Sou Tele Operador e quero esclarecer minhas dúvidas

Há 18 anos ·
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Para quem possa me orientar: Tenho registro na carteira como OPERADORA DE ATENDIMENTO II e portanto, trabalho em um Call Center. O supervisor do setor, desde o ano passado, implantou metas individuais totalizando a meta do grupo. Porém, nunca recebemos comissão por estas vendas (só premiação para os 10º colocados) e ao mesmo tempo, somos presionados a alcançar estas metas. Há uma tabela que é divulgada para todos com valores, metas e porcentagem alcançada. Quero saber se a empresa é obrigada a pagar uma porcentagem em comissão, já que somos considerados "meros vendedores via telefone"? Somos vinculados ao sindicato do comércio, porém na convensão, não há nada relacionados aos tele operadores, terei que buscar orientação com o SINTEL (sind. de telecomunicações)? Outra dúvida: Meu horário é das 09h45 até às 16h, sendo que tenho 15 mint de intervalo e é tolerável 30 mint...Quero saber se sou obrigada a entrar mais cedo para pagar os mint. do meu intervalo? O correto seria entrar às 10h e sair às 16h. com os 15 mint. (intervalo) incluídos? O que muda com a NR17?

Aguardo a orientação o mais breve possível.

Obrigada.

Att. Carla.

11 Respostas
marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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FórumDoutrina | Peças | Fórum | Especialistas | Página Legal Principal » Fórum » Direito do Trabalho NR-17 anexo II - telemarketing - carga horária 1 até 67 de 67

Vinicius Torres Belo Horizonte/MG

16/04/2007 13:04:04 editado O anexo II da NR-17, de 30 de março de 2007, trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing.

No item 5.3 é previsto qu a carga horária diária deve ser de no máximo 6 horas, porém prevê também a possibilidade de prorrogação dessa carga horária, respeitado o limite de 36 horas semanais.

Sendo assim, a norma vai de encontro com o art. 227 da CLT, que limita a carga horária de telefonista, ocupaçao diferente de teleatendimento/telemarketing, em 6 horas diárias. O entendimento da justiça do trabalho era de que tal artigo da CTL não era aplicado ao operador de televendas, por este não exercer atividades exclusivamente de telefonista (OJ 273 da SDI-1/TST).

Gostaria de saber se com o anexo II da NR-17, a carga horária de operador de televendas está realmente limitada a 6 horas diárias, ou caso exceda, não seja ultrapassado o limite de 36 horas semanais.

desde já agradeço,

Vinícius Torres. DenunciarDenunciar ResponderPermalink

Antonio Dias Filho Curitiba/PR

16/04/2007 22:04:29 Para enriqueçer sua discussão, veja esta notícia do site do TST:

"Tempo de trabalho - Jornada de trabalho de digitador é de oito horas

Digitador não tem direito a jornada de seis horas de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram o recurso da Companhia Brasileira de Bebidas, a Ambev, livrando-a do pagamento de duras horas extras diárias para um digitador, que ganhou nas instâncias inferiores o direito à jornada de trabalho reduzida.

A Vara do Trabalho de São José (SC) considerou que o trabalhador tinha como atividade exclusiva a tarefa de digitação, porque inseria no sistema dados extraídos de notas fiscais de entregas de mercadorias. Por isso, deferiu a jornada de seis horas por aplicação analógica do artigo 227 da CLT, referente a serviços de telefonia e radiotelegrafia. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).

No recurso ao TST, a Companhia Brasileira de Bebidas alegou que a analogia adotada pela Vara do Trabalho e pelo TRT não foi correta. A empresa sustentou, ainda, a ausência de semelhança entre a função desempenhada pelo trabalhador — a de digitador e as mencionadas no artigo 227 da CLT.

O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, acolheu o argumento. “O referido dispositivo legal destina-se aos empregados que desempenham atividades nos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia, não sendo possível sua aplicação analógica ao digitador, porque exerce função totalmente distinta daquelas expressamente relacionadas”, entendeu.

De acordo com o ministro, a aplicação analógica só seria possível quando se constatasse a semelhança entre as atividades. Lélio Bentes citou decisões do TST em situações semelhantes para destacar que a vantagem que a jurisprudência tem concedido ao digitador é o direito ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho, previsto no artigo 72 da CLT para datilógrafos e mecanógrafos.

RR-1.529/2001-031-12-00.2 DenunciarDenunciar ResponderPermalink Uilian Calejan São Paulo/SP

18/07/2007 08:07:00 Bom dia! Trabalho como Coordenador de Planejamento e Controle de uma empresa de Call Center. Não consegui interpretar a resposta do Colega Antonio referente a este topico. O operador de call center poderá trabalhar mais de 6 horas diárias em atendimento? DenunciarDenunciar ResponderPermalink Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Juiz de Fora/MG

18/07/2007 10:07:34 Prezados Vinícius e Uilian: Entendo que o operador de telemarketing, apesar de trabalhar com o uso de terminais telefônicos, não exerce as funções necessárias para a sua analogia com o telefonista, porque enquanto este opera mesas de transmissão e recepção de ligações, aquele se utiliza de aparelhos comuns, efetivando atividades diversas da simples telefonia. Considero o operador de telemarketing um mero vendedor que se utiliza do telefone para realizar suas vendas e, não, um telefonista no sentido estrito do termo. Em assim sendo, extrapola suas funções legais o texto ínsito no anexo II, da NR-17, ao estabelecer jornada diversa da prevista pela norma obreira pertinente, sendo nulo de pleno direito, pela simples hierarquia dos textos de lei. Pode, em contrapartida, o operador de telemarketing laborar em jornada superior à seis horas, desde que não ultrapasse aos limites diários - oito horas - e semanais - quarenta e quatro horas - previstos pela "Lex Fundamentalis". Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink Uilian Calejan São Paulo/SP

19/07/2007 13:07:06 Doutor Guilherme então quando diz; " Em assim sendo, extrapola suas funções legais o texto ínsito no anexo II, da NR-17, ao estabelecer jornada diversa da prevista pela norma obreira pertinente, sendo nulo de pleno direito, pela simples hierarquia dos textos de lei."

A NR-17 não sobrepõe a Lei?

obrigado mais uma vez!!!! DenunciarDenunciar ResponderPermalink Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Juiz de Fora/MG

19/07/2007 15:07:07 editado Prezado Uilian: Não, pois uma lei ordinária está abaixo só da Carta Constitucional ou de norma de idêntico valor que a revogue e as Normas Regulamentares não têm poder semelhante. São meras orientações que podem ser estranguladas por Portarias, Decretos e outros sistemas legislativos. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink Maria Luceir Batista de Alcantara Oliveira Goiania/GO

21/07/2007 15:07:11 Boa Tarde! Tenho uma amiga que trabalha em call center,ela me perguntou se está correto a forma em que seu supervisor transmitiu a (nr 17). Ele (supervisor) disse que teria duas pausas de 10 minutos e uma de 20 minutos,apatir de 1° de agosto/07,porém a jornada de 6 horas diárias,passaria a ser 6:20 minutos e para a jornada de 8:12 teriam duas pausas de 10 minutos e 1:00 h de descanço, Está correto? DenunciarDenunciar ResponderPermalink Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Juiz de Fora/MG

21/07/2007 19:07:02 editado Prezada Maria Luceir: Pelo que argumentei em respostas anteriores, é plemamente possível a jornada descrita, não porque esteja adstrita à NR 17, que, como afiancei, é nula de pleno direito, mas, sim, porque, não extrapola a jornada diária de oito horas, nem a semanal de quarenta e quatro, previstas pela "Lex Fundamentalis". A jornada de oito horas e doze minutos, porém, só será possível se não houver trabalho aos sábados, considerando-se que os doze minutos acima da previsão diária são compensatórios à ausência do labor aos sábados. Note-se que este tipo de compensação só pode ser aviada por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Art. 7.º, XIII, e 8.º, VI, da "Lex Legum"). Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink Celso Schmitz MARINGA/PR

23/07/2007 16:07:33 Celso Schmitz, advogado trabalhista em Maringá-Pr. Prezado Dr Guilherme: concordo plenamente com o Sr. quando respondeu a respeito do operador de telemarketing e da ineficácia da norma editada pelo Ministério do Trabalho, alterando jornada de tais trabalhadores quando isso só poderia ser feito via lei ordinária.. Contudo, mesmo extrapolando suas suas funções legais, o texto ínsito no anexo II, da NR-17, ao estabelecer jornada diversa da prevista pela norma obreira pertinente, deve ser considerado nulo de pleno direito, pela simples hierarquia dos textos de lei. O problema é que o ANEXO a NR 17 foi editado e vai vigorar, salvo engano, a partir de agosto do corrente, quando então o Ministério do Trabalho vai começar a agir. Na sua opinião, quais são as medidas que as empresas que operam no ramos devem tomar para se precaverem, tanto a nível de multas, quanto de reclamatórias trabalhista? DenunciarDenunciar ResponderPermalink Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Juiz de Fora/MG

23/07/2007 17:07:01 Prezado Celso: Em primeiro lugar, não há como se livrar de ações reclamatórias de direitos. Elas sempre estarão presentes, porque não há como impedir que os trabalhadores defendam seus pretensos direitos. Em segundo lugar, quanto às possíveis autuações, as empresas poderão ingressar junto à Justiça do Trabalho para discutir a validez da norma jurídica em comento. Em terceiro lugar, necessário se faz a contratação de uma equipe jurídica composta de Advogados especilizados em Direito do Trabalho, como você, para que se tenha a segurança de defesas bem elaboradas, já que, a partir da nova redação do Art. 114, da "Lex Fundamentalis", a discussão passa a ser judicial e, não mais, administrativa. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink Manoel Antonio Teixeira Leal Rio de Janeiro/RJ

02/08/2007 06:08:44 Doutor Guilherme,

trabalho em uma empresa na qual exercemos a função de Operador de Telemarketing, mas à nossa carteira de trabalho está registrada como Atendente, gostaria de saber se assim teriamos que seguir as normas da NR-17, pois antes trabalhavamos 6 horas diárias com 15 minutos de pausa para lanche e 5 para pausa particular, mas agora de acordo com a NR-17, estamos trabalhando 6:20 diária, com 20 minutos para lanche e duas particular de 10 minutos. A nossa dúvida é se teriamos que passar a trabalhar com essa carga horária ou não e se sim, se esse 20 minutos a mais não interferem na jornada de 36 horas semanais, e se deveriamos ter que assinar um novo contrato em base dessa nova carga horária? Grato pela sua resposta. Manoel DenunciarDenunciar ResponderPermalink Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Juiz de Fora/MG

02/08/2007 14:08:10 editado Prezado Manoel: verifique a resposta que destinei à consulente Maria Luceir, acima. Ela serve integralmente a você. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink William de Andrade São Paulo/SP

02/08/2007 14:08:55 Dr Guilherme,

O meu cargo em carteira e exercido é de Atendente de Suporte Técnico Sênior, na minha empresa a maioria dos funcionários exercem atividades como telemarketing mesmo.Estaria de acordo eu cumprir a mesma jornada diária de 6:20 imposta pela empresa? Já que meu cargo não tem relação como um "mero vendedor", como foi dito anteriormente.

Desde já agradeço. DenunciarDenunciar ResponderPermalink Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Juiz de Fora/MG

03/08/2007 07:08:07 Prezado Willian: Se você não é operador de telemarketing, nada do que foi explanado se lhe aproveita. Sua situação é diversa da dos demais obreiros. Todavia, entendo que a jornada imposta pela empresa é-lhe vantajosa, já que, em tese, você teria que cumprir oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Com a jornada obrigatória, você laborará menos tempo, Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink William de Andrade São Paulo/SP

03/08/2007 08:08:59 Dr Guilherme,

Entendi perfeitamente o que foi dito, porém desde 01/2005 trabalho com jornada diária de 6 horas e recebo por hora trabalhada, não seria ruim trabalhar 8 horas diárias porque meu salário aumentaria também.O problema é que a jornada diária foi alterada para 6:20 com o mesmo salário.

Desde já agradeço. DenunciarDenunciar ResponderPermalink Vanda_1 mogi das cruzes/SP

03/08/2007 20:08:44 Sou op. de telemarketing, minha carteira foi agora registrada como Atendente. É liberado 15min para refeição se ultrapassar leva advertência e 5min de pausa p/ banheiro qu etambém não pode ser ultrapassado. Gostaria de saber se está certo levar advertência nas duas pausas.

Deste já agradeço. DenunciarDenunciar ResponderPermalink Vanda_1 mogi das cruzes/SP

03/08/2007 21:08:39 Op. de telemarketing ativo, pode trabalhar aos sábados depois das 16h? DenunciarDenunciar ResponderPermalink Monica Da Silva Rio d Janeiro/RJ

04/08/2007 16:08:26 PODERIA SER MAIS CLARO A RESPEITO DA RESPOSTA DA SRA Maria Luceir Batista de Alcantara Oliveira, NA REALIDADE QUEREMOS SABER SE É CORRETO A JORNADA DE 6:20 DIARIAS DE SEGUNDA A SABADO OU DOMINGO A SEXTA COM DUAS PAUSAS DE 10M E UMA DE 20M, SENDO QUE NA NR17 ESTA ESCRITO QUE NÃO SE PODE PASSAR DE 36H SEMANAIS PARA ATENDENTE, TELEOPERADORA OU SIMILARES. SENDO TAMBEM QUE NA CARTEIRA ESTA COMO ATENDENTE. DenunciarDenunciar ResponderPermalink Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Juiz de Fora/MG

05/08/2007 18:08:28 Prezada Mônica: Como eu disse, entendo que a NR-17 não pode suplantar a legislação ordinária (Consolidação das Leis do Trabalho) e, portanto, como filio-me à corrente de que o operador de telemarketing não pode ser equiparado ao telefonista, por não operacionar mesa telefônica, a mesma não tem validez no universo jurídico. Destarte, o operador de telemarketing pode ter jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, podendo, portanto, ultrapassar as trinta e seis horas semanais previstas na norma regulamentar. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Juiz de Fora/MG

05/08/2007 18:08:30 editado Prezada Vanda: Sim, desde que respeitado o limite de quarenta e quatro horas semanais e oito diárias. Quanto às advertências, o estabelecimento de hiatos intrajornada para descanso e alimentação é inerente ao poder de mando do empregador. Se a legislação for cumprida, é plausível a advertência ao obreiro infrator aos prazos determinados. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Juiz de Fora/MG

05/08/2007 18:08:43 editado Prezado Willian: O que eu disse para a Vanda, serve para você, já que a empresa pode estabelecer o horário de trabalho que quiser, desde que respeitados os limites legais. Assim, mesmo que você entenda (e com razão) que o horário menor lhe prejudica, estaria correto o entendimento empresarial. Só um porém: se você já trabalhava no horário antigo, a mudança somente poderá ocorrer se você também concordar. Mas, num mercado de trabalho tão difícil, quem, em sã consciência, não concordaria? Lado outro, o prejuízo ao trabalhador (que, no seu caso, houve) somente poderá ser argüido em seara do processo judiciário do trabalho, o que, normalmente, só será possível após a resilição contratual. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink Jéssica santo andre/SP

07/08/2007 14:08:06 editado Trabalho em uma empresa de contact center e sou registrada como teleoperadora II. Antes da Nr 17 minha jornada diaria era 6h na semana e 5h15min no sabado com 1 pausa de 15min lanche e 5min particular. Apos essa lei a jornada mudou para 6h20min na semana com 2 pausas de 10min particulares e uma 20min lanche mas no sabado permanece jornada 5h15min com 1 pausa de 15min lanche e 5min particular. Gostaria de saber se a aplicacao parcial dessa nova lei referente as pausas esta correta e se a empresa pode estender a jornada de trabalho pra pagar as pausas q temos a mais sem q haja reajuste salarial e alteracao no contrato de trabalho? Caso esteja errado como fazer p/ q a empresa cumpra a legislacao. Antecipadamente grata. DenunciarDenunciar ResponderPermalink Alecsandro Farias São Paulo/SP

07/08/2007 14:08:29 Boa Tarde,

Amigos eu também trabalho em uma Central de Atendimento para um provedor de Internet como Suporte Técnico nos não vendemos nada, pois a venda fica com o departamento de vendas.

Minha Dúvidas eu não realizando vendas eu apenas presto suporte via Telefone eu tenho que ter a carga de 6:00 hrs ou 6:20 e se tiver 6:20 esses 0:20 min são remunerados ?

Att,

Alecsandro Farias DenunciarDenunciar ResponderPermalink Paulo Geronimo Gadelha Micheli SALVADOR/BA

08/08/2007 04:08:01 editado [mensagem removida pelo usuário] DenunciarDenunciar ResponderPermalink Alessandro Miranda Maringá/PR

08/08/2007 13:08:23 Boa Tarde,

Estou estudando a NR 17 e acompanhando a discussão. Foi levantado a questão da pausa para necessidades fisiológicas, ou particulares, com prazo pré-estabelecido de cinco minutos. Fiquei admirado com a resposta de um especialista dizendo que a empresa tem esse direito. A conduta é caracterizada como Assédio Moral no Trabalho e deve ser combatida por todos.

Quanto a alteração de horário, o especialista defende que qualquer trabalhador em sã conciência deve aceitar - errado! Qualquer alteração que prejudique o trabalhador não deve ser aceita. Sendo possível a denúncia, inclusive sigilosa ao Ministério Público do Trabalho, mesmo no curso do contrato de trabalho. As questões de organização do trabalho, bem como as referentes ao meio ambiente de trabalho integram a esfera do direito metaindividual. Assim não podem ser alteradas unilateralmente e mesmo que o empregado concorde a alteração não deve prejudicar o trabalhador, sob a pena de ser nula.

Também não entendo que a NR 17 é nula de pleno direito. O atendimento ao público via telefone é uma atividade desgastante e deve ser regulamentada. Não podemos aplicar as regras gerais de direito do trabalho à todos os trabalhadores de forma idêntica, pois estariamos desrespeitando o princípio da isonomia.

O trabalhador merece respeito e deve ser tratado com dignidade. DenunciarDenunciar ResponderPermalink Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA - Juiz de Fora/MG

08/08/2007 14:08:38 Prezado Dr. Alessandro: Em primeiro lugar, minha função é analisar, juridicamente, o caso e enquadrá-lo nos luzeiros fronteiriços da legislação aplicável. Neste comenos, não posso dizer outra verdade aos operadores de telemarketing, se não os considero, como aliás, toda a jurisprudência dominante de nossos Pretórios Especializados do Trabalho e o uníssono da melhor Doutrina pátria, como telefonistas. Seria mentir em uma orientação, o que induziria a erro o consulente. Não é esse o nosso objetivo. Portanto, entendo o operador de telemarketing como um trabalhador qualquer e, portanto, sujeito, apenas e tão somente, aos limites constitucionais de jornada, já que as especiais que se discute não se lhes são aplicáveis. Em segundo lugar, eu não afimei que o trabalhador deve aceitar a imposição da empresa, apenas disse que, no atual quadro de desemprego que assola ao País, não seria prudente ao trabalhador, que quisesse manter seu contrato individual do trabalho íntegro, reagir negativamente quanto ao desejo empresarial, já que demandaria em possibilidade imbatível de resilição do pacto, o que não seria desejável, devido às circunstâncias que envolveriam a questão. portanto, apenas fui, ainda uma vez mais, sincero em minha fala. Em terceiro lugar, até que exista um texto legal que equipare o operador de telemarketing ao telefonista ou lhe defira a jornada reduzida, meu entendimento continua sendo pela não aplicação da NR-17, por simples hierarquia de normas. Em quarto lugar, se não entendesse que "o trabalhador merece respeito e deve ser tratado com dignidade", não teria dispensado mais de vinte anos de trabalho ininterrupto em favor da classe trabalhadora, dentro de diferentes entidades de classe profissional, somente tendo atuado três vezes a favor do patronato, em questões realmente justificadoras. Em quinto lugar, jamais afirmei que a atividade de operador de telemarketing não fosse desgastante, como é a do vigilante, a do estivador, a do chapa de caminhão, a do motorista e tantas outras que não são agraciadas com jornadas máximas de seis horas diárias de labor pela Lei. Em sexto lugar, desculpe-me, mas não me sinto à vontade em mentir somente para agradar a determinadas classes. Sempre pauto minhas orientações pela sinceridade, mesmo que dolorida para o obreiro, porque sei que nada dói mais que a ilusão, depois de abatida pela realidade. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] DenunciarDenunciar ResponderPermalink Renan_1 Niterói/RJ

[email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Ok... referente ao horário eu entendi.... Agora preciso q me digam referente a efetuar vendas por telefone! É obrigatório a empresa pagar comissão? Caso negativo, posso solicitar pela Justça?

Aguardo retorno obrigada.

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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pesquise neste site, acima de "forum" tem um espaço em branco para pesquisa, digite nr17 e clique em busca. vc tera muito mais informação sobre estes topicos, o que te passei eh apenas uma pequena parte, não coube tudo. pesquise.

bruna
Há 17 anos ·
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sou teleoperdo e pedi banco de horas a um mes atras e por causa do previsto fluxo de ligacoes foi cancelado,e ouvi alguns teles falarem que se vc pedir 15 dias antes a empresa é obrigada a dar o banco.Esta correto isso???

Dayane Milani da Silva
Há 17 anos ·
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Oi gostaria de saber se quem trabalha de operadora de telemarkenting ativo tem que trabalhar normalmente no mês de Dezembro , ou tem alguns dias de recesso que operadores não devem trabalhar , esta é uma dúvida muito urgente que eu precisaria estar sabendo a resposta , pq meu patrão colocou uma meta no cal center e se a gente não obter essa meta ele falou que temos que trabalhar no mês de Dezembro normalmente , mas se atingirmos essa meta que eli estabeleceu não trabalharemos por 15 dias (ele falou que seria meta coletiva que seria do dia 20/12 a 05/01 ) e se não atingirmos essa meta trabalharemos todos esses dias normalmente ... Obrigado aguardo resposta ...

PATRICIA FERNANDES DE SOUZA
Há 17 anos ·
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Boa noite, gostaria de esclarecer algumas dúvidas. Fui contratada na data de 09/09/2008 para trabalhar como "Representante de Serviços". Dessa forma que foi registrado em CTPS, execia a função de cadastro de dados, com contrato por prazo determinado de 90 dias. O horário de trabalho era de 19:00hs às 01:20hs. No dia 05/12/2008, fui chamada pelo supervisor, e informada que por falta de serviço, algumas pessoas seriam desligadas da empresa. E que na avaliação deles, os funcionários desligados, foram aqueles a qual a postura e o comprometimento , não se adequaram a empresa. Assinei a comunicação de dispensa, que constava a data de desligamento em 07/12/2008. Solicitaram o meu comparecimento no departamento pessoal para assinar a rescisão na data de 11/12/2008. No saldo rescisório, não há o pagamento do adicional noturno, dos dois feriados em que trabalhei, dias 15 e 20 de novembro, descontaram o vale transporte eletrônico, com um valor superior ao que recebo mensalmente; a recarga do vale transporte eletrônico é efetuada todo dia 15 do mês, e dessa vez a recarga foi efetuada na data de hoje 11/12/2008. E além disso, fui à Caixa Econômica, e o valor do saldo do meu FGTS, é inferior ao valor do desconto mensal do mesmo em meu contra-cheque. Mediante isso fui ao SINTTEL, a pessoa que me atendeu, entrou em contato com o chefe do RH da empresa, e ficou de entrar em contato comigo. Quero saber quais os meus direitos, se o procedimento que adotei está correto; se não qual medida devo tomar ? Aguardo resposta e desde já agradeço a atenção.

Camila Pereira_1
Há 17 anos ·
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Olá meu nome é Camila e trabalhava como teleoperadora a mais de 3 anos em uma empresa de call center, porém dia 14/10/2008 solicitei meu desligamento da empresa no qual fiz quase todos o processo de desligamento. Passei no médico da empresa no qual fiz os procedimentos da mesma, o médico não solicitou nenhum tipo de exame apenas converssamos , porém depois que solicitei minha demissão descobri que estou grávida de 5 meses e gostaria de saber se tenho algum direito de voltar na empresa uma vez que me desliguei da empresa e estava grávida de 3 meses e não sabia, eles não me pediram exames e eu até o momento não fiz a homologação, minha carteira ainda não foi dado baixa... Agradeço desde já.

João Cirilo
Há 17 anos ·
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Patrícia: as respostas já estão na pergunta. Penso que você deve cobrar judicialmente tudo aquilo que lhe foi pago a menos.

Camila: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas demissão pressupõe ato do empregador; se você pediu demissão, isto é, se o vínculo cessou a seu pedido, não vejo direito sob este fundamento.

Stephanie_1
Há 17 anos ·
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sou teleoperadora em uma empresa de call center a 9 meses e hoje recebi uma carta dizendo que fui mandada embora por justa causa!! faltei 15 dias e fui trabalhar 1 e agora faltei mas 7 dias e hoje recebi esse telegrama oque posso fazer e quais sao meus direitos??!!

aguardo anciosa por resposta.

rebeca santos
Há 17 anos ·
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Quero saber se é correto da impresa onde trabalho como teleoperadora pedir banco de horas aos Domingos, ja que trabalho no atendimento ativo de cobrança. Se é correto trabalhar duas semanas sem minha folga de final de semana e sem leberação do banco de horas durante a semana... Desde já agradeço.

Naiara Santos
Há 11 anos ·
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trabalho em uma empresa de call center porem sou contratada como representante de atendimento com isso o salario e abaixo do piso. com isso a empresa levou em media 1 ano para o pagamento de horas extras, o que pode ser feito nesta situaçao? Desde ja agradeço, boa tarde.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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