A minha namorada possui 14 anos e está grávida, posso entrar com o pedido para o juiz? Como devo proceder? Nesse caso precisaria da autorização dos pais dela ou basta o Juiz deixar? Quais os quesitos além da gravides devem ser cumpridos?

Desculpem as varias perguntas. Grato desde já pela atenção.

Respostas

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    Rafael F Solano Quinta, 10 de novembro de 2016, 21h51min

    Primeiro devem os pais concordam, e então eles deverão buscar a justiça. Juiz algum vai passar por cima da autoridade dos pais e autorizar o casamento de uma adolescente (que pode ter sido objeto de estupro de vulnerável), principalmente porque todos sabemos que casamento não é prifissão, não é emprego, não garante a vida e nem o futuro de ninguém, que ao invés dela se dedicar a engravidar deveria ter se dedicado aos estudos para quando se tornasse semi incapaz (sendo ela ainda total incapaz) buscar seu proprio sustento, ocasião em que poderia de fato ter filhos a quem pudesse sustentar com seu trabalho

    Se vc tinha 18 anos quando ela engravidou, coloque as barbas de molho, vc pode ir em cana!!!

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    Desconhecido Sexta, 11 de novembro de 2016, 7h03min

    Sim eu tinha 18 anos mas sei que não corro o risco de ir preso afinal olha o que o Código Penal diz a respeito.

    "Código penal
    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Sedução

    Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"


    E também o Código Civil

    "CAPÍTULO II
    Da Capacidade PARA O CASAMENTO
    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

    e por fim o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

    "Capítulo II

    Da Justiça da Infância e da Juventude
    Seção II
    Do Juiz
    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    Parágrafo único.
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; "

    Eu gostaria de entender melhor como isso se aplica na pratica em um tribunal. Pois já pesquisei as leis que dizem respeito mas não encontrei a Jurisprudência.

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