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    Marcela Terça, 24 de junho de 2003, 1h40min

    art. 52 - ineficácia objetiva ferindo objetivo de solver o passivo da empresa com ou sem intuito de fraudar os objetivos da falência.
    art. 53 - houve má fé, dái a instauração de inquérito judicial, ineficácia subjetiva.

    A ineficácia do ato, objetiva ou subjetiva, deve ser declarada pelo juiz da falência numa ação falimentar própria, a revocatória. Como destaca a doutrina,não se confunde a ineficácia de atos anteriores à sentença de decretação da falência com a nulidade dos praticados após a decisão da quebra.

    Mais detalhes:
    COELHO, fÁBIO ULHOA, Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, Volume 3, 3ª edição, 2002.

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    Assis Quarta, 09 de julho de 2003, 15h26min

    Meu tcc, foi sobre esse assunto. Segue a bibliografia.
    Att,
    Assis

    BIBLIOGRAFIA

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