Respostas

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    Gustavo Rubert Segunda, 21 de abril de 2003, 1h19min

    Boa Noite!

    A falência é um processo de execução coletiva contra o devedor comerciante. Forma-se um verdadeiro litisconsórcio ativo. Funda-se no fato da INSOLVÊNCIA, isto é, no ter o devedor comerciante o seu passivo maior que o ativo. Distingue-se da execução por quantia certa contra devedor insolvente por ser esta destinada ao devedor civil, e aquela ao comerciante.

    A melhor doutrina é de longe o Curso de Falência e Concordata, de Amador Paes de Almeida.

    Gustavo

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    Fabiano Antonio Rosa Quarta, 23 de abril de 2003, 13h46min

    Pimeiramente gostaria de responder objetivamente que a falência não é um meio de cobrança judicial, tendo em vista a sua natureza jurídica, a que se difere da cobrança judicial. Consoante o que diz o ilustríssimo jurista Fábio Ulhoa Coelho "a falência é, assim, o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou anônima".
    Conclue-se que se o devedor desprovido de recursos para pagar as dívidas é empresário, a exeução concursal será a falência (Dec.-Lei nº 7.661/45). Se a atividade econômica que o devedor exerce é civil ou se ele não exerce nenhuma atividade econômica, a execução concursal será a insolvência civil (CPC).
    Podemos ainda citar a diferença entre a falência e a cobrança judicial, levando-se em consideração que o pedido de falência segue rito diferente em função de seu fundamento. Requerida a falência com base na impontualidade injustificada (art. 1º LF), o rito segue os preceitos do art. 11 LF; fundado na ocorrência de ato de falência (art. 2º LF), observa-se o disposto no art. 12 LF; finalmente, em caso de autofalência, segue-se o rito bastante simples do art 8º da LF.

    Uma boa doutrina a respeito do assunto é a de Fábio Ulhoa Coelho, que na minha opinião é um dos melhores doutrinadores a respeito do assunto.

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