APÓS APRESENTADA RESPOSTA À ACUSAÇÃO / DEFESA PRÉVIA , PODERÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO "CONSERTAR" DENÚNCIA SOBRE FATOS NARRADOS NA DEFESA PRÉVIA?
A nossa intenção é trazer ao debate a possibiidade, ou não, do Ministério Público, após ser apresentada RESPOSTA À ACUSAÇÃO / DEFESA PRÉVIA, "consertar" irregularidades narradas na defesa prévia, que demonstrem a INÉPCIA DA DENÚNCIA.
EXEMPLO FÁTICO: Denúncia por uso de documento falso sem constar na denúncia os documentos nem quem os falsificou. Lembramos que USO DE DOCUMENTO FALSO exige que o documento tenha sido falsificado por outrem, já que à quem falsificou cabe o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pessoalmente entendo que ocorre uma PRECLUSÃO LÓGICA, pois da mesma forma que o juiz depois de prolatar a sentença, ao receber a APELAÇÃO não poderá "consertar" o que for dito de errado sobre a sentença na apelação.
EXEMPLO: Julgaram duas pessoas, a ideia era condenar os dois, mas esqueceram de colocar o nome de um deles na sentença, e desse erro o MP não embargou, na APELAÇÃO o que foi esquecido alega que NÃO FOI CONDENADO pois seu nome não aparece na sentença. É defeso ao juiz "consertar", sabe-se lá o que vão fazer.
ISS, pense comigo, com calma;
O MP apresenta denúncia inepta, mesmo assim é recebida e o denunciado vira acusado, é aberto o prazo para a defesa prévia / resposta à acusação, desta defesa cabe ao juiz fazer o quê?
Salvo melhor juizo, das dua uma; ABSOLVER SUMARIAMENTE ou PROSSEGUIR COM O PROCESSO.
Para não direciornarmos o debate para a INÉPCIA DA DENÚNCIA, pensemos em qualquer coisa alegada na DEFESA PRÉVIA / RESPOSTA À ACUSAÇÃO que demonstre algum dos incisos que gere a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PODE O MP MEXER NA DENÚNCIA APÓS SABER DOS FATOS ALEGADOS PELA DEFESA?
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebêl-a-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 396 A.Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV extinta a punibilidade do agente.
Por fim Concordo com a compreensão de MSAINT e ISS e discordo de @BM o CPP prevê a possibilidade de aditamento. Art. 569, CPP. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Os Tribunais têm reiteradamente decidido pela possibilidade de aditamento da denúncia “a qualquer” momento. O STF : ROHC 113.273/SP (Dp: 25/06/2013) e HC 109098/RJ (Dp: 24/08/2012). O STJ : HC 224246/DF (Dp: 10/03/2014); HC 311499/RS (Dp: 19/05/2015); RHC 44740/ES (Dp: 25/08/2014); RHC 42510/RJ (Dp: 02/09/2014) e AgRg no Ag 1265868/SP (Dp: 22/04/2013). STM: RSE 00000736120107020102 SP (Dp: 23/03/2015). O TJMG RSE 10327110004303001 (Dp: 10/05/2013) e o TJRJ RSE 00104598920118190028 (Dp: 19/09/2014). Só decisões novas.
Estamos no aguardo de novas e interessantes discussões.
MSAINT você disse que: A inépcia foi um exemplo a ideia do debate é o ministério público mexer na denúncia depois da defesa prévia para corrigir para corrigir falhas citadas na defesa prévia. Então na sua opinião, diante de falhas da denuncia, o juiz deve rejeitar incontinenti a denúncia e extinguir o processo, e o MP deveria oferecer outra denúncia para começar tudo de novo? Mas isso não vai na contramão dos princípios processuais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Caro Spencer, na minha visão, permitir que o MP corrija sua inicial (DENÚNCIA) após saber dos argumentos da defesa e corrigir antes do julgamento da defesa prévia fere a paridade de armas, pois a defesa “mostra suas armas” e depois vem o MP e corrige, impedindo a extinção do processo.
A defesa prévia não serve para SANEAR o processo, mas sim para o exercício da AMPLA DEFESA. Caberá ao MP aprender a fazer uma denúncia e fazê-la satisfazendo os requisitos legais.
Lembremos que o processo penal é visto como a chance do acusado demonstrar que o fato de que ele está sendo acusado não merece pena.
Com todo o respeito, sabido é que os juízes preferem receber a denúncia a ter que fundamentar um não recebimento. TRAGO ENTÃO O SEGUINTE CASO CONCRETO:
Vou citar trecho “ipsis litteris” descrito na denúncia, mas omitirei nomes da autoridade investigadora e do cidadão;
“O SICRANO, juntamente com FULANO eram responsáveis pela formatação dos documentos irregulares.”
“Por fim, requeremos que os presentes autos sejam copiados e remetidos ao INVESTIGADOR, para que investiguem a participação do FULANO nos fatos ora investigados.”
Ora, como pode a denúncia dizer que SICRANO juntamente com FULANO fizeram os documentos irregulares, mas SOMENTE o sicrano foi denunciado e é requerido que os autos sejam enviados para uma nova investigação para saber o que FULANO fez.
FINALMENTE, o MP sabe ou não sabe o que aconteceu? Vê-se claramente que o MP escolheu a quem denunciar, mesmo dizendo que os dois cometeram o mesmo ato punível.
Por essa e por outras entendemos que o MP não pode ser tratado como "dono da verdade" e muito menos que lhe seja dado oportunidades vedadas à defesa.