HERANÇA DE AVÔS PARA FILHOS E NETOS E NORAS
MEUS AVÔS FALECERAM E DEIXARAM PARA SEUS FILHOS TERRAS , QUANDO ELES AINDA ERAM SOLTEIROS, E AGORA UM DOS HERDEIROS FALECEU, A VIUVÁ TEM DIREITO A HERANÇA DEIXADA PELOS SOGROS PARA SEU MARIDO, DETALHE A VIUVÁ NÃO TEM CERTIDÃO DE CASAMENTO, MAS TEM FILHOS COM HERDEIROS, MAS TEM COMO PROVAR QUE ERA ESPOSA DO HERDEIROS POR MAS DE 20 ANOS, A PERGUNTA É, A VIUVÁ TEM DIREITO A HERANÇA QUE ERA DO MARIDO DELA ANTES DELA CASAR COM ELE, POR QUE SÓ AGORA ESTÃO FAZENDO A PARTILHA, ENTRE OS HERDEIROS E FILHOS DOS HERDEIROS JÁ FALECIDOS, E DEIXARAM A NORA(VIUVÁ) DE FORA.
Nora não é e nunca foi herdeira de sogro/sogra. Não sendo cônjuge e sim companheira o regime de bens a ser usado na união estável é o da comunhão parcial de bens. Se ela herdar bens será pela morte do esposo. Eventualmente um dos bens poderá ser parte das terras que caberiam a seu marido na partilha. Como um dos herdeiros faleceu recentemente (companheiro dela) aplica-se na sucessão deste o novo Código Civil de 2002 (lei 10406 que entrou em vigor em janeiro de 2003). Para companheiro o Código Civil tem este dispositivo: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
A companheira pelo caput só sucede o companheiro nos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Os bens que o companheiro recebeu de herança do pai/sogro foram adquiridos gratuitamente. Então provavelmente foi por causa destes dispositivos do Código Civil de 2002 que deixaram a viúva de fora. Ainda mais que não deve haver bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a união estável. Só as terras mesmo como herança. Já quanto ao casamento o dispositivo do novo Código Civil de 2002 é outro. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Como há filhos do cônjuge falecido a parte que caberia ao cônjuge na herança do pai/sogro será repartida entre ela e os filhos (art. 1829, inciso I). Visto herança ser bem particular. O STF recentemente em recurso extraordinário com repercussão geral decidiu que há inconstitucionalidade do art. 1790 da lei 10406 devendo ser aplicado a companheiro o mesmo dispositivo que é usado para casados. Mas para isto ela deverá procurar a Justiça. Onde além de provar a união estável deverá pedir que se lhe aplique a ela o art. 1829, inciso I da lei 10406 com tratamento igual ao dado para mulher casada.