do Agravo Regimental no REsp. n° 188.922 / SP da lavra da sua egrégia TERCEIRA TURMA sob a relatoria do culto Ministro Antônio de Pádua Ribeiro – acórdão Unânime, então acompanhado dos eminentes Ministros Castro Filho e Nancy Andrighi – o DJU de 30 / 05 / 2005 – sendo o Banco Geral do Comércio S/A a parte Agravante e o poupador Rogério da Silva o agravado – senão, vejamos:
“Processual Civil. Agravo Regimental. Poupança. Correção Monetária. Matéria pacificada. I – Os bancos depositários são ‘partes legítimas’ para figurar no pólo passivo da ação em que se discute a incidência do IPC de março de 1990 na correção monetária dos “ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS”, uma vez que os valores ainda estavam sob a sua guarda, SENDO APLICÁVEL O IPC. Ilegitimidade, contudo, do recorrente, quanto aos “valores bloqueados” que passaram à disponibilidade do Banco Central do Brasil [a partir do mês seguinte]. II – Agravo Regimental desprovido.” (os destaques são nossos).
E no aresto acima, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA bem asseverou a “legitimidade passiva” dos Bancos Depositários aí Privados para ali ressarcirem os seus Poupadores com a aplicação do IPC de 84,32 % atinente à Inflação do mês de Março de 1990 e a qual deverá incidir sobre todos os saldos de Caderneta de Poupança bloqueados posto que todos estes valores retidos ainda se encontravam sob a sua guarda; tal dinheiro foi transferido para o Bacen / Banco Central apenas no final do mês de Abril de 1990, inclusive, conforme o previsto pela Legislação de regência.
To com uma duvida,
Ja que estamos falando disso gostaria de perguntar uma coisa, meus pais na época dois anos após meu nascimento, abriram uma poupança e depositaram um valor na época de equivalente a 100 reais, e após este dia nunca mais depositaram absolutamente nada;
Recentemente "em 2004" soube desta conta fui la verificar o valor e consta que so tem 350 reais, e o gerente ainda afirmou que so tenho isto a minha poupança, pois nao rendeu muito juros porque como eu nao depositei nada desde o dia da abertura, esta foi considerada desistente e enviado pra um cadastro de sei la o que.
Agora soube desta prescrição vintenal,que o meu prescreveu pelo visto, contúdo eu era menor de idade na epoca, eu poderia tar cobrando esta em virtude de minha menor idade? digo teria chance de ganhar pelomenos o referente a minha menor idade?
Aproveitando o gacho, se tiver algum contador vendo, qual o valor que eu teria direto mais ou menos?
Me ajudem por favor
=(
Em resposta ao Consulente imediatamente acima, uma quantoa equivalente à R$ 100,00 pelos meados dos anos 80, corrigido pela Poupança até hoje, daria uns R$ 250,00 e, se formos contabilizar os Expurgos, chegaria à uns quase R$ 400,00 talvez !!!
Para se cobrar o Depósito em si, não existe Prescrição em vista do disposto no artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei n° 2.313 / 1954 então !!! ... Já para se reclamar dos Expurgos nestas contas de Poupança, temos que o Prazo é o dos 20 anos conforme o Artigo n° 177 do Código Civil de 1916 aí combinado com o Artigo n° 2.028 do Novo Código Civil de 2002, no caso !!!
De qualquer forma, como o Senhor era menor de idade à época, temos que qualquer tipo de Prescrição começará a contar a partir de quando chegastes então a sua maioridade (os 18 anos) apenas !!!
Enfim, acho que é isto !!!
Urgente, gente! Entrei com uma ação do Plano Verão para o meu avô em dez/08 e ele veio a falecer em jan/09.
As dúvidas são:
- As ações do meu avô quanto aos expurgos inflacionários, que já estão em decurso, como faço? Entro com uma substituição por espólio ou por herdeiros? Ou espero a resposta do inventário negativo?
Meu avó não tinha nenhum bem, tudo era da minha avó, investimentos,apto etc, mas eles tinham conta conjunta. Com isso... 2. Posso entrar com um inventário negativo? Apesar de na conta conjunta ter dinheiro?
Ingresso com um inventário negativo antes de protocolar a substituição no plano verão, pra já ir direto como inventário no plano verão?
O inventário negativo ou a substituição/sucessão por herdeiros protocolo no proger direto? Pago custas? Ou posso fazê-lo pelo cartório, com essa nova lei?
As ações que estão no JEC e que a juíza disse que precisava de prova pericial,ou seja,julgou sem mérito, que faço? Não corre prescrição? Qual o procedimento?