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    Desconhecido Terça, 08 de novembro de 2016, 5h37min

    Normalmente nao.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 08 de novembro de 2016, 13h20min

    Só se interditado. Problemas psicológicos não tem esta gravidade toda de deixar a pessoa incapaz de externar sua vontade. Psiquiátricos pode ser. Mas mesmo assim muitas pessoas com problemas psiquiátricos tem condições de externar validamente sua vontade. Então a prescrição quinquenal do decreto 20910 é bem possível de ocorrer salvo prova robusta da incapacidade do que quer entrar em juízo.

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    Desconhecido Quarta, 09 de novembro de 2016, 13h57min

    Boa tarde, sr° Eldo sua resposta muito esclarecedora, porem o caso é de estrema cumplicidade psicótica e o artigo em que se refere é que o reclamante tem o direito de reivindicar caso estivesse incapacitado de convívio social.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 09 de novembro de 2016, 15h20min

    Então é psiquiátrico. Não há nem como fazer uma procuração com ele dando amplos poderes para ser representado? Ele não tem como entender o conteúdo da procuração e assinar? Mesmo incapaz absoluto de externar sua vontade não é possível a interdição nomeando-se um curador hipótese em que se tem de ir à Justiça para tal? É que a lei 13146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) passou a dificultar a ocorrência de prescrição para estes casos. Esta lei modificou a lei 10406 de 2002 (Novo Código Civil ou CC/2002 com início da vigência em 2003) no seu art. 3º. Antes da lei 13146 este artigo da lei 10406 dizia que os absolutamente incapazes eram os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Após a lei os únicos que permaneceram como absolutamente incapazes foram os menores de dezesseis anos. Os que por enfermidade ou deficiência mental permanente ou transitória não puderem exprimir validamente sua vontade passaram para o art. 4º da lei 10406 passando a ser relativamente incapazes. O art. 198, inciso I da lei 10406 diz que não corre prescrição (de 5 anos ou qualquer tempo) para os absolutamente incapazes. Como com a mudança de 2015 só o menor de 16 anos é absolutamente incapaz segue-se que o caso narrado por você enquadra-se como incapacidade relativa e corre o prazo prescricional. De forma que deve ser interditada por ação própria na qual lhe será nomeado curador. E nos termos do Código Civil este é que responderá por prescrição ocorrida contra o relativamente incapaz.

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    Desconhecido Quarta, 09 de novembro de 2016, 16h04min

    =a 0 ou bem proximo disso.

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    Desconhecido Quarta, 09 de novembro de 2016, 16h17min

    Boa tarde ISS, então esse seu jungamento é pretencioso, estamos na terceira e última audiência e ao contrário do seu comentário = à uma grande possibilidade de exceto.

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    Desconhecido Quarta, 09 de novembro de 2016, 17h23min Editado

    Nao tem nada de pretencioso em razão de que minha resposta foivdado com base na resposta da pelo colega Eudo e nao com base em fato concreto do qual nem Eudo e nem eu temos conhecimento. Vc fez uma pergunta abstrata sem nenhum fato concreto demonstrado, sendo assim mantenho as chances em 0 ou bem proximo a 0

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 09 de novembro de 2016, 18h10min

    Não respondo sobre chances. Esta modificação trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência é relativamente novo. O fato é que o Código Civil foi modificado por esta lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência. De forma que hoje não existe maior de 16 anos que seja absolutamente incapaz. E o Código Civil continua dizendo que a prescrição só corre contra o absolutamente.
    Então trata-se de resolver questão de direito intertemporal. A ação foi movida antes de dezembro de 2015? Não sei. Não sei quando foi movida. O caso é que por ser questão relativamente nova não temos ainda um precedente que diga que corre ou não corre prescrição contra maior incapaz. Mas eu presumo com alta possibilidade de acerto que o Judiciário vá dizer que a prescrição só não correrá contra o menor de dezesseis anos. Algo a checar no futuro.
    Supondo que corra prescrição para o maior incapaz (que será sempre relativamente incapaz) o que pode ocorrer: estando o processo pendente a qualquer momento mesmo em recurso ao STJ (acho que ao STF não chega) pode ser decretada a prescrição (só aqueles processos já transitados em julgado antes de entrar em vigor a modificação é que valeriam), sendo que outra hipótese seria decidir a Justiça que para ações movidas por maior incapaz "absoluto" antes da mudança legal que o tornou incapaz "relativo" e estando estas ações sem decisão definitiva nesta ocasião a prescrição não corresse contra o incapaz antes absoluto e agora relativo.
    Mas claro que vou sempre pensar pelo pior. Não se deve confiar que algo não vá prescrever. Deve-se evitar que ela ocorra. Só quando não tiver jeito é que você deve tentar alegar que há imprescritibilidade (algo possível mas muito difícil em nosso ordenamento jurídico) ou que não correu, foi suspenso ou interrompido o prazo prescricional.

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    Desconhecido Domingo, 13 de novembro de 2016, 1h17min

    Muito sensata, obrigado dr° Eldo

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