TENHO DIREITO A PENSÃO
Convivi quase 20 anos com meu companheiro, falecido em setembro, ele tinha 47 anos era mecânico de autos, e desde os 14 anos trabalhou com carteira assinada; em 2003 começou trabalhar autônomo e parou de contribuir, tenho 3 filhos mas não me casei legalmente. Gostaria de saber se tenho direito a pensão, e quais documentos deverei entregar ao INSS, tenho perícia marcada para 05/12
Lourdes
Infelizmente Lurdes, pelo que você conta a resposta é não. Você e seus filhos teriam direito se ele, ao falecer, detivesse a qualidade de segurado do INSS mas que deve ter perdido em 2004 ou 2005, período possível de graça que obteria após deixar de trabalhar de como empregado, já que como autônomo não contribuiu. Quanto a "perícia marcada para 05/12" não deve ter qualquer relação com o pedido de pensão.
Cara Lurdes, Saudações!!!
Amiga, não vislumbro óbice para vc e seus filhos perceberem a prestação previdenciária denominada Pensão por Morte, decorrente do risco social que afetou o sua família. Primeiro, vc e seus filhos são dependentes do de cujus e sse, pelo que vc informou era segurado do RGPS a data do óbito. Transcrevo, adiante, trecho do recurso nº 2005.72.05.006938-7 contra sentença, proferida pelo Tribunal Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, em 16.06.2005. Cara Lurde, casos como o seu já está pacificado no âmbito do INSS (arts. 281/283 da IN 20, de 11.10.2007, inclusive na IN 118, de 14.04.2005). Também os Tribunas Federais concordam com as hipóteses dos arts.281/283, como se depreende do recurso acima indicado. Não prolongarei. Não apresentarei disposições legais, como tenho feito em outros debates, pois o trecho transcrito abaixo é por demais suficiente ao seu caso. Ah, localize na rede mundial de computadores o inteiro teor daquele recurso de SC. Trecho: “Nota-se, ainda, que mesmo com a aplicação das hipóteses previstas nos § 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que ampliam aquele prazo em mais 12 meses quando o segurado estiver desempregado, e em mais 24 meses quando o segurado estiver desempregado e já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, não são suficientes para a revigoração da qualidade de segurado do extinto. Dentro deste contexto poder-se-ia dizer que a decisão administrativa foi, de fato, acertada, na medida em que em nenhuma hipótese haveria meios de se considerar o de cujus segurado da previdência social na época do seu falecimento. Ocorre, todavia, que após uma análise mais apurada do caso percebe-se que tal decisão não se revelou a mais acertada. Vejamos:Antes de mais nada convém registrar que o falecido segurado (nascido em 18-02-1955) sempre foi bastante dedicado ao trabalho, tendo inclusive iniciado as suas atividades laborativas na menoridade, já que o seu primeiro vínculo empregatício deu-se entre 01-03-71 e 31-03-76. Depois disso, o segurado obteve os seguintes registros em CTPS: a) de 01-10-1976 a 28-01-1977, b) de 29-01-1977 a 19-07-1982, c) 01-08-1982 a 07-01-1986, d) de 01-02-1986 a 10-04-1987, e e) de 02-07-1990 a 30-10-1991, além de ter vertido, como contribuinte individual, contribuições (segundo dados do CNIS) de 07-87 a 06-90, e de 08-91 a 06-97, perfazendo, assim, um total de 25 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço. Convém registrar, ainda, que a teor do que dispõe o inciso II, do artigo 27 da Lei 8.213/91, as contribuições vertidas a destempo pelo contribuinte individual só não são consideradas para fins de carência, sendo-lhe facultado, portanto, o recolhimento de contribuições em atraso para qualquer finalidade, à exceção desta. Assentadas tais premissas podemos verificar, agora, com base nas inúmeras alterações de contrato social juntadas às fls. 31/69 que o extinto, apesar de não ter vertido contribuições ao RGPS após 06/97, ainda era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de sócio-cotista das empresas Branservi Construções Ltda e Nedar Comércio e Representações Ltda, situação esta que perdurou pelo menos até 24-10-2001, data da última alteração contratual ocorrida na empresa Branservi Comércio e Transportes Ltda. Dentro deste contexto, e considerando que o segurado contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupções que tivessem acarretado a perda da sua qualidade de segurado, podemos concluir, sem a necessidade de maiores digressões, que o recolhimento, mesmo a destempo, de contribuições durante o interregno de 07/99 a 10/01 servirá para revigorar a qualidade de segurado do extinto até a data do seu óbito, ocorrida em 30-10-2003, pois ao prolongarmos por 24 meses a qualidade de segurado do extinto, a partir da data da sua última contribuição vertida em vida (06/97), alcançaremos o período das contribuições vertidas extemporaneamente (07/99 a 10/01) e, ao prolongarmos, novamente por 24 meses a qualidade de segurado do extinto a partir da data da sua última contribuição vertida extemporaneamente (10/01), atingiremos a data do seu óbito (30-10-2003), evidenciando, assim, que o mesmo manteve a sua condição de segurado da Previdência Social até a data do seu falecimento. Ressalto, ainda, que tal situação só é possível em razão de o benefício ora vindicado independer do cumprimento de carência, sendo certo, ainda, que as contribuições vertidas exteporaneamente não contarão para fins de carência, mas sim para a revigoração da qualidade de segurado do de cujus. Assim, é de ser concedido à parte-autora o benefício de pensão por morte ora pleiteado, salientando, porém, que a sua concessão está condicionada ao pagamento, mediante compensação financeira (nos limites estabelecidos na Lei 8.213/91), das contribuições em atraso devidas relativas ao período de 07/99 a 10/01, cujo salário de salário-de-contribuição deverá ser fixado em 01 salário mínimo, tendo em vista o fato de as contribuições anteriores a 06/97 terem sido vertidas nesse patamar. Destaco, por fim, que tal medida revela-se bastante razoável, em primeiro lugar porque o extinto contribuiu por mais de 25 anos ao RGPS, sendo-lhe devido, portanto, uma contraprestação financeira e, em segundo lugar, porque o mesmo ainda era considerado segurado obrigatório da Previdência Social na época do seu óbito, não havendo motivos, portanto, para vedar-lhe a possibilidade de revigoração da qualidade de segurado. Enfim, o que pretendo deixar bem claro é que a concessão do benefício em comento aos dependentes do de cujus, além de legal, revela-se dotada de um senso de justiça irrepreensível, uma vez que o finado era pessoa trabalhadora e esforçada, tendo inclusive vertido contribuições ao RGPS por tempo quase suficiente à sua própria inativação, não parecendo justo, portanto, que o seu grupo de dependentes venha a ser prejudicado por uma interpretação administrativa equivocada, sobretudo porque, conforme restou suficientemente demonstrado, o extinto ainda era considerado segurado obrigatório da Previdência Social na época do seu decesso. O essencial, em hipóteses que tais, é que sejam afastadas quaisquer possibilidades de fraude no tocante à vinculação do extinto segurado ao sistema. Pois bem, no caso dos autos, conforme visto, é indubitável que o falecido sempre trabalhou e, mais, CONTRIBUIU, como segurado obrigatório, tendo efetivado muito mais contribuições para o sistema do que a esmagadora maioria das pessoas que se aposentam judicialmente (por contarem tempo rural e converterem tempo especial em comum).”
Att,
Allan Carlos Supervisor INSS/MA