Caderneta de poupança Morada-Banco Delfin
Quando tinha a idade de 12 anos esteve em minha escola, quando estava cursando o 1° grau um corretor bancário para realizar uma poupança para o futuro e depois essa instituição financeira acabou e com isso o dinheiro aplicado desapareceu. Tenho como recuperá-lo?, já que o meu nome deve constar em algum cadastro deste banco ou acredito que todos os investimentos dos antigos poupadores estejam guardados no Banco Central. Instituição Financeira-BANCO DELFIN/CADERNETA DE POUPANÇA MORADA. OBRIGADO.
Gostaria de ter informacões sobre investimento realizado em caderneta de poupanca no Banco Delfim. Este investimento foi feito pela minha mãe no ano 1982 e nunca foi resgatado. como posso saber que Banco devo resgatar? NUMERO DO TITULO: 69183.4 serie005 e 29271.6 serie 007, SEM MAIS AGUARDO CONTATO NO MEU E-MAIL [email protected]
OBRIGADA
NIVANDA MARIA,
Tenho um telefone de contato, que consegui com o Banco Central, e consegui resolver o meu problema, tinha uma capitalização da Delfin Morada, nesse numero tenho certeza que pode tirar as suas dúvidas, ate mesmo das cadernetas de poupanças, dando o numero da agência antiga , ele poderá lhe dizer em qual agência poderar ser encontrada a sua conta da caixa economica,espero que ajudem , Av. Graça Aranha, 416 - 5º andar Centro Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21) 3526.7800
DECRETO 2.291, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, empresa pública de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, por incorporação à Caixa Econômica Federal (CEF). § 1º A CEF sucede ao BNH em todos os seus direitos e obrigações, inclusive: a) na administração, a partir da data de publicação deste decreto-lei, do ativo e passivo, do pessoal e dos bens móveis e imóveis; b) na gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Assistência Habitacional e do Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda; c) na coordenação e execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e do Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA), observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; d) nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos empregados do BNH e, a seu critério, estabelecendo normas e condições para o aproveitamento deles; e) nas operações de crédito externo contraídas pelo BNH, com a garantia do Tesouro Nacional, cabendo à CEF e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional promover as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes. § 2º Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do BNH, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e ficalização.
Art. 2º O exercício financeiro do BNH encerra-se na data da publicação deste decreto-lei, cabendo à CEF, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente: I - elaborar as correpondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União; II - proceder, até 31 de dezembro de 1986, ao inventário dos bens móveis e imóveis do BNH, que serão discriminados e avaliados antes de sua entrega formal à CEF. § 1º Concluído o inventário de que trata o item II e ultimada a transferência a que se refere o artigo 3º, a CEF promoverá a venda, mediante licitação pública, dos imóveis em que se encontram as instalações do BNH. § 2º Os bens móveis que, a critério da CEF, não sejam aproveitados nos seus serviços, incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante termo, lavrado na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP/PR), que os cederá aos diversos órgãos da Administração Federal direta.
Art. 3º Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no artigo 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.
Art. 4º Os créditos do BNH junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial serão transferidos à CEF, depois de apurados e recebidos, em dinheiro, cédulas hipotecárias ou bens imóveis, pelo Banco Central do Brasil. § 1º No pagamento dos créditos de que trata este artigo, em imóveis pertencentes às massas devedoras, é obrigatória a avaliação prévia e conjunta pelo Banco Central do Brasil e CEF, e, se houver divergência, cada qual elaborará laudo em separado, dando as razões em que se fundar, para decisão do Conselho Monetário Nacional. § 2º Os créditos do BNH, a que se refere este artigo, bem como os dos Fundos por ele administrados, serão obrigatoriamente atualizados pelos índices de correção monetária vigentes à época de cada liquidação, de acordo com a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e, após 28 de fevereiro de 1986, pelos índices de variação do IPC, até 30 de novembro de 1986. A partir desta data, serão reajustados pelos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), na forma estabelecida no artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986. § 3º No encerramento das liquidações ou pagamentos de débitos, pela massa, antes de 1º de março de 1987, o passivo será, na forma do parágrafo anterior, reajustado proporcionalmente.
Art. 5º Nas relações processuais já instauradas, em que o BNH seja parte, assistente ou opoente, ficam suspensos os prazos nos respectivos processos, até que a CEF venha a ser intimada por mandado, de ofício pelo Juiz, ou a requerimento das partes, ou do Ministério Público.
Art. 6º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU) a formulação de propostas de política habitacional e de desenvolvimento urbano.
Art. 7º Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste decreto-lei compete: I - exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles; Il - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrados pelo BNH, ressalvado o disposto no artigo 1º, § 1º, alínea b; e Ill - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 8º Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e aplicar as penalidades previstas.
Art. 9º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - (SFH) poderá, a qualquer tempo, liquidar, desde que integralmente, o respectivo saldo devedor, com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º O Fundo de Compensação de Variações Salariais poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem igualmente fixados pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda do imóvel financiado, sem prejuízo de refinanciamento ao comprador.
Art. 10. A Caixa Econômica Federal fica autorizada a negociar, sob critério que entender viável, a absorção da Associação de Previdência dos Empregados do BNH - PREVHAB pela Fundação dos Economiários Federais ou transferência dos beneficiários daquela para esta, observadas as normas de direito privado aplicáveis às respectivas situações.
Art. 11. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções que forem necessárias à execução deste decreto-lei.
Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Deni Lineu Schwartz João Sayad
Santos,22/06/09 Eu também paguei dois carnes de Capitalização Delfim, pensando nos estudos dos meus filhos Leonardo e Rafael. Quando faltavam 2 meses pra terminar de pagar, eu quitei os dois carnês e no mês seguinte quando voltei pra resgatar meus títulos a porta da Poupança Delfim estava arriada com um bilhete de falência. Nunca mais vi a cor desse dinheiro. Gostaria de saber se tenho como receber de volta o que eu depositava todos os meses religiosamente. E como devo proceder. Grata Lucy Corrêa Couto
Colegas, estou entrando com ação de habilitação de crédito contra a Delfin Capitalização, em 04 de Maio de 2009, foi publicado o edital para habilitação dos credores, dos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Publico de São Paulo. Não cabe mais recursos neste processo. Estou a disposição caso precise de uma fotocopia do edital e valores aproximados para resgate. Meu email [email protected] Thiago Mantovani.
Olá Dr. Saul Eu também tenho a cardeneta de poupança do delfin, será que tenho direito ainda att Fabiano Rosalez [email protected]
Boa Tarde!
A pouco tempo recebi dois carnês quitados em meu nome que foram encontrados nos guardosdos da minha avo ja então falecida. gostaria de saber se tenho direito de receber estes valores e como faço. Titulo Delfin nº. 94692 - Série 002. meu e-mail [email protected]. Obrigada!
Também tenho quatro poupanças Morada desde 1982. ao procurar meus direitos aqui no Rio, fui encaminhado para vários endereços bancários em vão, e acabei desistindo. Em uma consulta a um advogado esta semana, fiquei informado que devo sim continuar procurando o destino destes depósitos, mesmo que estes tenham sido absorvidos pelas constantes mudançãs de planos econômicos e governamentais e exigir documento específico da entidade bancária comprovando o por que de não haver mais valores a serem resgastados. Boa sorte a todos e informem mais detalhes sobre suas conquistas em relação a este assunto.
Grato
Aos portadores dos títulos de capitalização Delfim:
O principal caminho para resgate dos títulos de capitalização é ajuizando uma ação de Habilitação de Crédito Quirografário, o edital de habilitação foi expedido na 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
Aconselho a todos, a entrarem com o processo na 4ª Vara Cível, mesmo para os que não moram em são paulo.
A todos que tenham interesse, mesmo que fora de São Paulo, estou disponibilizando o edital com as informações a respeito do processo. Quanto mais pessoas entrarem com o processo contra a Delfin, maiores as chances do banco abrir uma negociação.
Aos interessados em ajuizar ação contra a Delfin Capitalização, email: [email protected]
ATENÇÃO: Aos portadores da caderneta de poupança: Não é mais possível reaver os valores, tendo em vista o prazo prescricional de 20 anos. Qualquer ação judicial será julgada improcedente. Ademais, o processo para habilitação dos credores foi extinto ha muitos anos, e o prazo para habilitação ocorreu em 1986.