Obrigado, meus caros!
Eu já entreguei a minha defesa prévia. Segue abaixo um trecho:
Usei outras justificativas também com base em lei.
"(...)Desta forma, insatisfeito com a fiscalização repressiva, apresenta defesa prévia contra o referido Auto de infração que visa apurar a suposta infração cometida bem como a cobrança de multa pecuniária emitida pelo referido órgão.
Vale salientar que o agente, após o meu questionamento a respeito da vistoria e calibragem do aparelho etilômetro (que tem que ser feita em serviço, eventualmente e anualmente), não apresentou nenhuma prova de que o mesmo estava em perfeito estado de calibragem, e, em um tom de sarcasmo disse: “Eu não tenho obrigação de te provar nada, ou você assopra ou não assopra”. Mesmo após a recusa, NÃO solicitou que eu assinasse ou assinou a fita do auto de infração, indicando que o aparelho foi acionado e cancelado diante da recusa, bem como também não me entregou a fita de etilômetro. Sei que os passos de abordagem para uso do equipamento são: O agente deve ativar o etilômetro e, no caso de negativa para a realização do teste, o mesmo realiza o cancelamento e emite uma fita, sendo que esta deve ser entregue ao condutor, o que não foi feito.
Res. 432/13 – CONTRAN diz que no Art. 4º “o etilômetro deve ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual”.
Então, não é necessária a verificação apenas anual, e no caso do etilômetro (bafômetro) deve ser feita a aferição EM SERVIÇO também.
Além de, no Auto de infração, colocar as informações referentes a situação e descrição do aparelho, o que não foi feito, deixando em branco, conforme pode ser visto no documento em anexo.
Art. 5°
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Segundo a resolução do CONTRAN N° 66 de 23/09/1998, que trata da instituição de competências. Não é de competência da Prefeitura, com o Agente de Trânsito municipal, autuar a infração do artigo 165, sendo de competência do estado de origem que é a União através da Polícia Rodoviária Federal, e os Estados da Federação como SP, RJ, RS, PR e etc., através das polícias militares (Não o julgamento da defesa que é ilegal, mas sim, a autuação feita pelo agente municipal de trânsito).
Sendo, portanto, uma abordagem IRREGULAR e pela forma de tratamento com o cidadão, desrespeitosa.
Como cidadão de bem inserido na sociedade estudante de nível superior, possuindo residência fixa e trabalho, além de ser conhecedor de meus direitos e obrigações enquanto cidadão e não apresento qualquer óbice quanto aos procedimentos adotados por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que venham melhorar a qualidade de vida e segurança da população de Salvador.
Nesta vertente, cabe dispor que no momento da fiscalização deste órgão de trânsito que não apresentei qualquer resistência quanto à fiscalização. Ressalto ainda, que o condutor apenas recusou-se realizar o teste do etilômetro e alguns procedimentos deveriam ser adotados e acrescentados ao auto de infração, o que não foi feito pelo agente.
Diante do ocorrido, deve-se, ainda observar minha pregressa nos arquivos desta instituição, visto que nunca recebeu sequer uma multa grave, ou seja, numa eventual possibilidade pode-se verificar que o condutor é motorista exemplar.
Dessa forma, requer, portanto, a anulação do auto de infração e o arquivamento do referido processo administrativo. Por não haver descrição de informações importantes, bem como pelo não seguimento de todos os procedimentos necessários diante da recusa de teste etilômetro.
Nesses termos,
pede juntada e deferimento".